Publicações



05/05/2024

DECISÃO DO CARF AUTORIZA A DEDUÇÃO DE MULTAS DE LENIÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a decisão histórica tomada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acerca da dedução de multas advindas do instituto da leniência no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Em linhas gerais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu um julgamento favorável à uma Pessoa Jurídica de Investimento, permitindo a dedução da multa de R$ 10 bilhões de reais, oriunda de acordo de leniência realizado com o Ministério Público Federal - MPF, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL.

 

Essa decisão, tomada pela 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF no processo nº 16561.720011/2021-27, representa um marco significativo para o Direito Tributário Brasileiro e abre caminho para a desoneração fiscal de empresas que colaboram com a justiça em casos de infrações fiscais.

 

A decisão do CARF fundamentou-se na premissa de que a multa de leniência, por estar diretamente relacionada à atividade empresarial e ser um custo necessário para a regularização da situação fiscal da empresa, configura-se como despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação inovadora vai ao encontro do princípio da boa-fé e do incentivo à colaboração com o fisco, reconhecendo o papel crucial dos acordos de leniência na promoção da justiça fiscal e na recuperação de receitas para o Estado.

 

A decisão do CARF terá um impacto positivo significativo para o ambiente de negócios no Brasil, especialmente para as empresas que já firmaram ou pretendem firmar acordos de leniência. A possibilidade de deduzir as multas de leniência do IRPJ e da CSLL representará um substancial alívio financeiro para essas empresas, contribuindo para sua recuperação e para a preservação de empregos.

 

Cumpre salientar que tal decisão abre precedentes para que outras empresas busquem o mesmo tratamento em situações semelhantes, de modo que tal dedução da multa de leniência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e contratuais do acordo de leniência.

 

Por derradeiro, tal decisão proferida pelo CARF, representa um passo relevante para a modernização do Direito Tributário e para consolidar a cultura do compliance no país, sendo tal dedução, um incentivo a autorregularização das empresas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, acerca da possibilidade de dedução das multas tributárias incidentes nos acordos de leniência no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

Porto Alegre – RS, 05 de maio de 2024.

 

Douglas Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado no Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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04/05/2024

OS EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA DO CARF PELO CRÉDITO DE PIS/COFINS NA DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a recente consolidação do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pela legalidade do crédito de PIS/COFINS em operações de distribuição e armazenamento de combustíveis, através das decisões proferidas nos processos administrativos 10469.720452/2010-48, 10469.720451/2010-01. entre outros.

 

A Lei nº 9.718/98, em sua redação original previu a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS através da “Substituição Tributária’ para as operações geradas pela produção e comercialização de derivados de petróleo. Posteriormente a Lei nº 9.990/00 excluiu a figura da “Substituição Tributária” destas operações, passando a operar através da “Tributação Concentrada” mais conhecida como “Tributação Monofásica”.

 

Pelo modelo da “Tributação Monofásica” houve a concentração dos tributos, em alíquotas maiores, nas refinarias. Concentrando assim os tributos da cadeia de comercialização nesta primeira operação.

 

Para tais fins a Medida Provisória nº 2.158-35/01, implementou a alíquota de 0% (zero porcento) nas vendas destes derivados do petróleo por revendedores, sejam distribuidores ou varejistas. Tendo a Lei nº 10.833/03 implantado a sistemática da não-cumulatividade para o COFINS, a mesmo ficou inerte quanto os derivados do petróleo.

 

A primeira exceção – e mais benéfica das modalidades – é voltada para o setor de transporte e desenvolvimento e suporte de softwares. Enquanto isso, a segunda modalidade abrange os setores do couro, calçadistas, da construção civil e o editorial entre outros.

 

Entretanto, a Lei nº 10.865/04 ao trazer a não cumulatividade para as operações envolvendo os derivados do petróleo, mas apenas quanto as operações realizadas pelas refinarias. Não havendo crédito nas operações posteriores uma vez que tributadas por alíquota 0% (zero porcento).

 

Mas condizente com jurisprudência anterior do CARF, as atividades acessórias as operações de incidência “monofásica”, como frete e armazenamento, geram créditos aptos a serem compensados, como traz o Acordão nº 3201005.031 do CARF. Tendo estas novas decisões entendido pela possibilidade do cálculo do rateio entre receitas submetidas à não-cumulatividade e as receitas totais para efeitos de obtenção do coeficiente proporcional a ser aplicado na apuração dos créditos, segundo o entendimento do Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.

 

Noutros termos, o CARF entendeu pela possibilidade do uso do “rateio proporcional” para a averiguação dos créditos disponíveis, bem como entendeu pela possibilidade da inclusão das receitas decorrentes das vendas dos produtos sujeitas a incidência “monofásica” nos cálculos da relação percentual existente entre a receita bruta e a receita não-cumulativa, mesmo que estas operações estejam submetidas a alíquota zero.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a possíveis créditos existentes e para sanar eventuais dúvidas, referente aos últimos julgamentos proferidos pelo CARF e seus impactos na operação empresarial.

 

Porto Alegre/RS, 04 de maio de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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03/05/2024

STJ NEGA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DE ICMS – TEMA 1.182

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento de decisão onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modulação de efeitos em Tema Repetitivo sobre subvenções de ICMS, consolidado através do Tema nº 1.182/STJ.

 

Em 26 de abril de 2024, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram, por unanimidade, não modular a decisão referente ao Tema nº 1182, que definiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, salvo se cumpridas as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.

 

De plano, refere-se a Tese firmada pelo STJ:


1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art.
10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n.
12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no
ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§
4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o
disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela
empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento
econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for
verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram
utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.

 

Com a negativa de modulação pela Corte, os contribuintes devem comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023 — data do julgamento dos REsp 1.945.110/RS e Resp 1.987.158/SC (Tema 1182) no Tribunal, momento em que fora julgado o mérito acerca da tributação das subvenções de ICMS. Os requisitos se aplicam para fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2024 — data de entrada em vigor a Lei nº 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais do ICMS.

 

A Lei 14.789/23, conhecida como Lei das Subvenções, regulamenta que as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, em vez de abatê-los da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, podendo utilizá-lo por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.

 

No que tange aos contribuintes que não cumpriram os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 160/2017 e pela Lei nº 12.973/2014 e, diante da recusa pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação da decisão, há duas possibilidades:

 

i) adesão à autorregularização das subvenções, recentemente lançada pela Receita Federal; ou

ii) à transação das subvenções, prevista para este ano, ambas estipuladas
pela Lei nº 14.789.

 

A autorregularização é destinada a contribuintes que ainda não sofreram fiscalização pela Receita, enquanto a transação compreende contenciosos administrativos e judiciais.

 

O posicionamento desfavorável ao contribuinte era esperado, na linha do que vem decidindo o Tribunal, em vista de critério adotado de não modular decisões que representem significativa mudança jurisprudencial. O entendimento da Corte é de que, se há jurisprudência favorável aos contribuintes, é criada uma expectativa de direito e, em caso de mudança de tal entendimento, a modulação é vista como necessária à proteger aqueles que confiaram nessa expectativa.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão da Corte Superior no que tange às subvenções do ICMS.

 

Porto Alegre – RS, 03 de maio de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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02/05/2024

RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÍVIDAS DE SUBVENÇÃO DE ICMS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que trata da autorregularização incentivada de débitos tributários que não tenham sido objeto de lançamento, apurados em decorrência de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com a Lei nº 12.973/2014.

 

Destaca-se, preliminarmente, que as subvenções tributárias são benefícios fiscais concedidos pelo Governo, que visam estimular determinadas atividades econômicas, setores industriais ou regiões geográficas. Essas subvenções podem se manifestar de várias formas, como reduções, isenções ou diferimentos de tributos. Ou seja, a ideia é reduzir a carga tributária sobre os beneficiários para promover objetivos sociais, econômicos ou ambientais específicos.

 

Neste cenário, na vigência do art. 30 da referida Lei, eram consideradas subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, desde que de acordo com os termos da Lei Complementar nº 160/2017. O texto previa que a parcela dos lucros não tributados fosse registrada em conta própria de reserva de incentivos fiscais. Este entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.182, em 26/04/2023.

 

Em dezembro de 2023, com a publicação da Lei nº 14.789/2023, foi concedida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, eventualmente, ao realizar as referidas exclusões a título de subvenção, descumpriram os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

 

Em síntese, a nova norma regula que poderão ser liquidados de forma incentivada os débitos a título de IRPJ e CSLL relativos:

 

- aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal 2 (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e

 

- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023;

 

- débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que foram compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pagamentos indevidos/a maior destes mesmos tributos, com origem em exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/2023.

 

Abaixo elaboramos um quadro que indicam quais foram os incentivos de pagamento concedidos aos contribuintes:

 

CONDIÇÃO / DESCONTO CONCEDIDO

 

Liquidação da dívida consolidada em até 12 parcelas / 80%

 

Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas / Pagamento do restante poderá ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 50%

 

Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas / Pagamento do restante poderá ser feito em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 35%.

 

O requerimento de adesão à autorregularização tem um prazo específico – a depender do débito confessado – e deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil:

 

(i) 10 a 30/04/2024: para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022;

(ii) 10/04 a 31/07/2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

 

Os contribuintes que não desejarem aderir a autorregularização incentivada, pode aguardar a regulamentação a possibilidade de transação tributária especial para os débitos tributários (de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.789/2023), inscritos ou não em dívida ativa da União, de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto. Ainda não há prazo e nem previsão de regulamentação da medida confirmados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas as condições de transação tributária, normalmente, são mais benéficas (ofertando maiores descontos em juros, multas e encargos legais).

 

A diferença é que, enquanto a transação dá a oportunidade de negociar débitos no contencioso tributário, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não sofreram a autuação fiscal.

 

Considerando as especificidades do tema, é oportuno que os contribuintes que façam jus a quaisquer benefícios fiscais de ICMS verifiquem a adequação de seus procedimentos, seja com relação à exclusão do correspondente valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL, seja no que concerne à observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sendo essa condição não aplicável no caso de crédito presumido.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das subvenções de ICMS, bem como a autorregularização incentivada e a Transação Tributária Especial.

 

Porto Alegre/RS, 02 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.298
Advogada do Departamento Tributário
Crippa Rey Advocacia Empresarial


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01/05/2024

PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARANÁ: DESCONTO DE ATÉ 80% EM JUROS E MULTA

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas normativas e jurisprudenciais, vem informar que o Estado do Paraná reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de débitos relativos aos Impostos Estaduais (ICMS, ICMS-ST e ITCMD) e créditos não tributários, por meio do Decreto nº 5.297 oriundo do “REFIS” instituído pela Lei nº 20.946/2021, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. A possibilidade do “REFIS” abrange:

 

- Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa;
- Débitos ajuizados;
- Débitos objeto de parcelamentos anteriores;
- Débitos espontaneamente denunciados;
- Débitos oriundos de infração à legislação do ICMS.

 

Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, acompanhado da documentação probatória do cumprimento dos requisitos, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até o dia 20 de setembro de 2024 à Procuradoria Geral do Estado – PGE.

 

O contribuinte poderá pagar seus débitos estaduais com redução de até 80% do valor da multa e dos juros, optando pelo pagamento único. Se a opção for pelo parcelamento, essa redução pode chegar a até 70%, com parcelamento até 60 vezes. É importante destacar que os parcelamentos, embora com descontos menores, podem chegar a até 180 parcelas mensais.

 

Os benefícios de abatimento também serão aplicados para os débitos espontaneamente denunciados – ou seja, apara aqueles ainda não constituídos – pelo contribuinte.

 

Além dos benefícios elencados, há previsão que permite a utilização de precatórios, caso o parcelamento seja realizado até 60 parcelas mensais. Nesse cenário, os créditos tributários, parcelados poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios em até 95% do valor, e restante parcelamento em 59 vezes.

 

É possível o parcelamento parcial onde o contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído. Também, está prevista o parcelamento anterior, onde os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

 

A adesão implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e/ou desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

O contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD e do recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, cujo vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

 

Outrossim, considerando que a adesão ao programa de parcelamento incentivado, deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024, até o dia 26 de setembro de 2024, o Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial se disponibiliza a auxiliar os Contribuintes que desejam realizar a adesão.

 

Porto Alegre/RS, 01 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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30/04/2024

PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024: NOVO EDITAL DA RECEITA FEDERAL ESCONDE ARMADILHAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas normativas e jurisprudenciais, vem informar a publicação do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), comumente chamado de “Programa Litígio Zero”, posto que se refere a uma medida excepcional de regularização fiscal instituída, para o ano de 2024 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que envolve:

 

(i) Parcelamento de créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões);

(ii) Créditos tributário com pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados;

(iii) Créditos em contencioso, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;

(iv) Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou difícil recuperação (são os créditos classificados em “C” e “D”);

(v) Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

(vi) Concessão de descontos para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, com débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos.

 

O Edital nº 1/2024 disponibilizou 3 (três) modalidades de adesão:

 

Irrecuperáveis ou de difícil recuperação


- Redução de até 100% dos juros, multas e dos encargos legais
- Entradas de 10%, parcelada em 5x, com pagamento do saldo de forma parcelada em 115x (limite de 65%)

- Se pagamento do saldo com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, entrada de 30% e pagamento do saldo em 36x (limite de 70%)

 

Média ou Alta Recuperação

 

- Sem redução

- Entradas de 30%, parcelada em 5x, com pagamento do saldo de forma parcelada em 115x ou 36x (se utilizado o prejuízo fiscal)

 

Independentemente da Capacidade de Pagamento

 

- Débitos de até 60 salários-mínimos

- Limitado para pessoa natural, ME e EPP

- Redução de 30%, 35%, 40% ou 50%, inclusive do principal

- Entrada de 5%, podendo ser parcelada

- Pagamento do saldo com parcelamento de 55x, 36x, 24x ou 12x

 

Contudo, a proposta do Edital nº 1/2024, chama a atenção para dois aspectos, no momento de sua adesão, que podem prejudicar o contribuinte, sendo elas, a autorização para compensação de ofício e assumir à integração de grupo econômico para facilitar a cobrança no futuro, em caso de eventual inadimplemento. A redação foi assim elaborada:

 

Compensação de Ofício

 

"4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;"

 

A compensação de ofício é aplicada antes da Receita Federal atender pedidos de restituição ou ressarcimento de tributos, se verificado que o contribuinte é devedor da União – Fazenda Nacional. Como a hipótese de transação não envolve compensação ou restituição, essa determinação deve ser voltada a montantes habilitados com os débitos transacionados.

 

Grupo Econômico

 

“6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;"

 

A exigência da Empresa estar integrada em grupo econômico é controversa, pois para fins tributários a responsabilidade pelo crédito tributário, na forma do art. 121 do Código Tributário Nacional, é da pessoa obrigada ao pagamento do tributo (sujeito passivo). O argumento de que sendo a adesão uma opção do contribuinte, contratado com o Fisco, é possível exigir que outras empresas do mesmo grupo econômico respondam pela obrigação inadimplida, mas esta obrigação deve ser expressa e não presumida por conta das condições do Edital nº 1/2024.

 

Por consequência, verificamos que aderir às transações em matéria tributária, como proposto pela Receita Federal do Brasil (RFB), envolve cautela e o julgamento de benesses tributárias em contrapartida de alguns ônus, a compensação de ofício e o redirecionamento da responsabilidade para outras empresas do mesmo grupo econômico, frente à oportunidade de resolver litígios pendentes. Deve-se atentar que o prazo final de adesão ao Programa Litígio Zero é até 31/07/2024.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra- se à disposição para assessoras e dispor de maiores detalhes acerca do edital de transação nº 1/2024 – “Programa Litígio Zero”.

 

Porto Alegre/RS, 30 de abril de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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29/04/2024

O PACTO PELO FUTURO SOBRE A SUSTENTABILIDADE FISCAL E AS MEDIDAS DE ESTÍMULO DE DESENVOLVIMENTO ATRAVÉS DO ICMS: REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ATÉ 70%

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações de benefícios, legislações e de jurisprudência em matéria tributária, vem informar o “Pacto pelo Futuro”, anunciado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que visa estimular a sustentabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico, com foco especial na regularização tributária e no fortalecimento da arrecadação de ICMS.

 

O Pacto pelo Futuro, desenvolvido em colaboração com setores produtivos e a sociedade civil, propõe incentivos para a regularização de débitos fiscais, que devem ajudar a reduzir litígios judiciais e facilitar a operação contínua de negócios no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Entre as medidas anunciadas, destacam-se as mudanças no ICMS, que incluem simplificações no processo de cobrança e incentivos para que Empresas se mantenham regulares com suas obrigações fiscais. Forte nisso, o Governo do Rio Grande do Sul almeja que essas mudanças promovam um ambiente de negócios mais justo e competitivo, atraindo novos investimentos e incentivando a formalização de atividades econômicas.

 

As propostas também buscam melhorar a relação entre a Administração Tributária e os Contribuintes através de um sistema mais transparente e acessível. Isso inclui a implementação de tecnologias que facilitam a interação dos Contribuintes com o Fisco e a automação de processos para acelerar as resoluções de pendências fiscais.

 

Além disso, o plano introduz medidas específicas para lidar com dívidas tributárias acumuladas, oferecendo possibilidades de negociação e parcelamento que consideram a capacidade de pagamento do devedor. Tais medidas visam recuperar receitas de forma mais eficiente sem comprometer a sustentabilidade financeira das empresas.

 

Especificamente, os Programas de Conciliação, oriundos do Pacto, oferecerão descontos que podem chegar a 70% (setenta por cento) dos valores das dívidas, com a opção de parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. As medidas serão acompanhadas pelo reforço na integração entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, com uma estimativa de potencial recuperação, por meio das negociações, de R$ 300 milhões em 2024.

 

O Pacto também estabelece diretrizes para a concessão de benefícios fiscais, que serão cuidadosamente monitorados para assegurar que contribuam efetivamente para o crescimento econômico e desenvolvimento regional. Isso é parte de um esforço maior para racionalizar os incentivos fiscais e garantir que eles sejam justos e eficazes.

 

A título exemplificativo, uma das medidas preverê a exclusão do Fator de Ajuste de Fruição (FAF), beneficiando 31 setores produtivos. Trata-se de um mecanismo adotado em 2022, que condicionava a concessão de parte dos créditos presumidos ao volume de compra de insumos realizados dentro do Estado. De forma ampla, o Governo elevará a competitividade da economia gaúcha com medidas que facilitarão a importação de produtos, além da exclusão de alguns itens do regime de substituição tributária e da autorização para transferência de saldos credores para investimentos.

 

Outro ponto importante é a introdução de critérios mais claros para a classificação dos contribuintes com base em seu histórico de conformidade. Essa medida visa incentivar uma cultura de conformidade tributária, premiando as empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais com procedimentos mais simples e vantagens em processos administrativos.

 

O Governo do Rio Grande do Sul também planeja fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização para combater a sonegação fiscal e outras irregularidades tributárias. Isso será feito através de um aumento na capacitação dos funcionários da receita estadual e na implementação de novas tecnologias que melhoram a eficácia das auditorias e controles.

 

Complementarmente, serão promovidas campanhas educativas para informar os cidadãos e Empresas sobre suas obrigações tributárias e os 2 direitos que possuem frente à legislação fiscal. Essas ações visam não apenas educar, mas também construir uma relação de confiança mútua entre o fisco e os contribuintes.

 

No longo prazo, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul espera que essas medidas ajudem a equilibrar as contas públicas, aumentando a arrecadação sem a necessidade de aumentar os impostos. A maior regularidade na arrecadação também deve proporcionar mais recursos para investimentos em áreas críticas como educação, saúde e infraestrutura.

 

O Pacto representa um passo importante na reforma da gestão fiscal do Estado, procurando modernizar e tornar mais equitativo o sistema tributário. Isso é visto como fundamental para o fortalecimento da economia gaúcha e para a promoção de um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas, no que tange as disposições e perspectivas do Pacto pelo Futuro, divulgado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Porto Alegre – RS, 29 de abril de 2024.

 

Murilo Borges

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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19/04/2024

Breves considerações sobre a alteração do regime de bens no casamento

Inúmeras situações motivam os casais a buscarem a alteração do regime de bens, entre elas a questão empresarial, onde ambos resolvem abrir uma empresa, ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. Nesse caso, o objetivo é evitar a comunicação de dívidas e a confusão patrimonial.

 

Essa possibilidade, vem prevista no artigo 1.639 §2o do Código Civil, impondo alguns requisitos, quais sejam: um pedido devidamente motivado, com a plena concordância de ambos os cônjuges, ressalvados e sem prejuízo os direitos de terceiros, buscando uma autorização judicial para essa alteração.

 

Assim, mediante o ajuizamento de uma ação de alteração de regime de bens, observados os requisitos anteriormente mencionados, é determinado pelo magistrado a expedição de um edital de cientificação de terceiros, nos termos dos artigos 1.523, inciso I, 1.639, §2o e 1.641 do Código Civil e artigo 734 do Código de Processo Civil, sempre com intervenção do representante do Ministério Público.

 

Passados 30 dias da publicação do edital, não havendo impugnações, será proferida sentença, homologando a alteração do regime de bens dos postulantes. Com o trânsito em julgado, serão expedidos os mandatos de averbação.

 

Por derradeiro, é de suma importância salientar que a alteração do regime de bens do casamento tem efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos a partir do trânsito em julgado, visando proteger os interesses de terceiros, face as obrigações assumidas pelos cônjuges em data anterior consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados


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