DAS ALTERNATIVAS DA MEDIDA PROVISÓRIAS N.º 927/2020

23/03/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Medida Provisória n.º 927 publicada em 22/03/2020, a qual dispõe regras para flexibilização da legislação trabalhistas nos seguintes pontos:

DO TELETRABALHO:

O teletrabalho poderá ser estabelecido por decisão exclusiva do empregador que apenas irá comunicar, por meio eletrônico ao empregado (esta regra também é válida para os estagiários e aprendizes), com antecedência de até 48 horas, podendo o empregador determinar a qualquer momento o retorno do empregado para as suas atividades presenciais, independentemente de qualquer acordo, apenas notificando o empregado.

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS:

O artigo 6º da MP flexibiliza o prazo de aviso das férias, que era de 30 dias e que com a medida poderá ser de 48 horas.  O empregador deverá comunicar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, através de meio eletrônico ou por escrito, sendo o período concessivo de no mínimo de cinco dias.

As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha finalizado o período aquisitivo de 12 meses, bem como poderá ser negociado entre empregado e empregador a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual.

Quanto ao pagamento do terço constitucional das férias, poderá ser pago junto com o décimo terceiro salário, sendo postergado o seu pagamento para o final ano, ou seja, até 20/12.

Já o pagamento da remuneração das férias concedidas, que em regra era feito até 2 dias antes no início do gozo, com o advento da Medida Provisório, no seu artigo 9º da MP, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:

Conforme o artigo 14 da MP, durante o período de calamidade pública, fica autorizado a compensação da jornada de trabalho, através do banco horas mediante acordo coletivo ou individual. O prazo para ser compensado é em até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ainda, a prorrogação da jornada não poderá ser superior a 2 horas extras por dia, portanto, sem ultrapassar 10 horas de trabalho diárias.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

Uma das alternativas estabelecidas pela Medida Provisória era referente a suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 18, contudo a mídia nacional vem noticiando que referido artigo foi revogado pelo Presidente da República.

DO RECOLHIMENTO DO FGTS:

Em relação ao recolhimento do FGTS a Medida Provisória estabelece que as competências dos meses de março, abril e maio, terão o seu recolhimento ser suspenso, bem como poderá ser parcelado em até seis vezes com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa. Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, de acordo com inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1].

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, e o empregador tiver optado pelo parcelamento, essas parcelas serão antecipadas, não havendo qualquer tipo de multa a ser aplicada, caso seja efetuado dentro do prazo legal.

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

Poderá haver a prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendas no prazo de 180 dias, contados a partir da data do dia 22/03/2020, a critério do empregador por até 90 dias.

Por fim, alertamos, que a presente Medida Provisória foi editada recentemente e que algumas entidades já se posicionaram contra algumas dessas alternativas, inclusive buscando decisão do STF sobre a validade destas. Ou seja, ainda poderá haver mudanças no texto e até exclusões.

Departamento Trabalhista

[1] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)(Vide Lei nº 13.097, de 2015)


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