Publicações



05/10/2020

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL PGFN

Diante do quadro pandêmico causado pelo Novo Coronavírus e na tentativa de mitigar os danos econômicos causados pelas políticas de controle da propagação do vírus no território nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na data de 30/09/2020, publicou portaria elencando medidas já existentes de negociação junto aos contribuintes (transação excepcional, extraordinária, negócio jurídico processual e negociação para operações de crédito rural.

Lembrando que referidas medidas englobam débitos tributários perante a União – Fazenda Nacional, já inscritos em dívida ativa, ou seja, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A função do programa é a consolidação de medidas já publicadas para auxiliar pessoas físicas e jurídicas a buscarem a regularidade fiscal. Os prazos para adesão nos programas lançados pelo Governo vão até 29/12/2020, e podem ser realizados via Sistema Regularize. Abaixo listamos os programas mantidos:

 

a) Transação Extraordinária (prevista na Portaria 9.924 de abril de 2020);

b) Transação Excepcional (prevista na Portaria 14.402 de junho de 2020);

c) Transação para pequenos produtos rurais (prevista na Portaria 21.561 de 30 de setembro de 2020);

d) Celebração de acordo de débitos de pequeno valor, na forma do Edital PGFN 16, de 2020;

e) Celebração de transação individual, na forma da Portaria PGFN 9.917 de 14 de abril de 2020;

f) Possibilidade de celebração do Negócio Jurídico Processual, na forma da Portaria 742 de dezembro de 2018;

g) Transação Extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e organizações religiosas;

h) Transação de débitos de Simples Nacional, na forma da Portaria PGFN 18.731 de agosto de 2020;

 

A maioria das Portarias acima já havia sido noticiada, com exceção da negociação para pequenos produtores rurais, que é datada de 30 de setembro de 2020. O que a Procuradoria da Fazenda fez com o lançamento do Programa foi a consolidação de todas as normas em um só veículo, listando todas as possibilidades para pessoas físicas e jurídicas buscarem a sonhada suspensão da exigibilidade de débitos tributários, e, em alguns casos, a sua quitação de seus passivos fiscais.

As adesões aos programas mencionados acima já efetuadas não sofrerão nenhum tipo de modificação pelo lançamento do Programa e segue válida a imposição de manutenção das anotações sobre bens penhorados em execuções fiscais e medidas de arrolamento de bens, sendo facultado ao contribuinte requerer a sua substituição.

 

 

Mesmo com a regulamentação do Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes ainda podem ficar confusos, frente às inúmeras possibilidades que o Fisco elenca e quais as diferenças entre elas, para tanto, importante fazer uma análise detalhada do débito fiscal, com simulações de adesões via sistema Regularize, o sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Recomendamos fortemente que até dezembro de 2020 as empresas analisem a viabilidade financeira de adesão em um dos programas, visto que, alguns deles possibilitam a concessão de descontos sobre juros, multas e encargo legal, somado a prazo alongado de pagamento.

Aos contribuintes que aderem a alguma das negociações acima, diante do adimplemento das parcelas, é possível o levantamento de nome em cadastros restritivos de crédito, de protestos, bem como, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CEPEN).


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28/09/2020

A NOVA DISCUSSÃO ENVOLVENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a nova discussão envolvendo a exclusão do PIS e da COFINS do cálculo do ICMS e as consequências econômicas que a exclusão porá trazer às empresas e empresários.

A nova discussão foi julgada pela Justiça Federal de São Paulo[1] em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, tendo sido reconhecido o direito de o contribuinte excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS e, determinado a Fazenda Estadual a realização de novo cálculo expresso na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da empresa executada, excluindo o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.

O Magistrado que julgou a ação entendeu que “o PIS ou Cofins são calculados com base na receita do contribuinte, o que não guarda em nenhum de seus fatores correlação com o valor da operação de mercadorias ou serviços” e, complementou a sua decisão afirmando que “entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos”.

O entendimento do Julgador está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 574.706 – Tema nº. 69[2] do âmbito de repercussão geral – onde restou fixado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculos para a incidência do PIS e da COFINS.

A decisão da Suprema Corte referente ao Tema nº. 69 certamente está ganhando força posto que envolve discussões como a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases (Tema 1067/STF), a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB (Tema 1048/STF), ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (Tema 957/STF).

Após a decisão da Suprema Corte, há diversas ações que versam sobre os temas acima mencionados, sendo decididas em favor dos contribuintes, o que demonstra que o Supremo Tribunal está evoluindo seu entendimento quanto a matéria e, possivelmente, haverá novas vitórias pelos contribuintes envolvendo a discussão em comento.

Nesse interim, importante ressaltar que o artigo 8º da Lei Complementar 87/96 prevê que integra a base de cálculo do ICMS o valor da operação, portanto, o preço da operação deve ser tributado e não o valor de outro tributo pertencente a outro Ente Federativo.

Em outras palavras, o artigo 155, inciso XI da Constituição Federal prevê que os valores cobrados a título de IPI não incidirão sobre a base de cálculo ICMS, o que evidencia que o legislador não teve o propósito de tributar outros tributos por meio do ICMS, demonstrando-se a inconstitucionalidades das exações.

A tributação sobre as receitas, sem nenhuma dúvida, majoram de forma desproporcional a carga tributária das pessoas jurídicas, razão pela qual, a Suprema Corte entendeu e fixou seu entendimento de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, posto que não constituem receita nem faturamento e, portanto, o ICMS não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Além disso, quando do advento da Constituição Federal, o PIS e a COFINS não existiam, tendo sido incluídas após 10 (dez) anos de vigência da Carta Maior, por meio da Emenda Constitucional nº. 20/1998, que inseriu a alínea “b”, do inciso I, do artigo 195, CF/88, prevendo que o PIS e a COFINS incidirão sobre o faturamento.

Certo é que tendo a Suprema Corte decidido quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o contrário merece o mesmo entendimento, isto é, haverá necessariamente o reconhecimento da constitucionalidade da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, já que não representam o valor da operação, do artigo 8º da Lei Kandir.

Dessa forma, sendo o fato gerador a circulação de mercadoria e a base de cálculo o valor da operação, os valores de PIS e COFINS não possuem qualquer relação com valor a ser apurado de ICMS, motivo pelo qual não devem incidir na base de cálculo deste imposto.

Assim, a incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, ofende a disposição contida no artigo 155, inciso II, da CF, o princípio da isonomia tributária previsto no caput do artigo 5º, da CF, o princípio da legalidade, conforme artigo 5º, inciso II da CF, o princípio da capacidade contributiva, nos termos do artigo, 145, parágrafo 1º, da CF, e o princípio da vedação ao confisco, conforme enunciado do artigo 150, inciso IV, da CF.

Sendo o que tínhamos para informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema, especialmente do impacto que a reforma tributária proposta apresentada pelo Governo Federal quanto as alterações para o PIS e a COFINS, trará ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

[1] Processo n. 1503207-56.2019.8.26.0554 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André-SP.

[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69


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25/09/2020

DIREITO, EMPREENDEDORISMO E TECNOLOGIA: A APLICAÇÃO DO "DIREITO DAS STARTUPS" PARA FOMENTAR E PROTEGER NEGÓCIOS INOVADORES

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO a todos os clientes, colegas e empreendedores, concernente à aplicabilidade de ferramentas legais tradicionais no tocante a empresas que apresentam novos modelos de negócios inovadores. Conhecida como “Startup Law” e ainda em fase de desenvolvimento no Brasil, tal área do Direito relaciona todas as demais áreas do Direito Tradicional e do apanhado legislativo e regulamentar que tangencia os empreendimentos formados a partir de ideias e tecnologias digitais de ponta, visando fomentar e proteger negócios inovadores. Áreas como o Direito Empresarial, Direito Societário, Contratos e Propriedade Intelectual, Direito Tributário e Investimentos, por exemplo, são as principais linhas trabalhadas pelos advogados para atingir resultados práticos e apoiar esse tipo de empresa, buscando redesenhar as ferramentas tradicionais de forma a modernizar e atender as novas demandas tecnológicas.

Por definição[1], Startups são empresas que criam modelos de negócio altamente escaláveis, a baixos custos e a partir de ideias e tecnologias inovadoras. Startups não são somente empresas que atuam na internet ou em meios digitais, como comumente se pensa. Ao contrário, são instituições desenhadas para criar novos produtos ou serviços em condições de extrema incerteza – sejam elas incertezas econômicas, mercadológicas, tecnológicas ou até mesmo jurídicas. A partir de tal definição, é possível caracterizar esse tipo de negócio como sendo um negócio novo, no sentido de que começou a existir há pouco tempo (em média 3 anos); como sendo inovador, no sentido de que muda ou está tentando mudar o comportamento de agentes no mercado[2]; e que apresenta modelo de negócio repetível a uma taxa de crescimento escalável, dada a taxa de crescimento anual (x%) no mercado em que atua, ou seja, o negócio tem potencial para alcançar o maior número de pessoas e clientes independentemente do local onde estão situados, sendo escalável em uma ordem de por exemplo “100x%”[3].

No tocante ao arcabouço jurídico brasileiro aplicável às Startups, a maioria dos profissionais da área desconhecem um conceito legal ou regulatório específico que possa definir, delimitar ou caracterizar esse tipo de negócio no Direito Brasileiro[4]. No geral, a maioria dos empresários tem dúvidas sobre qual tipo societário escolher e quais tipos de acordos e contratos devem realizar, haja vista que não existe uma só fórmula correta quando tratamos de empresas e startups. Assim, a escolha da modelagem societária, bem como a redação de atos constitutivos e acordos devem ser criteriosas, devendo ser consideradas diversas variáveis tais como o perfil dos sócios, a perspectiva de aporte de investimento em participação societária, a forma de gestão, a distribuição de resultados e a opção pelo regime fiscal[5].

Pode-se dizer que algumas características qualitativas são elementares ao modelo das Startups, conforme o exposto[6]:

  1. Hipersuficiência do Funcionário: Startups requerem a atuação de profissionais de altíssimo valor agregado, dado seu conhecimento técnico especializado, com empregabilidade global, que detêm poder de barganha estratégico em relação a empresa. São profissionais que em geral escolhem de onde querem trabalhar, invertendo a lógica do Direito do Trabalho, criado para defender a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, ou seja, eles não precisam de proteção específica do Estado, tampouco dos sindicatos de classe, sendo considerados o diferencial competitivo da Startup.
  2. Sócio Minoritário Estratégico: É comum que nesse tipo de empresa funcionários com conhecimento técnico diferenciado recebam participação societária e figurem como sócios minoritários, pois detém relevância diferenciada e poder estratégico em relação ao sócio majoritário que vai além da sua participação societária.
  3. Transitoriedade Societária: Em geral, existe uma dinâmica de transitoriedade societária em Startups, que funciona como mecanismo para alcançar seu rápido crescimento. Durante a evolução do ciclo de vida da empresa, é comum que  fundos de investimento assumam o controle da Startup, diluindo os sócios fundadores e excluindo os investidores-anjo, utilizando-se o aporte financeiro de maneira estratégica, com a entrada e eventualmente a saída do quadro de sócios de personagens como os investidores-anjo, as incubadoras, as aceleradoras, os funcionários e executivos estratégicos, além de investidores de uma forma geral. O foco é essencialmente na operação e no crescimento, sem objetivos de perpetuação dos sócios fundadores e do poder das gerações familiares (herdeiros e sucessores).
  4. Risco calculado – crescer rápido ou fechar: devido a todas as suas características já apresentadas, os negócios criados por startups são operações que ocorrem em um ambiente de risco calculado e incerteza, com planejamento que busca o rápido crescimento operacional do negócio ou a morte, onde falhar é parte integrante do negócio, assim como fechar a operação se a empresa não alcançar o rápido e escalável crescimento.

Visto isso, todas essas características evidenciam a dificuldade que os empreendedores tem de adaptar seus negócios a realidade burocrática do modelo tradicional oferecido pelo atual sistema jurídico brasileiro, que é incompatível com o ambiente inovador em que esse tipo de empresa está instalado. Portanto, deve ser encontrado um equilíbrio entre a visão tradicional do Direito e o conceito de disrupção que tal modelo busca oferecer. Visando a escolha do tipo societário ideal, é essencial compreender que tipo de necessidade a empresa tem, qual é seu modelo de negócio, especificidades e objetivos a serem alcançados e desenvolvidos, e quais são as viabilidades legais que encontramos em nosso sistema jurídico que auxilie na formalização da escolha da modelagem contratual e societária. A título exemplificativo, as cláusulas de Drag Along e Tag Along, objetos de estudo em artigo anterior[7],tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.

Buscando elucidar a presente questão, iremos publicar nas próximas semanas artigos específicos tratando da modelagem societária e dos tipos de contratos mais utilizados por startups para fomentar e proteger negócios inovadores.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

[1] MEIRA, Silvio Lemos. Novos negócios inovadores de crescimento empreendedor no Brasil. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2013.

[2] Segundo prevê o art. 2º, inciso IV, da Lei de Fomento a Inovação (Lei 10.973/2004) a inovação é definida como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.

[3] Coord: JÚDICE, Lucas Pimenta; NYBO, Erik Fontenele. Direito das Startups. Curitiba: Juruá, 2016.

[4] FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o Direito Brasileiro rege mas desconhece as Startups. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2017.

[5] Fonte: https://bernardodeazevedo.com/wp-content/uploads/2020/02/Direito-Startups.pdf

[6] FALCÃO, João Pontual de Arruda. Startup Law Brasil: o Direito Brasileiro rege mas desconhece as Startups. Dissertação de Mestrado em Direito da Regulação. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2017.

[7] Acesso no link: http://crippareyadvogados.com.br/o-uso-das-clausulas-de-drag-along-e-tag-along-em-operacoes-de-compra-e-venda-do-controle-de-empresas/


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23/09/2020

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI 13.966 DE 2019 QUE DISCIPLINA O SISTEMA DE FRANQUIAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, tecer alguns esclarecimentos acerca da nova Lei de Franquias n.º 13.966/2019, promulgada no dia 15 de dezembro de 2019, a qual revogou a Lei anterior nº 8.955/1994, disciplinando acerca do sistema de franquias.

A criação de franquias tem sido considerada uma ótima oportunidade de retomada das atividades empresariais, as quais restaram inegavelmente prejudicadas pelo alastramento do COVID-19 e das medidas de distanciamento social adotadas em todo o país, uma vez que dão aos empresários a possibilidade de abrir um negócio o qual já possui reputação conhecida, além de oportunizar diversas outras vantagens.

Entretanto, para que seja possível a adesão a um contrato de franquia existem específicos ritos que devem ser obedecidos, os quais garantirão ao franqueador a manutenção da idoneidade de sua marca, e ao franqueado a transparência necessária para que identifique a viabilidade da atividade empresarial a ser desenvolvida, o que foi recentemente melhor regulamentado pela nova Lei de Franquias.

Tem-se que a relação de franquia, nos moldes do artigo 1º da Lei 13.966, resta caracterizada quando o franqueador autoriza o franqueado, por intermédio de um contrato de franquia, a utilização de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, o que esta diretamente associado a produção e distribuição de produtos ou serviços, conforme se colaciona abaixo:

Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Insta ressaltar que o franqueador se caracteriza por aquele indivíduo que é titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia.

Outrossim, nos moldes da mencionada lei, para que seja perfectibilizada a relação jurídica de contratação de franquia, deverá a aludida relação ser precedida do fornecimento de uma Circular de Oferta de Franquia, a qual deverá ser entregue  ao franqueado no mínimo descrita em 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia, bem como ser escrita em língua portuguesa, e conter forma objetiva e acessível, estabelecendo em seus termos, necessariamente, nos moldes do artigo 2º, os seguintes requisitos:

I – histórico resumido do negócio franqueado;

II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VIII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

Além destes requisitos, deve a Circular de Oferta de Franquia conter informações claras quanto as taxas periódicas e outros valores a serem desembolsados pelo franqueado ao franqueador e a terceiros, tais como remunerações periódicas pelo uso de sistemas e marcas, aluguel de equipamentos ou ponto comercial, taxa de publicidade e seguro mínimo, assim como quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação da franquia.

Outrossim, se faz também necessária a indicação da relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede, incluindo aqueles que se desligaram nos últimos 24 meses, informando os respectivos nomes, endereços e telefones, além de informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia.

Indicação de existência de regras de transferência ou sucessão, bem como de situações que envolvam a aplicação de penalidades, multas e indenizações e existência de conselho ou associação de franqueados igualmente se fazem necessárias.

Em suma, pode-se dizer que a Circular de Oferta de Franquia deve ser construída indicando todas as condições necessárias para adesão ao contrato de franquia, especificando benefícios e implicações de tal contratação, de forma que fique claro ao possível franqueado todos os ônus e bônus advindos da adesão ao negócio empresarial, o que garante não apenas a boa-fé e idoneidade do negócio, mas especifica os investimentos necessários para alavancar a atividade empresarial desenvolvida, aumentando as possibilidades de sucesso do negócio.

Frise-se que a entrega da Circular de Oferta de Franquia deve ser precedida do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou mesmo a empresa e pessoa ligada a essa, exceto em caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão público, ocasião em que o mencionado documento deverá ser divulgado no início do processo de seleção, sob pena de anulabilidade do negócio, nos moldes do §2º do artigo 2º da Lei 13.966, vejamos:

§2º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.  

Há de se observar ainda que a omissão de informações as quais deveriam constar na Circular de Oferta de Franquia, ou mesmo o fornecimento de informações errôneas, poderá implicar na anulabilidade do negócio acima referida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

No que tange aos contratos de franquia em si, o aludido texto legal estipula que esses deverão obedecer às condições dispostas no artigo 7º da nova Lei de Franquias. Vejamos:

Art. 7º  Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

§ 1º  As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

§ 2º  Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

§ 3º  Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Assim, observadas as estipulações legais, e garantida legalmente a transparência do negócio, os contratos de franquia podem ser considerados uma ótima oportunidade de investimento para o fomento das atividades empresárias, que lentamente voltam a aflorar-se em todo o país.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente à contratação, revisão ou quebra das relações de franquia.


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21/09/2020

LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA DE PORTO ALEGRE – Lei nº 876, de 03 de março de 2020

Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei de Liberdade Econômica do Município de Porto Alegre. Ao passo que, em 03 de março desse ano foi promulgada a lei que institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, visando estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas em Porto Alegre, conforme o seu art. 1º:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Esse novo dispositivo legal, também dispõe sobre a atuação da administração pública municipal, como agente normativo e regulador, de acordo com a Lei Federal nº 13.874, também conhecida como a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A lei da liberdade econômica Municipal assegura direitos a todas as pessoas físicas e jurídicas, dispõe sobre garantias de livre iniciativa e cria a necessidade de análise de impacto regulatório das alterações produzidas por novos regramentos, a fim de verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Nesse informativo vamos nos ater especificamente a liberação para o pleno exercício das atividades de baixo risco, sem a necessidade de liberação pública – alvará -, conforme consta no art. 4 º, inciso I e parágrafo 1º da lei:

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Porto Alegre e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Assim, a lei prevê que, atividades designadas como de baixo risco pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim,  podem desenvolver-se sem a necessidade de expedição de autorização, possibilitando um maior dinamismo e diminuição dos entraves para o inicio das atividades comerciais desse grupo de empresas.

A fim de definir o conceito de baixo risco, a Redesim instituiu o Comitê para Gestão da Rede Nacional Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, originando a resolução nº 57, estabelecendo o conceito de baixo risco para fins de dispensa de exigência de atos públicos, de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874.

Dessa forma, uma série de empreendimentos, que se enquadram na condição de nível de risco I, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, não possuem mais a necessidade de solicitar aos órgãos públicos a liberação (alvará) para a sua atividade econômica, conforme art. 2º da resolução 57:

Art. 2º. I – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

Portanto, a partir das novas disposições trazidas pela lei da liberdade econômica, torna-se desnecessária a vistoria para o funcionamento de determinados empreendimentos, bastando, apenas, que esse se enquadre na condição nível de risco I.

§ 1º As atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Como exemplo, as atividades econômicas de horticultura (exceto morango), fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes (exceto concentrados), fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, preparação e fiação de fibras de algodão, confecção de roupas íntimas, dentre muitos outros.

Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que é importante que se faça uma análise das disposições legais, bem como do quadro descritivo das atividades de baixo risco para que se possa estabelecer se há  enquadramento ou não dos negócios, a fim de que as atividades possam ser desenvolvidas de modo mais célere, sem os embaraços dos trâmites morosos de licenciamento.

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.


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18/09/2020

INFORMATIVO SOBRE AS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAS DA PORTARIA Nº 21.186/2020

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Portaria nº 2.186/2020, publicada no dia 25 de maio de 2020, a qual ainda permanece vigente, estabelecendo medidas de como  deverão ocorrer os procedimentos no primeiro grau, com relação as audiências por videoconferência durante o período de teletrabalho, em decorrência do COVID-19.

Conforme a Portaria nº 2.186/2020, as audiências telepresencias somente irão ocorrer através de requerimento das partes, do Ministério Público do Trabalho ou por iniciativa do magistrado. As audiências unas e de instrução também estão previstas na Portaria, porém serão realizadas apenas quando houver a concordância de ambas as partes, caso contrário o processo será suspenso e posteriormente incluído em pauta presencial, ocorrendo novas movimentações após a retomada das atividades presenciais na Justiça do Trabalho.

Havendo manifestação de ambas as partes quanto ao interesse na realização de audiência telepresencial, as mesmas serão intimadas quanto a data e o horário em que irá ocorrer a audiência, bem como será disponibilizado o link que deverá ser acessado pelas partes, através do aplicativo Google Meet, a sua conexão também é permitida por meio de smartphones e tablets.

Ressalta-se, que a responsabilidade quanto a infraestrutura tecnológica necessária para a participação de cada parte na audiência telepresencial é exclusivamente do advogado, procuradores do trabalho e testemunhas.

De acordo, com as orientações dos órgãos de saúde, é recomendado que as partes e testemunhas sejam ouvidas, preferencialmente, em suas residências ou em local que se encontram, mesmo que esse seja fora da jurisdição da respectiva unidade judiciária.

Quanto, a eventual impossibilidade de ocorrer a audiência telepresencial tanto pelas partes como pelo procurador deverá ser imediatamente comunicado ao juízo, através de petição nos autos contendo a devida justificativa, bem como o uso de provas, dependendo do caso em questão, sendo faculdade do juiz decidir sobre o adiamento posterior ou não da referida audiência.

Conforme, os artigos 825 e 845 previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ambos dispõem sobre a participação das testemunhas em audiências que se dá independentemente de notificação ou intimação, o mesmo ocorre nas audiências telepresenciais, o qual serão convidadas pela parte ou pelo seu procurador através de endereço eletrônico, whatsapp ou sms. Caso a mesma não possa participar da audiência no dia e horário designado, somente ocorrerá o seu adiamento se for demonstrado nos autos que houve a devida realização do convite.

Os tramites das audiências telepresenciais estão assegurados pelo princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, salvo convenção entre as partes devidamente autorizada pelo juízo. Ocasionando algum tipo de dificuldade de ordem técnica que prejudique a comunicação entre as partes durante a audiência, não sendo possível de imediato a solução do problema, o juiz deliberará sobre o adiamento da audiência.

Já com relação aos depoimentos que forem colhidos em audiências telepresenciais, deverão ser gravados e a após estarão disponíveis aos participantes no Google Drive. Quanto, aos processos que tramitam em segredo de justiça, cabe as partes interessadas solicitar o acesso das gravações por meio de requerimento à respectiva secretária da vara da justiça do trabalho.

Neste sentido, restou configurado que o objetivo das audiências telepresenciais determina a importância do respeito das prerrogativas da advocacia trabalhista, bem como de conceder um tramite processual distinto e célere as demandas trabalhistas que em decorrência do COVID-19 sofreu um aumento substancialmente.

 Finalmente, alertamos, que embora a presente Portaria esteja ainda vigente, podem ocorrer qualquer tipo de modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre alguns pontos.

No mais, recentemente a justiça do trabalho gaúcha, anunciou em seu website uma notícia informando que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) estuda retomar gradualmente as atividades presenciais a partir de 28 de outubro, sendo que as audiências e sessões de julgamento presenciais seriam retomadas somente a partir de 12 novembro desta ano.

Segundo a notícia, o grupo de trabalho interno da justiça gaúcha, sugeriu as referidas datas utilizando como base o calendário de retomada das atividades escolares no Estado.

Contudo, ainda se trata de penas uma sugestão, que será analisada pela Administração do TRT-RS, quando da tomada de decisão, será redigida nova Portaria.

Estando pulicada a Portaria, informaremos em nossas mídias as datas oficiais de retomada. Por fim, a equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.


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17/09/2020

A REGULAMENTAÇÃO DOS DADOS SENSÍVEIS NA LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar artigo sobre os dados sensíveis previstos pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as consequências que a não implementação pelas empresas e empresários individuais poderá acarretar em seus negócios.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou Lei nº 13.709 foi sancionada no Brasil ainda em 14 de agosto de 2018. Foi só no último mês de agosto, contudo, que o Senado Federal aprovou a retirada do artigo 4º da Medida Provisória 959/2020, suprimindo o adiamento da vigência da LGPD nele previsto. No momento, aguarda-se a sanção do Presidente da República acerca do restante do projeto para que efetivamente entre em vigor a referida lei.

É importante frisar que o ordenamento brasileiro já contava com alguns dispositivos que visavam a proteção dos dados de maneira geral – como o próprio Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet, ou a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), mas a LGPD aparece como um marco legal, no sentido de que legisla especificamente sobre o tratamento dos dados, bem como inova ao prever a existência de uma autoridade qualificada para fiscalizar o atendimento das normas e imputar aos responsáveis as respectivas sanções de descumprimento – nesse caso, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja estrutura foi recentemente criada pelo governo.

A principal proposta da LGPD é o desenvolvimento de mecanismos de tutela dos dados pessoais, mediante afastamento de práticas abusivas por parte de instituições públicas e privadas que possam eventualmente ferir os direitos fundamentais dos titulares, especialmente considerando o contexto de evolução tecnológica e de manuseio dos dados enquanto mercadoria.

Dessa forma, em que pese as sanções previstas pela lei só possam ser aplicadas a partir de 2021, já é sabido que as empresas e empresários, que estão recorrentemente na posição de controladores destas informações, precisarão implementar significativas mudanças internas para amoldar-se aos critérios da legislação. Isso porque, a observância aos direitos do titular dos dados pessoais figura em primeiro plano, implicando no dever de protegê-lo e de informá-lo sobre como, quando, e em que condições serão utilizadas as informações que optar fornecer.

Nessa linha, uma das consequências do uso indevido dos dados pessoais que busca combater a LGPD, e cujo fundamento se encontra justamente na mercantilização dos dados, é a segregação e eventual discriminação dos titulares.

Em decorrência disso, a LGPD se preocupou em tratar especificamente dos dados sensíveis, conceituados no artigo 5º, inciso II como dados pessoais relacionados a “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”.

Ao contrário dos dados anonimizados, também contemplados pela LGPD, os dados sensíveis são definidos como um tipo de dado pessoal, ou seja, tem essa particularidade porque são vinculados a um titular identificado ou identificável, através do nome ou do CPF, ou, ainda, de outras características que possam indicar que se referem a uma pessoa em específico e não a qualquer outra. É justamente por isso que exigem um tratamento especial, porque a má utilização dos dados sensíveis significa o comprometimento dos direitos fundamentais de uma pessoa identificada ou identificável – na categoria genérica de dado pessoal – e, para além disso, através da exposição inadequada de informações costumeiramente sensíveis, como etnia, religião, dentre outras, acima elencadas – na especificidade de dado sensível.

O modelo europeu no qual foi inspirada a legislação brasileira busca fundamentar, nos Considerandos 51 e 71, algumas medidas que precisam ser observadas para devida tutela dos dados sensíveis:

51. Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais.

[…]

71. […] A fim de assegurar um tratamento equitativo e transparente no que diz respeito ao titular dos dados, tendo em conta a especificidade das circunstâncias e do contexto em que os dados pessoais são tratados, o responsável pelo tratamento deverá utilizar procedimentos matemáticos e estatísticos adequados à definição de perfis, aplicar medidas técnicas e organizativas que garantam designadamente que os fatores que introduzem imprecisões nos dados pessoais são corrigidos e que o risco de erros é minimizado, e proteger os dados pessoais de modo a que sejam tidos em conta os potenciais riscos para os interesses e direitos do titular dos dados e de forma a prevenir, por exemplo, efeitos discriminatórios contra pessoas singulares em razão da sua origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual, ou a impedir que as medidas venham a ter tais efeitos. A decisão e definição de perfis automatizada baseada em categorias especiais de dados pessoais só deverá ser permitida em condições específicas.[1]

O propósito inquestionável da LGPD de proteger e garantir a participação e o controle de cada indivíduo sobre o tratamento dos seus próprios dados vem consolidado também pelo requisito do consentimento expresso do consumidor titular, previsto no artigo 7º, inciso I da lei.

Já o conceito de consentimento descrito pela LGPD no artigo 5º, XII, é outra das influências adotadas do Regulamento Geral Europeu[2], na medida em que condiciona enfaticamente a viabilidade do tratamento dos dados pessoais somente após a “manifestação livre, informada e inequívoca” do titular dos dados[3].

Na tentativa de viabilizar essa exigência, observa Bruno Miragem que ao consentimento são atribuídos: requisitos substanciais, sendo aqueles que dizem respeito à qualidade do consentimento – conhecimento, compreensão, manifestação de vontade informada, finalidade determinada; e requisitos formais, em decorrência da exigência de ser inequívoco, o consentimento deve ser escrito ou por outro meio capaz de demonstrar a manifestação de vontade do titular. [4]

É preciso observar também que o consentimento expresso do titular vem imediatamente vinculado a outro conceito fundamental, qual seja, a noção de finalidade específica, consoante previsão do artigo 8º, §4º da LGPD. Nesse ponto, a lei visa a garantir que a aceitação uma vez emitida pelo titular não seja utilizada para situação diversa daquela com a qual conscientemente concordou. Havendo mudanças na finalidade previamente indicada, as empresas ou empresários que dispuserem dos dados deverão alertar e novamente questionar o consumidor, inexistindo qualquer impedimento de que o consentimento antes concedido seja revogado.

Já que no que se refere ao consentimento no caso de dados sensíveis, considerando a sensibilidade subjacente aos mesmos e aos conteúdos a que se vinculam, assim como a consequente potencialidade lesiva que apresentam, a LGPD previu separadamente no artigo 11, inciso I, que somente será eficaz se apresentado de forma específica e destacada, para finalidades específicas.

Assim, é possível constatar que, além dos requisitos atinentes aos dados pessoais lato sensu e, destarte, aplicados aos dados sensíveis enquanto espécie, a lei prevê uma exigência específica com relação aos dados sensíveis: a de que o consentimento ao tratamento dos mesmos seja destacado. Essa exigência ressalta o que já se vem discutindo neste artigo, acerca da impossibilidade de persistir qualquer ambiguidade, aos olhos do titular, sobre o que está anuindo em fornecer, motivo pelo qual o próprio controlador dos dados deve facilitar e destacar essas informações.

Dessa forma, verifica-se que o agente que pretender realizar o tratamento dos dados – seja empresa ou eventual pessoa física detentora de dados de terceiros – deve atentar não só aos vícios de consentimento já previstos pelo Código Civil e às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas também às hipóteses específicas previstas pela LGPD e aos requisitos nela previstos. Serão considerados nulos todos os consentimentos que deixarem de atender a alguma das exigências determinadas pela legislação atinente à matéria.

Ademais, é fundamental que os agentes se atentem a estes requisitos, porque a lei indica o controlador como responsável pela comprovação de que as exigências atinentes ao consentimento foram devidamente observadas, motivo pelo qual caberá aos mesmos o ônus de produzir a prova de que o consentimento é eficaz e válido e, consequentemente, de que se utiliza dos dados de maneira adequada à lei.

Por fim, é importante registrar que, não obstante a LGPD preveja algumas situações em que o consentimento é dispensado, mesmo nesses casos persiste a obrigação, por parte do agente responsável pelo tratamento, de observância aos demais princípios e direitos assegurados pela legislação.

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

[1] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679. Data de acesso: 01 de maio de 2020.

[2] MIRAGEM, Bruno. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito do Consumidor. Editora: RT, 2019. p. 18

[3] TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spadaccini. Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e sua repercussão no direito brasileiro. Editora. RT, 2019, p. 298.

[4] MIRAGEM, Bruno. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito do Consumidor. Editora: RT, 2019. p. 19


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11/09/2020

A IMUNIDADE DE IMPOSTOS DOS LIVROS GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROPOSTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O nosso ordenamento jurídico, através da Constituição Federal de 1988, em seu Art. 150 e a Lei. 10.865/2004 garante a imunidade de pagamento de impostos aos livros e periódicos, com intuito de estimular à leitura, informação, conhecimento e à educação da sociedade. Da mesma forma, há isenção ao recolhimento das contribuições de PIS e de COFINS, conferida pela Lei 10.865/2004.

A proposta da Reforma Tributária intentada pelo o Governo Federal poderá deixar o mercado literário mais caro e passível de tributação, uma vez que com o advento da nova Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a qual irá substituir as contribuições financiadas pela COFINS e PIS/PASEP, poderá acarretar na oneração dos livros, podendo, inclusive, passar a incidir à alíquota de 12 por cento, tendo em vista a extinção da isenção anteriormente concedida. [1]

A grande controvérsia gerou inúmeros debates no Congresso Nacional e à sociedade, inclusive, repercutira em protestos nas mídias sociais, haja vista a essencialidade e importância dos livros aos brasileiros, bem como, da existência de proteção e garantia na Carta Maior quanto à imunidade de impostos. Senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; [2]

Importante ressaltar que, apesar do atual Ministro da Economia, Paulo Guedes, defender tal modificação, a medida não é definitiva, posto que se trata de Projeto Lei e que precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e demais casas.

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.

 

      

[1] Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/republica/novo-impostos-sobre-livros/ – Acesso em 11/09/2020.

[2] Disponível em https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_150_.asp – Acesso em 11/09/2020.


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