SANCIONADA LEI QUE BUSCA FACILITAR ABERTURA DE EMPRESAS NO BRASIL

30/08/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre a Lei n. 14.195/2021, sancionada na última quinta-feira dia 26/08/2021.

 

Esta norma alterou diversos dispositivos legais, bem como trouxe inovações quanto aos procedimentos para facilitação de abertura de empresas, disciplina também sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, dentre outros.

 

Dessa forma, neste primeiro momento, destacaremos as principais mudanças atinentes a abertura de empresas, destacando quais foram as mudanças mais significativas da nova legislação quanto ao processo de abertura de uma empresa.

 

O sistema Redesim (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), será administrado pelo CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

Este Comitê terá diversas atribuições, e será o principal responsável para pôr em prática as mudanças nos procedimentos, nos órgãos e entidades envolvidas no processo de criação de empresas.

 

Será responsável também por dispor sobre a classificação de risco de atividades, a qual será aplicada a todos os integrantes da Redesim, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, conforme o artigo 5º-A [1]

Com base nesta classificação de risco, empresas que sua atividade seja considerada de risco médio, poderão emitir automaticamente, licenças e alvará de funcionamento, via sistema automatizado integrado aos órgãos e entidades de registro, sem a necessidade de análise humana, nos termos do artigo 6º-A[2].

 

Em relação ao alvará de funcionamento, e a forma de emissão deste, será emitido com a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário ou responsável pela sociedade, firmando compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas de seu objeto social, como por exemplo regras de segurança sanitária, ambientais e prevenção contra incêndio.

 

Importante frisar que, conforme dispõe o §4º do artigo 6º-A a emissão automática do alvará de funcionamento e as licenças, não obsta a realização de fiscalização pelos órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.

 

Ainda, as licenças e alvarás, bem como os demais atos públicos de liberação serão válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso haja o descumprimento das condições, no entanto é vedado a atribuição de vigência por tempo indeterminado[3].

 

Será também atribuição do CGSIM o registro e inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico.

 

Quanto a cobrança das taxas e preços públicos exigidos no processo de registro e legalização das empresas, deverá ser oferecida a possibilidade de realizar pagamento on-line e unificado.

 

Outro ponto positivo instituído pela Lei 14.195, foi o artigo 11-A, o qual dispõe, que no processo de registro de empresários, produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas não poderão ser exigidos:

 

“I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.”

 

A Lei 14.195 também alterou algumas disposições da Lei 8.934/94, dentre as mudanças, a mais expressiva diz respeito ao nome empresarial.

 

Nos casos em que houver confronto entre nomes empresariais semelhantes, estes poderão ser questionados pelos interessados via recurso ao Drei – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

 

Além disso, o empresário ou pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição do CNPJ como nome empresarial, atribuindo ao final seu tipo societário, nos termos do artigo 35-A da Lei 8.934/94.

 

Não será mais exigido o reconhecimento de firma para os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais.

 

Importante destacar que os órgãos, as entidades, bem como as autoridades competentes terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Lei 14.195 de 2021, para adequar as mudanças legislativas.

 

Estes foram as principais novidades trazidas pela Lei 14.195/2021 no tocante as facilitações para a abertura de empresas, e o escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para demais orientações relativas ao tema.

 

 

Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.

 

Carolina Rodrigues

Bacharela de Direito

 

 

[1] Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.

[2] Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

[3] Art. 5º-A (...) §2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

 


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