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18/06/2021

STJ: Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito de retenção por benfeitorias

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a não isenção de pagamento do possuidor pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito e retenção por benfeitorias, conforme se esclarece abaixo:

 

Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que isentou o comprador de imóvel ao pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

 

No caso em tela, a ação originária foi ajuizada pelo vendedor do imóvel, buscando a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista o inadimplemento do comprador.

 

Em sentença, o juízo, além de rescindir o contrato, determinou que o comprador pagasse aluguéis referente ao tempo em que usou o bem imóvel. Ademais, condenou o vendedor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias inseridas pelo comprador, autorizando o exercício de retenção até o prévio pagamento integral.

 

Inconformado, comprador recorreu da referida decisão, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, sendo reformada a sentença apenas no tocante aos aluguéis. Assim, recorrente restou isento do pagamento da indenização pelo tempo que exerceu a posse do imóvel.

 

Em razão disso, ambas as partes interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

O vendedor defendeu o pagamento da indenização por todo o período de ocupação do imóvel, alegando que o não pagamento dos aluguéis, em virtude do direito de retenção, seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato, como também com a reparação por todos os prejuízos causados. Já o comprador postulou a manutenção do acórdão sob fundamento de que a condenação ao pagamento de aluguéis seria indevida. Contudo, somente o recurso especial interposto pelo vendedor do bem foi admitido.

 

Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do direito de retenção pelas benfeitorias, o comprador não estaria dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor referente ao tempo em que usou o bem.

 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicitou que as benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém sua posse, a fim de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

 

Salientou que, em observância ao princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto passam para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse.

 

Ressalta-se a existência de três espécies de benfeitorias. São elas: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.

 

As “necessárias” possuem a finalidade de conservar, ou impedir a deterioração do bem principal. Enquanto as “úteis” aumentam ou facilitam o uso do bem. Já as “voluptuárias” são as de mero deleite, tornando mais agradável o uso do bem.

 

O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé possui direito à indenização das benfeitorias e, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem o detrimento da coisa, podendo, inclusive, exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias.

 

Todavia, cessada a boa-fé, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas, bem como não haverá direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil.

 

Em seu voto, a Relatora frisou que o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado posicionamento no sentido de que a utilização de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação em face do tempo de permanência, independentemente de quem tenha gerado o desfazimento do negócio, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.

 

Como o direito a retenção não é absoluto, a ministra entendeu pelo cabimento da compensação do valor referente as benfeitorias e a quantia no tocante aos aluguéis, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 1.221 do Código Civil, que determina a compensação das benfeitorias com os danos.[1]

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de contrato de compra e venda, benfeitorias, direito de retenção, como também para resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Rafaella Pinheiro Proença

OAB/RS 110.826

 

[1]    REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021


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16/06/2021

O Financiamento do Devedor em Recuperação Judicial

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão que traz importantes impactos nos processo de recuperação judicial. Nos autos dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, o Emérito julgador entendeu ser possível dar em garantia bens do passivo imobilizado da empresa[1].

 

No caso concreto, a empresa requereu que fosse deferido a entrega de bem do seu ativo imobilizado, como garantia para ser pefectibilizado contrato de financiamento com instituição bancária, o que foi deferido pelo juízo. A decisão em comento foi bastante acertada, na qual vem confirmar e trazer solidez para alterações feitas na Lei de Falências.

 

O artigo 69-A da Lei de Falências, acrescido com a modificação legal, traz exatamente tal possibilidade, dispondo nos seguintes termos:

 

Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

 

Tal modificação é extremante importante para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que em razão da crise enfrentada, inúmeras vezes a Recuperanda fica sem capital de giro para a realização de suas atividades e com o processo de recuperação e o endividamento, a concessão de crédito é praticamente inviável. Portanto, com a autorização para utilizar o ativo não circulante como garantia, a Recuperanda encontra mais um caminho para a concessão de crédito e fomento da sua atividade.

 

Nesse sentido, corrobora SACRAMONE[2]

 

Para que possa manter sua atividade empresarial, com o pagamento de seus fornecedores, empregados, contratos de aluguel ou demais serviços essenciais, notadamente diante de uma situação de iliquidez, a concessão de novo crédito poderá ser fundamental ao empresário em recuperação judicial.

 

Com tal inovação legal e com o reconhecimento pelo judiciário, é possível vislumbrar mais um mecanismo para a empresa superar a crise enfrentada e permanecer em funcionamento. Ainda, cabe ressaltar que muito acertada a decisão ao afirmar que não cabia o aceite da Assembleia Geral de Credores, sendo esta, competência do Comitê avaliar tal requerimento e diante da inexistência deste, é o Administrador Judicial quem faz tal análise.

 

Sendo assim, cabe colacionar trecho da decisão em comento:

 

Observa-se que, conforme artigo 28 da LRF, quando ainda não instalado o Comitê de Credores, caso dos presentes autos, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais.

Nesse sentido, o administrador judicial, às fls. 779/783, manifesta a sua concordância com os pedidos, com a ressalva de que a recuperanda deverá apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações quando da assinatura do contrato de operação de crédito garantido por alienação fiduciário, tanto para a operação de curto prazo, quanto para a de longo prazo.

Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, para modificar a decisão de fls. 447/449, e autorizar a operação de crédito requerida, de modo a viabilizar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e do cumprimento dos contratos pela sociedade em Recuperação Judicial, devendo a recuperanda apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações, conforme manifestação do administrador judicial. ( RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração, n.0063873-34.2021.8.19.0001. Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves. Rio de Janeiro. 20/05/2021).

 

Tal decisão, bem como a inovação legal trazida vão de encontro ao princípio basilar do processo de recuperação judicial, qual seja, a da preservação da empresa, estampado no artigo 47 da Lei de Falências:

 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Contudo, é importante destacar que, somente, caberá autorização judicial para a realização do financiamento ou alienação do ativo não circulante, caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado com esses termos. Pois, se já disposto no plano apresentado tal meio de concessão de crédito, isto cabe ao juízo de viabilidade exercido pelos credores ante a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

 

Em razão do sistema adotado pela Lei de Falências, no qual o empresário permanece na condução da atividade (debtor in possesion - DIP), o devedor pode praticar todos os negócios imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa, salvo por decisão da Assembleia Geral de Credores no sentido contrário.

 

Sendo assim, com a possibilidade de encontrar mais uma linha de crédito, a empresa vislumbra maior chance de permanecer em funcionamento e se soerguer, ou seja, tal inovação, no mesmo sentido do informativo retro, permite a manutenção da fonte produtora e geradora de empregos; bem como estimula a atividade econômica.

 

O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.

 

Porto Alegre, 16 de Junho de 2021.

 

 

Letícia Maracci

OAB/RS 107.962

 

[1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/empresa-recuperacao-oferecer-garantia-aval-credores (acessado em 14 de Junho de 2021.

[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.


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14/06/2021

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ADI 4.296 E AS NOVAS POSSIBILIDADES DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre o julgamento da ADI 4.296 e as novas possibilidades de concessão das tutelas provisórias, conforme se esclarece abaixo:

 

Encontra-se consagrado no Código de Processo Civil de 2015, desde seu princípio, que a efetividade do ordenamento jurídico depende, em significativa medida, da eficiência do sistema processual. Os tribunais superiores, em entendimento jurisprudencial também haviam consagrado o entendimento consoante ao CPC, consignando que a efetivação dos direitos fundamentais deve ocorrer “em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”.

 

Nesta última quarta-feira, dia 9 de Junho de 2021, o plenário do STF julgou inconstitucional o dispositivo da Lei do Mandado de Segurança que veda a concessão de medida liminar em algumas hipóteses. Com o entendimento de que haveriam violações às garantias do próprio Código de Processo Civil e mesmo da Constituição Federal. Tal entendimento da Corte Superior tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

A importância do julgamento reside na necessidade de se atingir a segurança jurídica que, conforme se passará a ver, inexistia frente a tanta volatilidade jurisprudencial no transcorrer dos anos. A ação geradora do entendimento ora tratado deu-se por uma ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, na qual o órgão proferia que a lei estabelecia limitações severas que geravam óbices ao uso de um instituto essencial para a proteção de direitos individuais e coletivos.

 

Tendo em vista o caráter garantista que possui em sua essência a Carta Magna, estar-se-ia aqui falando de uma vedação que violou por anos princípios basilares, e tornavam o direito algo de difícil acesso para diversas pessoas.

 

Havendo em face, portanto, que tanto tribunais quanto o próprio Código de Processo Civil buscam a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, se mostra óbvia a intenção de se fortalecer as medidas de caráter provisório, e mais: de consagrá-las e dá-las força, pois tais instrumentos como tutelas provisórias e liminares permitem ao julgador definir qual técnica processual representará garantia mais ampla ao jurisdicionado. Tal ideal homenageia o princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, firmada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Não obstante ao ante exposto, ocorria que o próprio sistema legislativo criava óbices à concessão de medidas provisórias, tendo em vista que havia um conjunto de normas legais infraconstitucionais e precedentes judiciais que constituíam uma espécie de “sistema de proteção”. Este sistema, objetivando a proteção do erário, previam vedações à concessão de medidas liminares, incluindo tutelas provisórias, contra a Fazenda Pública. Os entendimentos alteraram-se com o transcorrer dos anos, passando pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal frente à MC na ADC 04/DF, a qual o entendimento tardou a ser acatada pelos demais tribunais.

 

Parte dos magistrados entendia pela vedação irrestrita da concessão de liminares contra autoridades fazendárias. Os períodos subsequentes foram moldando aos poucos o entendimento jurisprudencial quanto à concessão de medidas liminares. A título de exemplo se tem o período de 1999 até 2003, no qual prevaleceu o entendimento da possibilidade de concessão das tutelas apenas em hipóteses em que a denegação do pedido pudesse vir a implicar na ameaça à própria sobrevivência do demandante. Em que pese rígido, tal compreensão passaria a mudar de 2001 a 2007, período caracterizado pela interpretação restritiva dos casos previdenciários, resultando na Súmula 729 do STF. O entendimento tido pelo Supremo à época foi de que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF não vedava toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativas previstas no artigo 1º da Lei 9.494/1997. Explicou-se, ademais, que a decisão protetiva à Fazenda havia se dado para que se preservasse a autoridade fazendária contra o deferimento generalizado de tutelas antecipadas, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

De 2005 a 2009 passou-se a questionar alguns óbices doutrinários à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, na forma do reexame necessário e do regime de precatórios. Tais obstáculos foram ultrapassados, havendo em 2009, no entanto, sido aprovada a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A legislação infraconstitucional trazia vedações específicas para a concessão de liminares em seu artigo 7º, §2º, incluindo na ação de compensação de créditos tributários. Por sua vez, o CPC estendeu tais vedações também às tutelas provisórias, escoando o artigo 1º da Lei 9.494/97.

 

O entendimento jurisprudencial, malgrado, segui pelo rumo oposto, abrindo espaço para a concessão de medidas provisórias em cada vez mais situações. O passo mais significativo para a flexibilização remanesceu no julgamento da ADI 4.296/DF, ocasião na qual a Corte Suprema reputou inconstitucional o artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, bem como suas vedações reflexas no CPC e na Lei 9.949.

 

O que se passou a compreender, e que se mostra imperioso observar, é que tais vedações, consoante anteriormente referidas, feriam diversos princípios fundamentais da Carta Magna. O princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, bem como o princípio da isonomia e os valores de cooperação processual e celeridade que inspiraram a Reforma Processual que veio a originar o CPC, eram os que restavam lesados.

 

Quanto a compensação tributária, se tem a necessidade de revisão até mesmo do entendimento dos diversos tribunais, pois o artigo 170-A do Código Tributário Nacional deve ser visto como norma meramente procedimental, e não como obstáculo à compensação.

 

Restam, portanto inaplicáveis quaisquer óbices à concessão de tutelas de evidência em face de autoridades fazendárias, especialmente quando estas forem requeridas com fulcro no artigo 311, inciso II, § único, do CPC. Às tutelas de urgência fora firmado entendimento oposto. Estas se consideram inteiramente cabíveis, contanto que ao invés de versarem o pleito no artigo 156, inciso II, do CTN, o contribuinte pugne, como provimento final, pelo seu direito de ver a exigibilidade do crédito suspensa e não extinta, fundado no artigo 151, inciso V, do CTN. Para as ações de repetições de indébito tributário, por sua vez, aplica-se o mesmo entendimento que às tutelas de urgência, levando-se em conta a robustez das provas, e desde que ao invés de requerer o deferimento da restituição do crédito, se reconheça o caráter de dívida desta, em analogia ao entendimento da Súmula 213 do STJ, para fins de compensação tributária. 

 

Portanto, neste sentido, é possível que, sem quaisquer prejuízos aos cofres públicos, que o juiz autorize, em sede liminar, a expedição de precatório ou RPV, que ficaria em depósito com o juízo até que houvesse exaurimento de recursos no processo. Apenas deste modo se fariam respeitar os princípios que originaram o CPC/2015.

 

Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Porto Alegre, 14 de junho de 2021.

Vicenzo Goelzer, estagiário de Direito

 


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11/06/2021

A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA MARCA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a transferência de titularidade de marca, conforme se esclarece abaixo:

 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, foi criado pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, sendo uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia e possuindo como principal objetivo a regularização das normas que tratam acerca da propriedade industrial.[1] Esse instituto tem o dever, no âmbito da sua atuação, de atender a função social, econômica, jurídica e técnica.

 

Entre os seus serviços, encontram-se o registro de desenhos industriais, indicações geográficas, a concessão de patentes e as mais comuns, o registro das marcas. A importância do registro e concessões daqueles é tamanha, na medida em que é o registro de uma marca, por exemplo, que formaliza a proteção do uso e propriedade sobre aquele bem, que possui um nome e um logo.

 

Assim, o artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), dispõe que “propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional [...].” Assim como qualquer bem de uma empresa, a marca pode ser transferida a outrem de diversas formas.

 

Relativamente à transferência da marca, sendo ela um bem e um ativo da empresa que possui um valor único, esta poderá ser transferida de forma voluntária, a título oneroso ou gratuita, ou por decisão judicial. Conforme determinação do artigo 134 da Lei nº 9.279/96, os pedidos de registros, bem como os registros de marcas poderão ser cedidos, desde que atendidos os requisitos legais, segundo artigo 135, da mesma lei. Vejamos abaixo:

 

Seção II
Da Cessão

        Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

 

        Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

 

Diante disso, o INPI dispõe que a transferência poderá ser feita através de cessão, incorporação ou fusão, assim como por meio de cisão, transferência por sucessão legítima e por falência, incluindo-se nesse rol a transferência por determinação judicial.[2]

 

Todos os tipos de cessão deverão atender as determinações legais, bem como apresentar um rol de documentos exigidos pelo Instituto Nacional, para que a análise seja realizada. Somado a isso, faz-se necessário o adimplemento das taxas administrativas e que a petição de pedido e o guia de recolhimento da União sejam emitidas e protocoladas em nome do cessionário.

 

Contudo, importante registrar que a transferência da marca (ou do seu pedido de registro) é realizada da forma que se encontra o pedido, não sendo possível, por exemplo, a atualização do logotipo da marca junto ao pedido de transferência, sendo necessário realizar um novo pedido.

 

Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Fernanda Dorneles Silva

OAB/RS 114.546

 

 

[1] Artigo 2º, da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 - Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.  

[2] Disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/08_Transfer%C3%AAncia_de_direitos. Acesso em: 11.jun.2021.


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07/06/2021

A Terceirização e o Vínculo de Emprego perante a Justiça do Trabalho

Terceirizar o trabalho a ser realizado na empresa pode ser uma ótima opção estratégica para a operação de empresas. Terceirizando o serviço, a empresa consegue focar os esforços em tarefas específicas sem preocupar-se com o serviço terceirizado e reduzir custos trabalhistas, por muitas vezes. Mas nessa relação de trabalho, como todas as outras, é preciso estar atento e muito bem planejado, conforme explicaremos abaixo:

 

A “terceirização” significa contratar uma empresa para realizar determinado serviço ao invés de trabalhadores diretamente para tanto. Dessa forma, a empresa terceirizada pode oferecer o trabalho por um custo reduzido a contratante, posto que as obrigações trabalhistas, a princípio, são da própria empresa terceirizada. Acontece que os direitos laborais do trabalhador sempre serão protegidos pela legislação. Por consequência, a lei determina que a empresa contratante serve como garantidora do direito do trabalhador, o que nos tribunais significa que a contratante pode responder de forma subsidiária no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, como indenizações ou depósitos de fundo de garantia, além de salários.

 

Portanto, a empresa que decidir contratar uma terceirizada para determinado serviço tem o dever de fiscalizar o devido adimplemento dessas obrigações. Ou, ao menos, ter certeza de que contrata empresa idônea nesse sentido.

 

Acontece que há outro risco a se ter em mente quando se contrata uma empresa para prestar serviços. O vínculo de emprego. Não basta que exista um contrato com uma pessoa jurídica para resguardar a empresa de qualquer obrigação trabalhista diretamente. É preciso que a terceirização seja de fato, sem que o serviço prestado pelo trabalhador para a empresa terceirizada cumpra os requisitos previsto na legislação que caracterizam o vínculo de emprego. Tais requisitos são “pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade, cumulativamente.

 

A pessoalidade significa que o trabalhador não poderia ser substituído de qualquer forma por outra pessoa. Em se tratando de contratação de uma empresa, independe quem efetivamente exercerá o trabalho contratado, em síntese.

 

Onerosidade significa a remuneração pelo trabalho, de qualquer forma. O trabalhador, a bem da verdade, sempre será remunerado, de alguma forma ou de outro, em se tratando de relação profissional empresarial.

 

Subordinação significa que o trabalhador prestará o serviço sob as ordens diretas de um gestor, sem independência. Não significa dizer que ele não tem a obrigação de fazer aquilo que contratado, mas significa que ele deve ter independência na opção de como fazer aquilo que se espera.

 

“Não eventualidade” significa uma rotina. É a manutenção da relação de trabalho por um período, independentemente da quantidade de vezes em que prestado trabalho na semana.

 

Os requisitos acima elencados devem se fazer presentes cumulativamente para que seja caracterizado o vínculo de emprego. Portanto, a empresa que optar por terceirizar determinado serviço na sua empresa, tem de estar atenta a estes requisitos, a fim de resguardar-se para a sua defesa em eventual causa trabalhista.

 

Vejamos a exemplo o caso concreto abaixo, onde em decisão recente um reclamante, trabalhador que prestava serviço terceirizado como barman não comprovou vínculo de emprego para com a contratante, uma casa de festas:

 

“No primeiro grau, a magistrada ressaltou que o barman não sofria qualquer tipo de penalidade em caso de não comparecimento à empresa, o que confirma a inexistência de subordinação jurídica. A juíza destacou, ainda, que não havia dias específicos para o trabalhador comparecer ao serviço e que, na realidade, ele somente se apresentava  quando solicitado, o que demonstra que a relação era eventual. Além disso, concluiu que não havia pessoalidade na relação entre o barman e a empresa, pois, caso ele não atendesse a um pedido para trabalhar, outro barman era chamado para o serviço.”[1]

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas e casos sobre a matéria.

 

 

Leonardo de A. Machado

OAB/RS 117.392

 

[1] https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/458641


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04/06/2021

ISS – NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: REFLEXOS DA REPERCUSSÃO GERAL

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou os Embargos de declaração nos autos do RE 574.706/PR, reconhecendo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

Ao definir que o ICMS não deve incidir na base de cálculo do Pis e da Cofins em razão do entendimento que aquele tributo não integra o faturamento das empresas, uma vez que se trata de um valor que é repassado diretamente aos cofres públicos, o Supremo abriu a possibilidade de enfrentamento de casos análogos, como ocorre com o Imposto Sobre Serviços (ISS), o que será decidido quando do julgamento do Tema 118 do STF.

 

Também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), trata-se de tributo recolhido aos Municípios e Distrito Federal, cuja hipótese de incidência (fato gerador) é a prestação remunerada de serviços.

 

O Imposto sobre Serviços está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, e regulamento pela Lei Complementar 116/2003, que traz lista taxativa dos serviços incidentes.

 

Considerando que o STF entende que o ICMS não compõe a receita do Contribuinte, entende-se, igualmente, que os valores pagos a título de ISS também não integram a receita ou faturamento da empresa, visto que não se incorporam ao patrimônio. No entanto, o tema 118, que versa sobre a discussão em torno do reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do Pis e da Cofins, está sendo julgado em âmbito de repercussão geral (RE 592.616/RS).

 

Celso de Mello, Relator do Recurso Extraordinário n. 592.616/RS, firmou a tese no sentido que:

 

Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, quero destacar, uma vez mais, que o valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

 

Em consequência, impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo d PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.

 

Com essas considerações, conheço, em parte, do presente recurso extraordinário interposto pelo contribuinte e, nessa extensão, dou-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, reafirmada, agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Proponho, ainda, a fixação de tese no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

 

 

Vislumbra-se, portanto, que a tendência é que os reflexos da decisão favorável aos Contribuintes em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sejam positivos frente às situações análogas, como é caso do Imposto sobre Serviços.

 

Diante da Repercussão Geral do Tema 69, fixando a tese que “ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, bem como da semelhança dos argumentos utilizados nos recursos relativos ao ICMS e ao ISS, no sentido de afastamento da base de cálculo das contribuições sociais, eis que os valores arrecadados pelos Contribuintes têm caráter transitório, ou seja, não são incorporados ao patrimônio, apenas transitam até o repasse ao Fisco, não há razões contundentes capazes de repercutir desfavoravelmente.

 

Destaca-se, por fim, que a tese do ISS, pela convergência dos argumentos com o reconhecido na questão do ICMS, tem sido bem aceita pelos Tribunais Regionais Federais, visto que já encontramos julgados favoráveis aos Contribuintes.

 

Porto Alegre, 04 de junho de 2021.

 

 

Paula Regina de Jesus

Advogada do Departamento Tributário


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02/06/2021

DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR MEIO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória é o processo pelo qual se pretende rescindir as decisões judiciais que tem a ocorrência de coisa julgada material a partir de decisão definitiva. Esse procedimento foi criado para que não houvesse prejuízo ao interessado que verificasse o vício após o trânsito em julgado da decisão, observando-se a probabilidade de que haveria um resultado diferente na decisão final se o vício fosse identificado no curso do processo.

Ressalta-se que a ação rescisória não é uma espécie de recurso, pois não acontece durante a regular tramitação do processo, ao contrário disso, é realizada em autos autônomos visando uma nova decisão sobre o respectivo assunto. Nesse sentido, Elpídio Donizetti comenta:

 

Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão requerida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.[1]

 

Cabe salientar que não são todos os vícios passíveis de ação rescisória, pois as possibilidades para a propositura da ação estão elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, devendo o interessado estar atento que a situação deve estar atrelada a alguma das seguintes hipóteses:

  • Decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: o juiz que prolatou a sentença deve ter realizado uma das condutas tipificadas nos artigos 316, 317 e 319 do Código Penal, as quais podem ser comprovadas no curso da ação rescisória, não sendo necessária a instauração de ação penal contra o juiz.
  • Decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente: os casos de impedimento estão elencados no artigo 144 do Código de Processo Civil, hipóteses em que é vedado ao juiz exercer as suas funções, sendo anulável a sentença por ele proferida. No caso de suspeição, previsto no artigo 145 do Código de Processo Civil, a parte deve alegar a imparcialidade no prazo de 15 dias contados do conhecimento, sob pena de preclusão, que tornará a sentença não anulável e, consequentemente, não ensejará ação rescisória. A incompetência ocorre quando o juiz exerce as funções fora dos limites da jurisdição.
  • Decisão resultante de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei: consiste em situações feitas pela parte vencedora para dificultar a atuação processual do outro ou influenciar o magistrado, resultando em cerceamento de defesa ou em uma sentença injusta. É imprescindível que se demonstre que sem o constrangimento físico, moral ou psicológico, a parte vencedora não teria obtido êxito na ação. A simulação pode ser combinada entre as partes para camuflar os reais objetivos no processo.
  • Ofensa à coisa julgada: ocorre quando o juiz não toma conhecimento da coisa julgada e profere outra sentença de mérito na segunda demanda ajuizada, vindo a transitar em julgado novamente. É cabível que essa última decisão seja rescindida.
  • Violação manifesta de norma jurídica: se postula a desconstituição do ato judicial por inobservância de preceito legal, como, por exemplo, no caso de sentença proferida contra os interesses de incapaz sem a intervenção do Ministério Público. É indispensável que haja contrariedade ao texto da lei, ao princípio ou ao precedente vinculante.
  • Decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória: trata-se de prova falsa decisiva ao resultado da sentença, pois, se a sentença se baseou em mais de um fundamento, não haverá motivo para procedência da ação rescisória. A falsidade pode ser apurada em processo criminal ou no curso da ação rescisória.
  • Obtenção, pelo autor, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável: a prova nova trata de prova já existente durante o curso do processo, mas que não pode ser utilizada, devendo isso ser comprovado.
  • Decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos: ocorre quando o juiz, por equívoco, não percebe a existência de um fato efetivamente ocorrido ou conclui pela existência de um fato que não ocorreu.

Considerando que se pretende a modificação de decisão transitada em julgado, a ação rescisória será proposta perante os Tribunais, visto que o juízo de primeiro grau não tem capacidade para decidir tal demanda.

Ainda, conforme artigo 975 do Código de Processo Civil, deve ser observado o prazo de dois anos para propositura da ação, contados após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Passado o prazo mencionado e não sendo proposta ação de rescisão, a decisão irá se tornar “coisa soberanamente julgada” e, dessa forma, a sentença será imutável.

A ação rescisória tem natureza constitutiva, uma vez que busca modificar relação jurídica anteriormente regulada. Podem ser verificados dois tipos de eficácia, de forma negativa ou de forma positiva. A eficácia negativa ocorre quando a ação visa apenas a anulação da decisão. Já a eficácia positiva ocorre quando há novamente o julgamento de mérito do caso concreto.

Importante ressaltar que não é necessário que todas as vias recursais tenham sido esgotadas no processo de origem. A ação rescisória é cabível quando, por exemplo, a parte opinou por não recorrer da sentença e, após o trânsito em julgado, constatou algum dos casos elencados no artigo 966 do Código de Processo Civil.

 

 

Caroline Silva de Lara

Pós-graduanda em Processo Civil

Bacharela em Direito

 

 

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.

[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Página 1359.


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31/05/2021

Das diversas modalidades de usucapião como forma de aquisição originária da propriedade

Conforme é cediço, a propriedade é um direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que faz parte do patrimônio jurídico dos indivíduos, como o mínimo existencial para assegurar uma vida digna.

 

Dentro do viés positivo do direito à vida, há a exigência do atendimento de condições materiais mínimas para que seja observado o valor supremo da dignidade da pessoa humana, estando aí inserido o direito à propriedade, o qual pode ser adquirido nas formas previstas no Código Civil brasileiro, dentre elas a usucapião.

 

Cumpre ressaltar que o instituto jurídico da usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade de bens, móveis ou imóveis, em razão da posse mansa e pacífica, por um determinado lapso temporal legalmente previsto, sem que o possuidor direto precise firmar qualquer negócio jurídico com o proprietário registral do bem, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

De acordo com a Teoria Subjetiva da posse, idealizada por Savigny, para que o sujeito seja considerado possuidor, deve não apenas ter o requisito do “corpus”, ou seja, o domínio físico sobre o bem, como também o “animus”, consistente na vontade de possuí-lo e sobre ele exercer os atos inerentes à propriedade.

 

Para o ordenamento jurídico brasileiro, a referida Teoria Subjetiva da posse é adotada, excepcionalmente, para a usucapião, na qual exige-se o preenchimento do pressuposto denominado “animus domini”, haja vista que, para ser considerado legítimo possuidor, não basta o indivíduo ter a posse fática sobre o bem, mas, principalmente, ter a pretensão de possuí-lo como se dono fosse, através do exercício de ao menos um dos direitos inerentes à propriedade, como usar, gozar, dispor e reaver o bem de outrem.

 

Em se tratando da aquisição da propriedade de bens imóveis, o ordenamento jurídico traz algumas espécies de usucapião, a depender do tamanho do bem imóvel e do lapso temporal possessório, o qual pode ser contabilizado acrescentando o tempo de posse dos seus antecessores, conforme dispõe a regra do art. 1.243 do Código Civil.

 

Dentre as modalidades previstas, podem ser citadas a usucapião extraordinária, a qual exige 15 (quinze) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, ou 10 (dez) anos quando no imóvel está estabelecida a moradia do interessado, em razão de ter sido atendida a sua função social, independente de metragem mínima do imóvel, nos termos do art. 1.238 da legislação civil.

 

Afora isso, existe a usucapião ordinária, que autoriza a aquisição da propriedade do imóvel, por quem, de forma contínua e incontestadamente, possuir boa-fé e justo título, o qual consiste em documento idôneo comprobatório da transmissão da propriedade, se o possuir pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, forte no art. 1.242 do Código Civil, que pode ser reduzido para 5 (cinco) anos, caso o imóvel tenha sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, e o possuidor haver estabelecido na propriedade a sua moradia, ou realizado no imóvel investimentos de interesse social e econômico.

 

Percebe-se, pois, que o legislador civil valorizou o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do determinado no art. 5º, inciso XXIII, do texto constitucional, consistente na exigência do atendimento dos interesses da coletividade, na medida em que previu hipóteses de redução dos prazos de posse, para fins de aquisição da propriedade pelas modalidades de usucapião extraordinário e ordinário.

 

Existe, ainda, a usucapião especial, na qual exige-se como tempo de posse apenas 5 (cinco) anos, desde que atendidos os requisitos de metragem máxima de até 250m², em se tratando da modalidade urbana, na qual esteja estabelecida a moradia da parte interessada, ou de 50 hectares, em sendo caso da modalidade rural, desde que tenha tornado o imóvel produtivo por seu trabalho ou de sua família, respeitada, ainda, a exigência de os interessados não serem proprietários de outro imóvel, urbano ou rural, nos termos dos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil.

 

Outrossim, como forma de regularizar o imóvel conjugal quando ocorrer o abandono do lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, há, ainda, a previsão da usucapião conjugal, forte no art. 1.240-A do Código Civil, a fim de ser usucapida a meação e parte disponível que competia ao outro consorte/convivente, caso haja o exercício da posse direta, ininterrupta e sem oposição, pelo período de 2 (dois) anos, do imóvel urbano de metragem de até 250m².

 

Importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro oportuniza à parte interessada a aquisição da propriedade do bem imóvel mediante pedido de usucapião judicial ou extrajudicial.

 

O pedido de usucapião judicial segue o procedimento comum ordinário, nos termos do CPC/15, com a necessidade de citação do proprietário registral, confinantes e vizinhos do imóvel usucapiendo, cientificação por carta das Fazendas Públicas e citação por edital de eventuais interessados, a fim de dar ampla publicidade ao pleito e viabilizar a apresentação de eventuais impugnações.

 

Como há notoriedade da sobrecarga de demandas no Poder Judiciário e a consequente lentidão da máquina judiciária, o legislador, visando dar celeridade e agilidade aos pedidos, criou a figura da usucapião extrajudicial, a qual pode ser formulada diretamente no cartório do registro de imóveis da localidade em que situado o imóvel usucapiendo, nos termos da regra prevista no art. 216-A da Lei n.º 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos.

 

Desta forma, há para o interessado as duas possibilidades jurídicas de ingresso com o pedido de usucapião – judicial ou extrajudicial – cada uma com os seus prós e contras.

 

Muito embora o pedido de usucapião extrajudicial seja, em tese, mais célere, em razão de não existir a mesma demanda de pleitos e a morosidade da máquina judiciária, poderá ocorrer a remessa do pedido ao Poder Judiciário caso haja a oferta de alguma impugnação por qualquer interessado, haja vista que o oficial cartorário não detém poderes suficientes para solucionar eventuais litígios, papel que compete ao Juiz de Direito. Assim, o que seria rápido, passará a ser moroso, a fim de se adequar ao procedimento judicial comum ordinário (risco que se corre ao optar pela via extrajudicial).

 

Ademais, no pedido extrajudicial, o rol de documentação exigido é maior, a fim de conferir maior certeza e segurança jurídica ao servidor cartorário, além de ensejar a cobrança de custas e emolumentos, o que poderá ser isentado caso o pedido seja pela via judicial, haja vista a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Em face do exposto, compete ao interessado na aquisição originária da propriedade, desvinculada, pois, de quaisquer ônus anteriores, optar pela modalidade de usucapião que mais se adequa ao seu caso concreto, preenchendo todos os pressupostos legalmente exigidos, a fim de ver atendido o seu direito fundamental à propriedade.

 

Considerando as peculiaridades que o tema aborda, recomenda-se sempre a consulta jurídica de um profissional habilitado para a condução do caso, e o escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para as constatações e orientações relativas ao tema.

 

Porto Alegre, 01 de junho de 2021.

 

 

Karina Larsen da Cunha – OAB/RS 81.277

Pós-graduada e especialista em Direito Civil

Advogada do Departamento Cível


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