O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.201.845 PELO STJ: Possibilidade de Revisão Aduaneira de Declaração de Importação (DI) a qualquer Canal de Parame

08/02/2023

Compartilhe:              


O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações jurisprudenciais, vem informar o julgamento do Recurso Especial n° 1.201.845 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no ano de 2022, que reconheceu a possibilidade de Revisão Aduaneira de Declaração de Importação (DI) a qualquer canal de parametrização existentes no procedimento de importação.


De plano, é imperioso destacar que a Revisão Aduaneira de Declaração de Importação se caracteriza como o ato pelo qual é apurada, após o Desembaraço Aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames devidos à União – Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na Declaração de Importação, ou pelo exportador na Declaração de Exportação, nos termos dispostos no artigo 54 do Decreto Lei no 37 de 1966, com a redação dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei no 2.472 de 1988, art. 2o; e, artigo 8 do Decreto-Lei no 1.578 de 1977.


Nesse contexto, a Fazenda Nacional questionou o Colendo STJ, através do Recurso Especial n° 1.201.845, se seria possível aplicação da revisão aduaneira a qualquer canal de parametrização no procedimento de importação. Isso porque, existem diferentes canais de parametrização.


A propósito, a condução de uma mercadoria para determinado canal de parametrização na importação depende não apenas de informações prestadas pelo importador nos documentos, mas também de alguns critérios estabelecidos pela Receita Federal na Instrução Normativa n° 680 de 2006, que são:

 

(i.) regularidade fiscal do importador;

(ii.) habitualidade;

(iii.) natureza, volume ou valor da carga;

(iv.) valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;

(v.) origem, procedência e destinação;

(vi.) tratamento tributário;

(vii.) característica da mercadorias;

(viii.) capacidade organizacional, operacional e econômico financeira do importador; e,

(ix.) ocorrências verificadas em operações anteriores.

 

Sendo ao certo que, após essa análise, a mercadoria será encaminhada para um dos 4 (quatro) canais de parametrização, que são divididos por cores – responsáveis por indicarem a intensidade da fiscalização a qual a carga será submetida. São eles:


• Canal Verde: É o canal em que o sistema registra o Desembaraço automático da mercadoria, dispensando o exame documental e a verificação física do produto. Destaca-se que após o registro e antes de “esverdear” a Declaração fica em análise fiscal, período em que poderá ser direcionada para outro canal de conferência aduaneira, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação;


• Canal Amarelo: É o canal pelo qual será realizado o exame documental. Se não houver irregularidade, será efetuado o Desembaraço e dispensada a verificação física. Se o auditor detectar alguma irregularidade na documentação – como descrição incompleta na DI poderá ser exigida a verificação física;


• Canal Vermelho: É o canal pelo qual o Desembaraço só ocorre mediante exame documental e verificação física; e,


• Canal Cinza: É o canal pelo qual será realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.


Frente a esse contexto, a Primeira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a Revisão Aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita Federal em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho
e cinza.


Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.

 

A decisão se baseou no conceito do próprio “Regulamento Aduaneiro”, tal como disposto no artigo 638 do Decreto n° 6.759 de 2009, que estabelece que a revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.


Nesse sentido, a legislação não vincula o direito do Fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza.

 

Destaca-se outro ponto importante do referido julgado, que foi suscitado pelo Ministro Gurgel de Faria, no que tange a necessidade de diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. Isto porque, conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.


Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse em conhecer um pouco melhor acerca dos procedimentos aduaneiros.
 

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2023.
Departamento de Tributário
MURILO BORGES – OAB/RS 128.593

Escritório Crippa Rey Advogados

 


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.