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03/04/2024

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL

A adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o procedimento utilizado para regularizar o registro do imóvel para o qual se tem direito real adquirido, mas não possuiu a documentação exigida pela lei.

 

Com isso, a publicação da Lei n° 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), surgiu uma nova possibilidade de regularização, consistente na adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, vejamos:

 

O mencionado art. 216-B da Lei de Registros diz:

 

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação
compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de
cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço
de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos
deste artigo.

 

A ideia deste dispositivo foi facilitar a regularização, garantindo celeridade para questões que podem facilmente ser resolvidas mediante procedimento de transferência da propriedade diretamente pelo cartório de registro de imóveis, de maneira muito mais ágil e acessível, quando comparado à via judicial.

 

No entanto, o parágrafo primeiro do mencionado artigo também regulou antigo anseio e debate judicial, ao tratar dos legitimados. Vejamos:

 

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente
comprador ou qualquer dos seus cessionários ou
promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o
promitente vendedor, representados por advogado, e o
pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

Essa inovação, face a omissão dos compradores, permite que as incorporadoras e loteadoras, que costumam sofrer anos com os imóveis em seus nomes, possam ingressar com o procedimento de maneira extrajudicial, obrigando os compradores a transferirem o imóvel adquirido para o seu nome.

 

E quais os requisitos para adjudicação compulsória? A) a existência de provas da aquisição legítima do imóvel, como o contrato ou a promessa de Compra e Venda (famosa "PCV"), muito embora o STJ tenha afastado pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça; B) a inexistência de previsão do direito de arrependimento no contrato (caso ainda vigente); C) existência de recusa ou impedimento para obtenção da escritura.

 

Assim, para que seja possível a perfectibilizarão a atuação de advogado para dar entrada no requerimento de adjudicação é obrigatória, portanto, para que seja deferido pelo cartório é necessário que seja preenchido o requerimento acompanhado de todos os documentos comprobatórios e procuração que forneça os poderes necessários ao advogado da parte.

 

Por fim, importante registrar que os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam atos de disposição voluntária da propriedade não obstarão a adjudicação, a qual deverá ser cancelada até o momento da decisão final, muito embora não impeça o processamento, impede o respectivo registro.

 

 

Porto Alegre, 3 de abril de 2024.

 

Guilherme Papke Costa – OAB/RS 127.843
Advogado - Coordenador da Equipe Cível


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01/04/2024

PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora de quotas por dívida particular do sócio de sociedade de responsabilidade limitada é um tema polêmico. É um ponto que a doutrina diverge seriamente, pois para muitos, a penhora é terminalmente vedada porque sua eventual arrematação em praça poderia implicar em ingresso de novo sócio na sociedade, para outros, será sempre possível porque a lei não proíbe e outros a penhora só será possível se o contrato social permitir a livre cessão de quotas.

 

No entanto, a discussão no presente artigo visa uma análise a luz da penhora em sociedade em recuperação judicial, pois, muito embora não haja uma proibição expressa dentro do Código Civil vedando o ingresso de novo sócio ou a liquidação parcial da sociedade.

 

A lei 11.101/2005, assentou, em seu artigo 66, que estando a sociedade em recuperação judicial, a alienação ou oneração de seus bens, especificamente aqueles integrantes de seu ativo permanente, afigura-se vedada, pois estes bens estão comprometidos justamente na consecução do plano de recuperação judicial.

 

Assim, conclui-se que o direito de retirada, e, por conseguinte o direito de liquidar sua participação societária, que, em última análise, implica em alienação/oneração de ativo permanente do patrimônio da sociedade, o qual poderia haver a liquidação somente após a aprovação da assembleia geral de credores ou atrelado ao próprio plano de recuperação judicial para soerguimento da empresa.

 

Portanto, permitir que um único credor leve as quotas a liquidação parcial para quitação de uma dívida particular do sócio, sem analisar o contexto social, faz com que vá em total desencontro com os interesses da recuperação judicial.

 

O presente assunto, inclusive foi divergência no STJ, no entanto, o entendimento firmado foi que é possível a penhora de quotas sociais da empresa em recuperação judicial, visto que alteração de titularidade das ações, por força de eventual adjudicação ou alienação, não implica na redução do patrimônio da sociedade, que permanecerá o mesmo.

 

Já o voto divergente vencido do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sinaliza o inverso, pois a liquidação das quotas sociais não se reverteria em favor do patrimônio da empresa, mas somente de um credor particular do sócio, razão pela qual consequentemente implicaria na redução do patrimônio líquido da sociedade.

 

Todavia, embora o entendimento seja pela possibilidade da penhora de quotas sociais, o STJ deixou claro que eventual interferência da penhora na recuperação judicial da empresa deve ser analisada.

 

Portanto, caso venha a trazer graves prejuízos os juízes da execução e da recuperação judicial se valerem da cooperação de que trata o artigo 69 do Código de Processo Civil de 2015.

 

 

Porto Alegre, 1 de abril de 2024.

 

Guilherme Papke Costa – OAB/RS 127.843
Advogado - Coordenador da Equipe Cível


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29/03/2024

Obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos

Em julgamento no dia 1o de fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça - STF, no ARE no 1.309.642, com repercussão geral (Tema 1.236) decidiu, por unanimidade dar interpretação ao disposto no artigo 1.641 inciso II do Código Civil, onde há previsão da obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos, estendendo-se às uniões estáveis.

 

O entendimento do julgado foi no sentido da violação da dignidade humana, vez que impede as pessoas lúcidas de escolherem a destinação de seu patrimônio, aliado a desvalorização dos idosos, tratando-os como meros vetores a atenderem os interesses de seus herdeiros, face o patrimônio amealhado, violando o disposto no artigo 3o inciso IV da Constituição Federal.

 

Os atos já praticados, até decisão final, ficam resguardados nos termos do artigo 1.641, visando a preservação da segurança jurídica, evitando a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados.

 

Assim, os casais que contraíram matrimônio, sob a égide do artigo 1.641 inciso II do Código Civil - obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos – poderão requerer a alteração do regime, e aqueles que contraírem matrimônio, nessa faixa etária, e quiserem que não seja pelo regime de separação total bens, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, poderão, por meio de escritura pública, manifestar expressamente a vontade de ambos nesse sentido. A decisão busca ir de encontro ao etarismo, mais um dos preconceitos reais dentro da sociedade brasileira, razão pela qual o Ministro Luz Fux assim se manifestou: “Uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados


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26/03/2024

A “EXTINÇÃO AUTOMÁTICA” DE EXECUÇÕES FISCAIS INFERIORES A R$ 10 MIL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais, vem informar uma mudança significativa no panorama das execuções fiscais anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promete impactar profundamente a maneira como lidamos com débitos tributários de baixo valor, por meio da Resolução nº 547/2024.

 

Agora, dívidas tributárias inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estiverem paradas por mais de 01 (um) ano sem sucesso na localização do devedor ou de bens penhoráveis serão automaticamente extintas. Trata-se de uma limpeza necessária no sistema que abre espaço para uma justiça mais ágil.

 

Essa norma tomou por base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), no qual ficou decidido que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Antes mesmo de pensar em ajuizar uma Execução Fiscal, será obrigatório buscar uma conciliação ou solução administrativa. Isso incentiva uma abordagem mais humana e menos litigiosa, especialmente nas execuções promovidas pelos Municípios (débitos de IPTU de baixo valor).

 

Algumas regras foram definidas para que ocorra essa “extinção automática” e, dentre elas, é a necessidade de notificação do devedor para pagamento ou oferta de vantagem torna-se um passo indispensável antes de qualquer ação judicial. Uma chance para a resolução amigável antes do confronto nos Tribunais.

 

A regra agora exige que a Execução Fiscal seja precedida pelo protesto do título, a menos que se prove a ineficiência dessa medida. Ou seja, se refere a uma estratégia para garantir que todas as vias sejam exploradas antes de recorrer ao judiciário.

 

Por consequência, a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Diferente da prescrição comum, que surge quando a Fazenda Pública não propõe no prazo a ação de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente surge após a propositura da Execução Fiscal quando ele não é movimentado por um longe período de tempo. Esse é um detalhe crucial que pode definir o futuro de muitas execuções.

 

A medida tem apoio dos presidentes dos Tribunais de Justiça Brasileiros que expressaram apoio à iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de implementar a Resolução CNJ nº 547/2024, que visa aprimorar a eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Acreditamos que, nos próximos meses, jurisprudências passarão a ser publicadas em alinhamento à essa nova sistemática.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessoras e dispor de maiores detalhes acerca da “extinção automática” de Execuções Fiscais de baixo valor, bem como a auxiliar a análise das Execuções Fiscais em andamento.

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de março de 2024.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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26/02/2024

CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DANOS MORAIS OCASIONADOS A EMPRESA

Incessantemente, as Empresas são autuadas por supostas dívidas fiscais. Débitos inexigíveis são inscritos em dívida ativa e Execuções Fiscais ilegítimas são ajuizadas. Diante das presunções de legalidade e legitimidade do ato administrativo, são obrigadas a propor Ações Declaratórias/Anulatórias, Embargos à Execução Fiscal, a fim de desconstituírem o pretenso crédito tributário. Isso sem mencionar os Mandados de Segurança impetrados para obter a certidão de regularidade fiscal.

 

Normalmente, tais demandas tributárias são julgadas procedentes devido à ausência de fato gerador, inexistência de relação jurídico tributária, abusos de poder praticados pela fiscalização, redirecionamentos precipitados de execução fiscal, inconsistências do sistema de tecnologia utilizado, prescrição do crédito e até mesmo omissões do Fisco.

 

A inscrição e/ou manutenção indevida da empresa na condição de devedora acarretam consequências devastadoras.

 

Por exemplo, a ausência de certidão de regularidade fiscal impacta diretamente no regular desenvolvimento das atividades empresariais, pois inviabiliza as operações comerciais. A irregularidade fiscal causa inúmeros transtornos e prejuízos, tais como: (a) paralisação do fornecimento de produtos e/ou serviços; (b) bloqueios de operações (créditos, empréstimos e financiamentos) perante instituições financeiras; (c) impedimento para a participação de licitações e concorrências; (d) retenção de pagamentos, além do constrangimento em face dos clientes e fornecedores.

 

Os parágrafos 5º e 6° do artigo 37 da Constituição Federal são plenamente aplicáveis às demandas tributárias, pois, de um lado, à Administração é conferido o direito (imprescritível) ao ressarcimento civil pelos danos que lhe forem causados por seus agentes e, por outro lado, aos contribuintes cabe a indenização por prejuízos advindos da atuação viciada do agente público.

 

A Constituição estabelece que a responsabilidade civil do Estado independe de dolo ou culpa; uma vez comprovados o nexo de causalidade e o dano, surge o dever de indenizar do Estado. Basta a inscrição e/ou manutenção indevida na dívida ativa, CADIN, SERASA ou cartórios de protestos, para que a responsabilização pela reparação do dano moral causado ao contribuinte lesado - seja ele pessoa física ou jurídica - recaia sobre Poder Público.

 

No que se refere à proteção da imagem, o Código Civil não faz distinção entre pessoas física ou jurídica; pelo contrário, seu artigo 52 assegura às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

 

De fato, embora a pessoa jurídica não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), por ser este exclusivo da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo (violação de algum direito da personalidade), porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou reputação (imagem) forem atingidos por algum ato ilícito.

 

A situação experimentada pelo contribuinte supera os limites do mero dissabor, não se fazendo necessária a comprovação de má-fé por parte da Administração Pública, para caracterizar ato ilícito, bastando que decorra de conduta negligente (ação ou omissão), praticada por qualquer um de seus agentes, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.

 

Por onde quer que se analise a questão, qualquer apontamento e/ou inscrição em dívida ativa mantidos indevidamente pela Administração Pública, nas esferas municipal, estadual, e federal, é ilegal e inconstitucional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).

 

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça também considera que o protesto de título, a inscrição na dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal de forma indevida configuram modalidades de dano moral presumido (“in re ipsa”), causado pela Fazenda Pública, ou seja, independe de prova específica do dano, sendo certa a obrigação de repará-lo.

 

Inobstante o dano moral seja presumido, o valor de indenização tende a levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: (a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado; (c) a capacidade econômica do ofensor e; (d) as condições pessoais do ofendido. Em regra, o Poder Judiciário se utiliza dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para mensurar o dano, especialmente por envolver condenação que onera os cofres públicos.

 

Em suma, o quantum indenizatório do dano moral deve condizer com a extensão dos transtornos causados à pessoa jurídica, mostrando-se adequado e suficiente ao atendimento do binômio que norteia sua fixação, qual seja, razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, o valor da indenização objetiva reparar economicamente a empresa lesada, sem implicar no seu enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reincidência na prática do ato danoso.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de Tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5005485- 41.2020.4.04.7114 pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, compreendeu que “o dano moral decorrente da inscrição indevida do contribuinte em dívida ativa e o ajuizamento da correspondente execução fiscal é in re ipsa”, especialmente em casos em que houve o ajuizamento de Execução Fiscal de crédito prescrito.

 

Portanto, é plenamente cabível, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o acesso do contribuinte pessoa jurídica ao Poder Judiciário para buscar a compensação por danos morais indevidamente sofridos.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar e dispor de maiores detalhes acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em danos morais ocasionados ao contribuinte pessoa jurídica.

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de fevereiro de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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19/02/2024

A PORTARIA RFB n. 393/2024 E O ENCAMINHAMENTO DE PROVAS POR SUSPEITA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a partir de 1º de fevereiro, entram em vigor a Portaria RFB n. 393/2024 que dispõe de novas regras sobre representações penais feitas por auditores ao se depararem com indícios de crimes, como falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens, por exemplo. Estas regras autorizam o envio de representação ao Ministério Público Federal (MPF) quando houver a constituição definitiva do crédito tributário.

 

Atendendo ao pedido do MPF, a Receita Federal editou referida portaria, garantindo ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos em seus procedimentos investigatórios, impondo o envio da representação no prazo de 10 (dez) dias. As mudanças atendem às sugestões feitas pelo MPF em 2022, visando ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento de ilícitos penais fiscais, por meio da assinatura de um acordo de cooperação interinstitucional.

 

Sempre que há lavagem, há também sonegação fiscal. No entanto, segundo a normativa anterior, nos casos de indícios de lavagem, ao contrário do que estava previsto para a sonegação, a Receita Federal não podia encaminhar as provas que indicavam a suspeita de lavagem. Era permitido apenas à Receita fazer uma comunicação (representação), sem detalhar ou informar nada sobre esses indícios. Na prática, isso acabava por impedir que o MPF e a Polícia Federal (PF) iniciassem as investigações de lavagem. Agora, pela nova norma, auditores que se deparam no exercício de suas atividades com indícios de lavagem podem enviar essas provas para órgãos de investigação, como o MPF ou a PF, para iniciarem as investigações.

 

A nova Portaria vai contra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que colocou um freio na troca de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público, proibindo que o órgão de acusação solicite dados de contribuintes diretamente ao Fisco sem autorização judicial. Além disso, representa uma tentativa da Receita Federal de subverter suas atribuições, criando a possibilidade de fazer representação para fins penais, configurando um evidente empréstimo ilegal de competências persecutórias.

 

Anteriormente, o posicionamento do Superior Tribunal Federal (STF) era divergente do STJ. Em 2019, o STF autorizou a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) a compartilharem com o Ministério Público informações sigilosas em casos de crime tributário e previdenciário, sem necessidade do prévio crivo do Judiciário (RE 1.055.941).

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar e dispor de maiores detalhes acerca da representação para fins penais em casos de Crimes Tributários praticados no âmbito empresarial.

 

 

Porto Alegre/RS, 19 de fevereiro de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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15/01/2024

TJRS E A IMUNIDADE DE ITBI SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Diante da decisão paradigmática proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Escritório Crippa Rey Advogados analisa o impacto e a repercussão a partir de tal decisão acerca da não incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos casos de integralização de capital social de uma Empresa.

 

A decisão foi proferida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001/RS, APELAÇÃO CÍVEL, responsável pela reforma da Sentença, até então favorável ao Município de Porto Alegre. O colegiado interpretou que a imunidade tributária, nos casos de integralização de capital social, é incondicionada, de forma automática, independente das atividades desenvolvidas pela sociedade.

 

No writ em comento, o Fisco Municipal porto alegrense entendeu, administrativamente, que a imunidade tributária em questão não seria aplicável à pessoa jurídica do requerente, por se tratar de uma empresa que preponderaria suas atividades e receitas oriundas da exploração imobiliária: “Durante o período analisado, as receitas operacionais da requerente foram todas oriundas da locação de seus imóveis, conforme pode ser extraído dos demonstrativos contábeis apresentados. Além disso, o objeto social da empresa faz referência à exploração do ramo imobiliário. Assim, por apresentar unicamente receitas operacionais de atividade imobiliária, que são excluídas do gozo do benefício pela legislação vigente, não há como ser reconhecida a imunidade de forma definitiva para a transmissão em tela. Pelo exposto, proponho o INDEFERIMENTO do pedido de imunidade do ITBI e a lavratura do Auto de Lançamento, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV e §5º da LC 197/89.”

 

Destaca-se que este tema de discussão administrativa está em praticamente todos os fiscos municipais brasileiros, além da judicialização do tema em vários tribunais, as solicitações de imunidade de ITBI, solicitadas com base na integralização de capital social, em se tratando de empresas com atividades preponderantemente exploradoras do ramo imobiliário, têm sido denegadas pelos fiscos municipais.

 

Em 2020, o STF julgou o Tema nº 796 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.376 – SANTA CATARINA), e considerou que, quanto aos valores excedentes ao valor integralizado no capital social, é devido e deve incidir o imposto de ITBI:

 

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796,
fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado".

 

A fixação de tese, quanto ao valor excedente de integralização, é dada como superada, após a repercussão geral do tema.

 

Embora parte do Judiciário entenda que o trecho da decisão também verse sobre a análise do Art. 156, §2º, I, art. CF/88, outra parte entende que a decisão não é vinculativa ao tema principal julgado, devendo a análise ser restrita ao valor excedente do capital social integralizado.

 

O recente julgado da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reabre a discussão sobre o assunto. Parte do Judiciário entende que a decisão do STF também versou sobre o referido artigo, ou seja, além do excedente de capital social, a tese abrangeria a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização (integralização) de capital, não estando sujeita à condicionantes da segunda hipótese do artigo, que condiciona a imunidade ou não de ITBI, quando trata-se de atos societários (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, nessa segunda hipótese aplicar-se-ia a ressalva da atividade preponderante do adquirente, nas situações de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento.

 

Vejamos a íntegra do referido artigo discutido:


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses.

Da mesma forma, vejamos a recepção feita pela CF/88, por se
harmonizar com o teor do inciso I do § 2º, do art. 156 da Lei
Maior, em relação ao inciso I do art. 36 do Código Tributário
Nacional:

Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
anterior:
I - quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
anterior:
I - quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

Além do julgado em comento, há decisões no mesmo sentido, conforme precedente da Vigésima Primeira Câmara Cível, do TJRS:

 

“(...) O art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em sua
primeira parte, prevê a imunidade tributária da transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital social. Nas razões de decidir do julgamento do
RE nº796.376, embora não vinculantes, expresso o entendimento de
que a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do art. 156
da CF/88 (atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária) nada tem a ver com a imunidade referida
na primeira parte desse inciso, que é exatamente a situação
presente no caso ora "sub judice". APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação/
Remessa Necessária, Nº 50043126020148210008, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo
Bandeira Pereira, Julgado em: 19-07-2023).

 

Depreende-se que a divergência a ser debatida pelos Tribunais Superiores, em relação ao julgado da matéria, basicamente será sobre definir a abrangência ou não do trecho final mencionado no Art. 156, §2º, I, art. CF/88: “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses”.

 

Para a equipe Tributária e Societária do Escritório Crippa Rey Advogados, o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS adianta a correta interpretação constitucional acerca do tema integralização de capital social de bens imóveis, que nada mais é que um remanejo societário empresarial das quotas da sociedade através de bens dos sócios, assim como a transferência jurídica do patrimônio, e que diferencia-se da condicionante mencionada na segunda parte do referido inciso: transmissão mediante fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

É muito claro que o trecho mencionado acima não se refere ao item inicial do inciso 156, §2º da CF/88: transmissão de bem imóvel para formação do capital social da pessoa jurídica; e sim, sobre a segunda hipótese, que versa sobre incorporação/cisão/fusão/extinção de uma empresa sobre a outra.

 

Dito isso, é muito provável que o STF ou STJ seja provocado a decidirem acerca da semântica e oração do referido artigo constitucional, de forma a evitar a mera liberalidade e cobrança atual e indevida por parte dos Municípios, ao tratarem de integralização de capital social de empresas com atividades majoritariamente imobiliárias, como aluguéis e compra e venda de imóveis, em que cobram ITBI sobre a integralização, se oriundos da exploração imobiliária de tais bens.

 

Matheus Ritter dos Santos
OAB/RS 129.230
Advogado do Departamento Societário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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10/01/2024

A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E SOBRE A RENDA OBTIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE OFFSHORES A PARTIR DE 2024

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que alterou o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores, e passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como as relativas à transição do Regime.

 

Em linhas gerais, a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, aborda a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A referida norma altera leis anteriores e revoga dispositivos de diversas leis, incluindo o Decreto-Lei nº 2.287 e Medidas Provisórias. A lei especifica a tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, detalhando as disposições gerais, aplicações financeiras no exterior, e regras para entidades controladas no exterior.

 

A nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para permitir a tributação ou aumento das alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos e aplicações em empresas no exterior, as chamadas offshores. A Receita Federal regulamentará, futuramente, novas regras.

 

De plano, é possível mencionar as disposições gerais da referida legislação (Capítulo I, seção I, “Disposições Gerais” da referida norma):

 

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

§ 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

§ 5º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo. 

 

Com efeito, o artigo 16 da norma estabelece que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto na norma. O parágrafo único da norma estabelece a isenção do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. 

 

Exsurge, assim, alguns aspectos interessantes. Dentre eles, o fato de que a norma redefine a tributação de fundos de investimento e ajusta as regras para a tributação de rendimentos de brasileiros no exterior. Ou seja, os rendimentos obtidos por pessoas físicas em aplicações financeiras no exterior são sujeitos a regras específicas de tributação.

 

Nesse ínterim, o “Regime Geral dos Fundos” (artigo 17) estabelece a alíquota do IRRF de 15% (quinze por cento) na data de tributação periódica – último dia útil dos meses de maio e novembro; ou, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes – e também a alíquota de 20% (vinte por cento), nos Fundos que trata o artigo 6º, da Lei nº 11.05, de 29 de dezembro de 2004.

 

Enquanto isso, o “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica” estabelece que quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento: I - Fundo de Investimento em Participações (FIP); II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e, III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

 

De mais a mais, vale mencionar o “Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias”, que estabelece que os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 da referida Lei.

 

Por derradeiro, a Seção V da referida norma estabelece as regras de transição, dentre as quais estabelece que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas na adequação dos parâmetros do Imposto de Renda e declarações que estipulou a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, considerando os aspectos relevantes da legislação.

 

Porto Alegre – RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Murilo Borges

OAB/RS 128.593

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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