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13/11/2023

Bens de capital essencial garantidos por alienação fiduciária e a necessidade de manutenção na posse da empresa após transcurso do período de blindage

A lei que dispõe sobre a recuperação judicial aduz que os contratos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam aos seus efeitos, forte no artigo 49, §3, e é de conhecimento que na grande maioria das vezes os contratos bancários possuem essa modalidade de garantia, a exemplo de empresa transportadora. Nesse sentido, em razão da não sujeição, em caso de inadimplemento, não haveria óbice para que o bem fosse perseguido.

 

Entretanto, é preciso avaliar a importância e essencialidade do bem ao desenvolvimento da atividade empresária, isso porque a jurisprudência atual entende que caso se constitua bem de capital essencial, leia-se - sem o bem a empresa não conseguiria operar, devem se sujeitar aos efeitos do período de blindagem, de acordo com o art. 49, §3° c/c o art. 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005. Vejamos a jurisprudência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.BENS
ESSENCIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO
DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL.
1. O objeto de
pretensão do presente recurso de agravo de instrumento
concentra-se em dois temas - declaração de essencialidade de
bens dados em garantia (alienação fiduciária) de operações de
crédito junto à instituição credora; e falta de delimitação do
prazo de suspensão de atos de constrição sobre bens essenciais.
2. A despeito de não se aplicar o período de suspensão aos
créditos referidos nos §§3o e 4o do art. 49 da Lei no 11.101/05,
a reforma oriunda da Lei no 14.112/20 explicitou a possibilidade
conferida ao juízo da recuperação judicial de para suspender
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial pelo período de
suspensão disposto no art. 6o, §4o, da Lei no 11.101/05, por
meio da inclusão do §7o-A no artigo 6o da Lei no 11.101/05. 3.
Os bens cuja propriedade resolúvel é da instituição bancária
agravante constituem-se como essenciais e indispensáveis à
manutenção da atividade produtiva da empresa de acordo
com os documentos acostados aos autos.4. A Lei no 11.101/05
preconiza, nos termos do art. 7o-A, que a suspensão de atos
constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da

atividade empresária seja limitado ao prazo disposto no art. 6,
§4o, da Lei no 11.101/05, ou seja, 180 dias prorrogáveis por
uma vez. Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inexiste retorno automático da
possibilidade de restrições sobre aludidos bens.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de
Instrumento, No 50161210820238217000, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da
Silva, Julgado em: 26-04-2023) (grifo nosso)

 

Nesse sentido, assevera o doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho: "Ficará extremamente dificultada qualquer recuperação, se os maquinários, veículos, ferramentas, etc. com os quais a empresa trabalha e dos quais depende para seu funcionamento, forem retirados.” (BEZERRA FILHO, 2005. p. 136)

 

Durante o prazo previsto pelo período de blindagem, a lei assegura que a Recuperanda seja mantida na posse do bem essencial ao desenvolvimento da empresa. Entretanto, é evidente que o prazo legal de 180 dias é extremamente exíguo e insuficiente para qualquer superação de crise que tenha exigido o pedido de recuperação judicial e causado a suspensão dos pagamentos.

 

A discussão é bastante ferrenha nos processos, e a jurisprudência é no sentido de manter a essencialidade do bem, somente durante o período de proteção, observa-se:

 

Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão
recorrida que indeferiu requerimento das recuperandas voltado
à revogação de ordem de bloqueio de circulação de veículos
alienados fiduciariamente, proferida nos autos do cumprimento
de sentença processado sob o no 0041432-29.2019.8.26.0100 –
Essencialidade dos bens reconhecida no julgamento do agravo
de instrumento no 2281496-38.2020.8.26.0000, no qual se
concluiu pela manutenção deles na posse das recuperandas
apenas até o encerramento do período de suspensão "stay
period" – Possibilidade de retomada dos bens, ainda que
essenciais, após o transcurso do "stay period"
(Lei no
11.101/2005, arts. 49, § 3o, e 6o, § 7o-A) – Enunciado III do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.

Tribunal de Justiça – Prazo de suspensão já esgotado na espécie
– Atualidade da essencialidade alegada, ademais, não
demonstrada – Decisão mantida – Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055863-
04.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão
Julgador: 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Itu - 2a. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de
Registro: 23/08/2023) (grifo nosso)

 

Entretanto, tal posicionamento da jurisprudência vai de encontro à finalidade da recuperação judicial, isso porque o bem não deixa de ser essencial transcorrido o período do stay period, o que aponta necessidade de revisão do posicionamento jurisprudencial, sob um olhar da efetiva recuperação da atividade empresária e dos empregos que gera.

 

Além do mais, o §7-B do artigo 6° da Lei dispõe a competência do juízo da recuperação para determinar sobre a substituição dos atos de constrições que recaem sobre bens de capital essencial. Nessa linha, pode-se dizer que o juízo universal deve deliberar sobre a manutenção do bem na posse da empresa – ainda que após o stay period, uma vez que este é responsável pelo patrimônio da Recuperanda.

 

Sob tal perspectiva houve menção no conflito de competência n. 79170-SP, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde a corte ponderou que: “estabelece, inequivocamente, o objetivo de preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado”, de forma que o destino do patrimônio da recuperanda “não pode ser afetado por decisão prolatada em juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso do plano de recuperação, ainda, que ultrapassado o prazo de suspensão”. Do contrário, estaria sendo violado o princípio da preservação da empresa, previsto expressamente no art. 47 da Lei n° 11.101/2005.

 

Portanto, o risco da paralisação do desenvolvimento da atividade econômica, podendo ocasionar até a falência da empresa, pela remoção do bem essencial à cadeia produtiva atinge diretamente o propósito da recuperação e seu objetivo primordial, inclusive atingindo o credor titular da garantia fiduciária, uma vez que o interesse deste é no recebimento de valor devido, não no bem propriamente considerado. Desse modo, atualmente, tem-se a jurisprudência caminhando em sentido diverso à manutenção da empresa em recuperação judicial, ponto que precisa ser reanalisado, urgentemente, pelas Cortes Superiores, pois o princípio da preservação da empresa e da proteção aos trabalhadores, ambos de estatura constitucional que, se em conflito com interesse privado, devem ser objeto de ponderação para prevalência do mais importante.

 

Advogada Camila Luzardo

Crippa Rey Advogados

 

 

 

Referências bibliográficas:
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.


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09/11/2023

A EXIGÊNCIA DE CND NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS É VOTADA PELO STJ

Houve nos últimos uma mudança no entendimento do STJ sobre a Lei de Recuperações e Falências no que diz respeito à apresentação da documentação fiscal das empresas.

 

A Lei 11.101/05 prevê em seu art. 57 a juntada de CND para que seja homologado o plano de recuperação judicial, porém, até o momento, ficava a critério dos magistrados a interpretação dessa norma e em muitos casos, era possível conseguir a dispensa de apresentação, dependendo do caso concreto apresentado pela empresa e do entendimento de cada juízo.

 

Em suma, ainda que o deferimento da ação de soerguimento esteja condicionado a apresentação de CND (ou CPEN), os magistrados vinham no sentido de analisar caso a caso e contar com a opinião da administração judicial, para verificar a viabilidade de manter a reestruturação da empresa, independente de sua questão fiscal.

 

Ocorre que a recente decisão da 3ª Turma do STJ que julgou neste mês de outubro o recurso especial de um grupo empresarial em recuperação judicial (REsp 2.053.240), consolidou o entendimento no sentido contrário do que o pretendido pelas empresas, de modo que passa a ser obrigatória apresentação de certidões fiscais do âmbito federal.

 

Compreende-se, portanto, que a medida menos gravosa à empresa é se assegurar dos benefícios concedidos pela legislação tributária, para que se mantenha com parcelamentos em dia, de forma a evitar óbices no processamento da recuperação judicial.

 

Deste modo, mais do que nunca se torna necessária a reunião de dados fiscais e administrativos das companhias, para que a reestruturação empresarial e o processo de recuperação judicial possam ser completos e bem-sucedidos, tornando retomando de forma integral a saúde financeira.

 

Advogada Paola Carvalho

Crippa Rey Advogados


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28/10/2023

PROGRAMA "RESOLVE JÁ": DESCONTO EM AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS EM SÃO PAULO

O Programa “Resolve Já” foi sancionado pelo Governo de São Paulo, no início deste mês, mediante a publicação da Lei n. 17.784/2023, com o objetivo de estimular o acordo entre as partes para a resolução de litígios tributários, oferecendo a redução do valor das multas aplicadas em Autos de Infração. Ainda, permitiu-se o pagamento de dívidas de ICMS com a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros. A Lei n. 17.784/2023 também trouxe alterações em relação ao início do prazo de incidência dos juros de mora, harmonizando a legislação estadual com a federal. Em síntese, os descontos podem chegar a 70% do valor das multas na fase anterior à defesa administrativa, para valores pagos à vista, sendo que esse percentual é reduzido conforme os prazos e a modalidade de pagamento indicados abaixo:

 

• Percentual de 30%, 40%, 55% ou 70% de desconto
da multa aplicada pelo descumprimento das
obrigações principal e acessórias, a depender da fase
do processo administrativo fiscal;


• Multa de 50% em caso de cobrança do imposto
relacionado à infração e, para as demais hipóteses, as
multas previstas no artigo 85 da Lei n. 6.374/89, com
redução de 30%;


• Redução de 10% a 55% da multa aplicada quando o
parcelamento de multas pelo descumprimento das
obrigações principal e acessórias for requerido pelo
autuado, a depender do prazo estabelecido;

 

• Incidência de juros de mora a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao do vencimento, nos casos
especificados; e


• Possibilidade de liquidar o débito mediante a
utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento
do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção
antecipada por substituição tributária ou créditos do
produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

 

Por fim, é possível que nos próximos dias seja publicado ato normativo que traga regulamentação específica para as hipóteses de utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de substituição tributária, além de limitação do número de parcelas nos casos em que o contribuinte opte pelo parcelamento em 37 meses ou mais. De todo modo, a previsão representa uma grande vitória para os contribuintes paulistas pois até então não havia disposição nesse sentido.

 

As alterações introduzidas pela Lei n. 17.784/2023 já estão em vigor, mas a aplicação dos benefícios está condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas nos procedimentos dispostos na Lei n. 17.784/2023, especialmente considerando-se que são diversos os descontos.

 

Porto Alegre/RS, 28 de outubro de 2023.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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26/10/2023

Apuração de créditos de PIS e COFINS com ICMS no regime Não Cumulativo

Algumas decisões¹ da Justiça Federal de São Paulo e Rio de Janeiro concederam liminar autorizando o contribuinte tomar créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias ou serviços – ou seja sobre o total da nota de entrada de aquisição, sem desconto do ICMS -, com base no artigo 3º, § 1º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, não se sujeitando às alterações promovidas pela Lei nº 14.592/23.

 

Os contribuintes correram ao Judiciário, pois a Administração Tributária admitia a sistemática de creditamento adotada pela IN RFB nº 2.121/2022, artigo 171, inciso II, que autorizava expressamente o creditamento do PIS e da COFINS incluído o ICMS pago na entrada da mercadoria².

 

No entanto, a MP 1.159/2023 trouxe vedação aos contribuintes de incluir o montante de ICMS como créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o valor bruto total das mercadorias e serviços adquiridos na sistemática de não cumulatividade.

 

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.592/2023, obrigando as empresas do lucro real a excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

 

A alteração das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Lei nº 14.592/2023, que tratam do PIS e COFINS não cumulativo, obrigou as empresas do Lucro Real, prestadoras de serviços, comercial ou industrial, a desconsiderar o ICMS da nota fiscal do fornecedor no cálculo dos créditos destas contribuições.

 

As decisões judiciais sobre o tema são no sentido de que o ICMS incidente na operação de aquisição continua sendo um custo efetivo. O ICMS constitui parte integrante do preço pago pelo bem adquirido, integrando o custo de aquisição da mercadoria, devendo compor o montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo em respeito ao princípio da não cumulatividade.

 

Esse entendimento não colide com o Tema 69 (Tese do Século) firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendendo que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

 

Assim, em que pese esteja pacificado a questão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS E COFINS sobre o faturamento da empresa, outra é a situação relativa aos créditos apurados na aquisição de insumos, mercadorias e serviços. Isso porque a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS ocorre base contra base. A base de créditos está ligada ao preço, diferente do que temos em relação ao ICMS e em relação ao IPI, que é o valor do tributo destacado na nota.

 

Porto Alegre – RS, 26 de outubro de 2023.

 

Daniel Camargo Branco

OAB/RS 59.196

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

 

 

¹ Processo nº 5001361-70.2023.4.03.6133 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP)/ Processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000 Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) / Processo nº 058002-97.2023.4.02.5101 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro


² Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
(…)
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”)”.


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24/10/2023

PORTARIA PGFN n. 1.241/2023: A METODOLOGIA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO FINALMENTE TERÁ MAIS TRANSPARÊNCIA?

Foi publicada no dia 16 de outubro do corrente ano, a Portaria PGFN n. 1.241/2023 que trouxe alterações quanto ao cálculo e orientações acerca da Capacidade de Pagamento (CAPAG) das transações tributárias federais.

 

A CAPAG é calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral, em até 5 anos, dos débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, sem possibilidade de utilização de descontos, considerando a possibilidade de geração de resultados da pessoa jurídica para aderir a uma transação tributária federal, ou seja, contribuintes com rating “A” ou “B”.

 

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a condição de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

De acordo com o art. 24 da Portaria PGFN 6.757/22, os créditos são classificados entre “A”, “B”, “C” ou “D”. Vejamos:

 

• Os créditos “A” são de alta perspectiva de
recuperação, aqueles em que a CAPAG é igual ou
superior a 2 vezes o valor consolidado da dívida, sem
descontos;


• Os créditos “B” são de média perspectiva de
recuperação, com CAPAG igual ou superior ao valor da
dívida, mas sem ultrapassar duas vezes o valor
consolidado, sem descontos;

 

• Os créditos “C” são de difícil recuperação, com CAPAG
igual ou superior à metade da dívida, mas sem
ultrapassar o valor consolidado, sem descontos; e


• Os créditos “D” são considerados irrecuperáveis, nos
quais a CAPAG do devedor é inferior à metade do valor
consolidado, sem descontos.

 

A transação tributária individual (proposta pelo contribuinte), aquela na qual se tem maior possibilidade de negociação de condições com o Fisco, é aplicável, prioritariamente, aos créditos classificados como “C” e “D”. Aqueles contribuintes que tenham créditos classificados como “A” ou “B”, como mencionado acima, não gozarão da concessão de desconto, haja vista sua capacidade de pagamento (CAPAG) indicar a viabilidade de pagamento integralidade do débito.

 

As métricas utilizadas pela PGFN para calcular a CAPAG não foram publicizadas. Ou seja, o contribuinte conhece apenas os indicadores utilizados para calcular a sua capacidade de pagamento, mas não as razões pelas quais estão sendo utilizados - e mesmo, com a publicação da Portaria PGFN n. 1.241/2023 que, trouxe em sua redação a previsão de disponibilização para fins de transferência e orientação aos contribuintes, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento.

 

Para o contribuinte é de suma importância o conhecimento dos motivos pelos quais determinadas grandezas integram o cálculo da CAPAG. Com tais informações, poder-se-ia realizar críticas mais assertivas à metodologia de cálculo vigente e apresentar o recurso de forma estratégica - outra novidade da recente Portaria - de forma a alterar o rating do contribuinte.

 

Apesar disso, é possível afirmar que tais critérios não identificam a verdadeira capacidade de pagamento dos contribuintes, limitando o acesso aos descontos previstos na legislação para aqueles que de fato os necessitam. A fórmula é uma soma simples e que não considera o real nível de endividamento e comprometimento da receita da empresa para com seus compromissos comuns, como com seus funcionários, empréstimos, despesas que as pessoas jurídicas possuem em seu fluxo de caixa mensal.

 

Não bastasse, os critérios utilizados não levam em consideração o total de endividamento do sujeito passivo. A CAPAG ignora os indicadores contábeis de liquidez corrente, liquidez geral da companhia e nem a geração de fluxo de caixa, os quais são fundamentais para verificar as condições da empresa honrar com suas obrigações a curto e longo prazo A atual metodologia despreza a totalidade do passivo circulante e não circulante, ou seja, não contempla débitos fiscais de outros entes federados, trabalhista, bancário e outros. Sequer o patrimônio líquido do contribuinte é avaliado para a mensuração da capacidade de pagamento nos moldes atuais.

 

Com efeito, válido ressaltar que os requerimentos de revisão, infelizmente, não têm surtido o efeito esperado pelos contribuintes, especialmente pela ausência de prazo para a análise dos pedidos, atraindo iminente risco de perda do prazo para as transações por adesão. Além disso, são raros os casos em que os pedidos de revisão são acolhidos, sendo obrigada a empresa, na maioria das vezes, a buscar o Poder Judiciário para auxílio e mediação da negociação com a Procuradoria da União.

 

A forma de identificação da CAPAG para mensuração do grau de recuperabilidade do crédito tributário federal necessita de urgente revisão, sob pena de pôr em risco o próprio instituto. E, ainda que a intenção da PGFN seja de publicizar e permitir, de forma legal, oferecimento de recurso é evidente que trata-se de uma tentativa de salvaguardar o péssimo histórico de mudanças na metodologia de cálculo da capacidade de pagamento.

 

Por fim, entende-se que as alterações trazidas na portaria apenas estabilizam o que já existia e alimentam ainda mais a insegurança jurídica e ausência de transparência nos requisitos de aferição da capacidade pagamento.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que acompanham a Transação Federal, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Porto Alegre/RS, 24 de novembro de 2023.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268


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20/10/2023

APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar o julgamento do Recurso Especial nº 1.775.781/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários necessários à atividade-fim das Empresas, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

 

O STJ firmou a referida tese no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP.

 

Em síntese, o Colendo STJ admitiu a possibilidade de creditamento do ICMS na aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da Empresa. Ou seja, aqueles produtos que sejam essenciais na relação à atividade- fim.

 

Vale destacar que o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos é um mecanismo legal que permite que uma Empresa deduza o valor do ICMS pago na compra de mercadorias ou serviços do valor do ICMS a ser recolhido nas vendas de seus produtos ou serviços.

 

Importante, contudo, frisar que o ICMS é um tributo estadual no Brasil, e as regras para o aproveitamento de créditos variam de acordo com a legislação de cada Estado. De todo modo, o julgamento do Col. Superior Tribunal de Justiça auxiliará na uniformização dos créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários.

 

A título de contextualização, o caso enfrentado pelo Col. STJ tratava de uma Usina produtora de etanol, açúcar e energia, que obteve o reconhecimento do seu direito ao crédito de ICMS sobre moendas, eletrodos, óleos consumidos no setor produtivo, rolamentos, cabos, correias, entre outros.

 

Com efeito, pela égide do sistema da repercussão geral dos Tribunais Superiores brasileiros – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal – a referida decisão acima implicará na readequação dos órgãos administrativos e judiciários. Ou seja, deverá ser observada por todos os Poderes, em especial o Judiciário, que servirá como instrumento para pleitear o reconhecimento do recolhimento indevido nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização e recuperação dos créditos tributários de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre – RS, 20 de outubro de 2023.

 

MURILO BORGES

OAB/RS 128.593

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados


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28/09/2023

PORTARIA COANA Nº 135 DE 2023: CONHEÇA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROCEDIMENTAIS DAS IMPORTAÇÕES

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Portaria Coana nº 135, de 28 de agosto de 2023. Em síntese, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria Coana nº 135, que alterou a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

 

Inicialmente, verifica-se que a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, estabeleceu parâmetros imprescindíveis sobre o Sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação) e do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). Os principais dispositivos tratam sobre os procedimentos e impactos aduaneiros e tributários de fiscalização das operações de importação.

 

A primeira alteração proposta pela Portaria Coana nº 135, de agosto de 2023, estabeleceu a suspensão do bloqueio automático de que trata os incisos IV, do § 5º, do artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023:

 

Art. 61. O bloqueio da carga é procedimento de marcação do
conhecimento de carga ou DSIC que impede a retificação de seus
dados ou interrompe o fluxo da carga, conforme o tipo de
bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática
pela RFB.
(...)
§ 5º Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de carga
para análise da RFB:

 

I - quando não for informado o consignatário da carga no
conhecimento de carga eletrônico no prazo previsto no inciso I ou
II do caput do art. 40, conforme o caso;
II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros
estabelecidos em ato normativo da Coana;
III - no caso de conhecimento de carga do tipo master, quando um
dos conhecimentos de carga house associado for recepcionado;
IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto no
art. 40 ou 41, conforme o caso;
V - caso seja gerado DSIC cujo motivo seja retenção, apreensão ou
outros; e,
VI - em caso de abandono, nos termos do art. 65.
(...)


Vide alteração:


§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº
2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que
trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às
sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas
estrangeiras de importação ou de passagem que forem
manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto
brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)

 

Já a segunda alteração, estabeleceu que mesmo que a carga permaneça a bordo do veículo em determinada situação, o transportador ainda é responsável por fornecer as informações sobre a viagem com partida nacional de forma pontual e dentro dos prazos estabelecidos. Vejamos:

 

§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese
prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade
de prestação tempestiva das informações da viagem com partida
nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº
2.143, de 2023.
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023
a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM
Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM
Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023. (NR)

 

Não obstante, houve alterações que determinaram que para efeitos de registro no sistema XFFM, o Aeroporto de partida no exterior é aquele onde a última carga de importação ou trânsito foi carregada antes de chegar ao Brasil. Isso é importante para rastrear a origem das cargas e cumprir os requisitos legais:

 

§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da
IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de
partida no exterior aquele em que houve o último carregamento
de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao
Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos
os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do
registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja
transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos
artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada
após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de
carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho,
salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum",
somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo
depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de
destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do
trânsito." (NR)

 

De mais a mais, verifica-se alterações dispostas na Portaria Coana nº 135, definiu procedimentos a serem seguidos quando parte do conhecimento de carga chega antes do início da produção do CCT Importação. Isso pode ocorrer em situações em que a documentação ou informações sobre a carga são recebidas de forma parcial. Os procedimentos são os seguintes:

 

§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente
em uma viagem antes da entrada em produção do CCT
Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após
a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de
Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao
conhecimento no Mantra;
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de
carga no CCT Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em
aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua
manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o
consignatário do HAWB optar por vincular um documento de
saída nesse local de descarregamento;
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem
manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo
definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT
Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a

regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo
das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis.

 

No mais, é possível concluir que as alterações da Portaria Coana nº 135, buscam evitar possíveis dificuldades aos Importadores. Também buscaram determinar que as Empresas Aéreas ficariam dispensadas da emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual, nos termos definidos na IN RFB n.º 2.143, de 2023, até a vigência dos citados artigos inicialmente.

 

Noutros termos, O CCT Importação substituirá o atual SISCOMEX MANTRA e as informações serão transmitidas no formato Cargo XML por meio de API (Application Program Interface), de acordo com padrão adotado pela IATA, além de adotar a utilização do documento eletrônico e-AWB (Conhecimento de Carga Aérea eletrônico), em casos específicos.

 

Em resumo, verifica-se que foram efetuados ajustes em diversos aspectos, tais como a detecção de carga estrangeira em trânsito, o bloqueio automático, a entrega de mercadorias realizada por operadores de Remessa Expressa e informações associadas a voos regulares. Essas modificações também englobam a declaração de importação e o cronograma de implementação nos aeroportos alfandegados.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas nos procedimentos dispostos na Portaria Coana nº 135, de 28 de agosto de 2023, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 29 de setembro de 2023.

 

MURILO BORGES

 

OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro e Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


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28/09/2023

Lei n.14.689/2023: o retorno do voto de qualidade e outras mudanças no procedimento administrativo tributário

Foi publicada no dia 21/09, a Lei nº. 14.689/2023, que além de restabelecer o voto de qualidade favorável ao Fisco Federal nos julgamentos realizados no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)¹, trouxe também importantes alterações nas regras relativas às penalidades de natureza tributária e medidas de estímulo à autorregularização de contribuintes. A sanção, no entanto, veio acompanhada de diversos vetos a alterações que haviam sido propostas (e mantidas) pelo Senado no Projeto de Lei n. 2.384/2023.

 

O voto de qualidade concedido ao presidente do órgão julgador, representante do fisco, implica em um natural e esperado desfecho desfavorável aos contribuintes.

 

Contudo, em que pese a alteração do cenário anteriormente favorável aos contribuintes diante da existência durante determinado período do voto de qualidade pró-contribuinte, a lei agora sancionada, traz uma seria de contrapartidas e disposições no sentido de mitigar o revés sofrido.

 

O intuito é oferecer condições mais favoráveis aos contribuintes que tenham perdido processos pelo voto de qualidade pró-fisco, seja para aqueles que pretendam quitar o crédito tributário logo após o desfecho da discussão administrativa (à vista ou parcelado), seja para aqueles que pretendam buscar uma nova discussão do tema perante a esfera judicial.

 

Em relação aos efeitos e possíveis desdobramentos de casos decididos pelo voto de qualidade no âmbito do CARF, trazemos, em apertada síntese, as seguintes disposições previstas na lei recentemente publicada.

 

• Primeiramente, aquelas concernentes àqueles contribuintes que não desejem judicializar a discussão da controvérsia:

 

(A) Serão canceladas as multas (inclusive as de ofício) e eventual representação fiscal para fins penais;

 

(B) Caso o contribuinte não tenha a intenção de judicializar a discussão perdida perante a esfera administrativa pelo voto de qualidade, disporá de 90 dias para pagar o débito, excluídos os juros de mora, podendo o pagamento ser realizado em até 12 parcelas (corrigidas pela Selic), e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL e/ou precatório. Além disso, dentro desse período de 90 dias, o débito não se consubstanciará em óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal do contribuinte;

 

(C) O débito mantido pelo voto de qualidade, inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária especifica a ser celebrada em conjunto com a PGFN.

 

• Para os contribuintes que decidam levar ao judiciário a discussão quanto à legalidade/constitucionalidade da exigência mantida pelo CARF pelo voto de qualidade, a Lei nº. 14.689/2023 manteve várias das benéficas disposições que estavam contempladas no respectivo projeto de lei encaminhado pelo Senado:

 

(A) Caso o contribuinte demonstre possuir “capacidade de pagamento”, conforme critérios objetivamente pré-definidos, a garantia do débito para discussão do débito poderá ser dispensada;

 

(B) Caso não se enquadre ou satisfaça os critérios para a dispensa da garantia, esta, ao ser oferecida, só poderá ser executada pela União com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

 

Por fim, quanto aos vetos promovidos, citamos alterações na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), que trariam segurança aos contribuintes quanto à execução de eventual garantia oferecida em discussão judicial apenas com o trânsito em julgado da respectiva demanda e o direito de se verem ressarcidos dos custos judiciais incorridos ao longo de demanda encerrada favoravelmente, inclusive em relação aos custos com a manutenção de garantias como o seguro e a fiança bancária.

 

Outrossim, foram igualmente vetados dispositivos do projeto de lei que traziam hipóteses de redução ou limitação na imposição de penalidades. Vejamos:

 

(A) Não prevaleceu o dispositivo no sentido de reduzir a multa de ofício de 75%, quando constatado erro escusável por parte do contribuinte, lançamento realizado a partir de divergência quanto à interpretação de lei.

 

(B) Foi afastado o cancelamento de multas de ofício superiores a 100% com a previsão de direito de restituição daquelas pagas por contribuintes nos últimos cinco anos.

 

Com a conversão do projeto de lei em lei, é esperado que o Congresso Nacional, em sessão conjunta, aprecie os vetos propostos pelo Executivo, podendo rejeitá-los por meio de voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que o acompanham, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Débora Manke

Equipe Tributária

 

Porto Alegre/RS, 4 de outubro de 2023

 

 

 

¹ Tratamos do retorno do voto de qualidade no âmbito do CARF em informativo publicado no dia 04/07/2023. Confira: http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/carf:-fim-do-voto-de-qualidade-e-afastamento-da-concomitancia-de-multas__384


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