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16/06/2020

O DECRETO Nº 20.608/2020 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E AS NOVAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO PRIVADO

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre o último Decreto Municipal publicado na data de 15/06/2020, pelo Prefeito Nelson Marchezan Junior, através do qual restou reiterada a declaração de estado de calamidade pública.

Assim, no intuito de informar os nossos clientes, os quais nos solidarizamos nesse momento de pandemia e de latentes inseguranças legislativas e governamentais, este informativo vem abordar as novas disposições a serem aplicadas no Município de Porto Alegre.

Inicialmente, importante registrar que o Decreto nº 20.608/2020, alterou o artigo 8º, o inciso XXVII do artigo 12, o caput e os §§ 1º a 3º do artigo 13 e o §1º do artigo 21 do Decreto nº 20.534 de 31/03/2020. Além disso, incluiu o §4º no artigo 13, os §§5º e 6º no artigo 21, do referido Decreto.

Salienta-se que houve a modificação no funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, estando estes proibidos de abrir e seguir com as suas atividades presenciais. Diante da nova determinação, restou permitido o funcionamento dos setores administrativos destes estabelecimentos, desde que realizados de forma remota e individual. Vejamos:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

Contudo, o artigo estabelece, no seu parágrafo 2º, que essa determinação não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, devendo estes, contudo, iniciar suas atividades somente a partir das 9h. Do mesmo modo, é importante dizer que nesses locais, deverá haver prova do enquadramento dos autônomos, assim como dos estabelecimentos de microempreendedores e microempresas.

Essa comprovação ocorrerá conforme cada caso, mediante a colocação, em local visível, do alvará de funcionamento, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado de declaração de funcionamento. Vejamos abaixo:

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o § 2º deverá iniciar a partir das 9:00 horas.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

Por fim, restou mantida a disposição do parágrafo 5º, qual seja, que essas proibições não se enquadram as atividades de construção civil – no intervalo compreendido entre 9h e 16h – as atividades enquadradas como essenciais, dispostas no artigo 11, do Decreto nº 20.534/2020[1], bem como as atividades dos locais dispostos no artigo 12, do Decreto acima mencionado. Como por exemplo, as ferragens, as indústrias de produtos perecíveis, lavanderias, óticas, salões de beleza, entre outros.

Outrossim, em seu artigo 3º, o Decreto determina que fica vedado o funcionamento de shoppings centers ecentros comerciais, com a exceção das farmácias, estabelecimentos atuantes na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos, restaurantes, bares e lancherias nele situados.

Vale dizer que tal vedação de funcionamento também não se aplica para os autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais nos shoppings centers e centros comerciais.

Os estabelecimentos que podem operar situados nos shopping centers e centros comerciais sofrem restrições quanto ao seu funcionamento. No que tange às agências bancárias, lotéricas e serviços postais deverão realizar atendimentos com as portas fechadas e equipes reduzidas. O funcionamento de bares e restaurantes somente é permitido até as 23h, com restrição no número de clientes atendidos simultâneos.

Ainda, quanto ao funcionamento dos demais restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido em qualquer horário por tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), não sendo permitido o acesso de clientes no estabelecimento, nem formação de filas mesmo que externas. Vejamos:

Art. 3º Fica alterado o caput e os §§ 1º a 3º e incluído o § 4º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares,

lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

De igual forma, o funcionamento dos demais estabelecimentos como restaurantes, bares, inclusive padarias e lojas de conveniência situados na cidade de Porto Alegre, é permitido somente até as 23h para atendimento ao público, também com restrição ao número de clientes.

Ante o exposto, o Escritório Crippa Rey Advogados traz um resumo breve dos principais pontos do Decreto que afetam os serviços privados, colocando-se à disposição de seus clientes para orientações e sanar dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los neste momento.

 

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[1] PORTO ALEGRE. Decreto 20.534/2020. Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smam/usu_doc/decreto_20.534.pdf


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15/06/2020

A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

No dia 28 de maio, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603136/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 300), decidindo pela Constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços nos contratos de franquia (franchising).

A franquia empresarial é um modelo de contrato pelo qual um franqueador cede a um franqueado o direito de uso de marca ou patente, assistência técnica, treinamento de funcionários, direito de distribuição de produtos, dentre outras atividades. Trata-se, portanto, de contrato de natureza hibrida, complexa, que não tem por objeto uma única prestação.

Neste sentido, para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, face a impossibilidade de separação de todas as obrigações contidas neste tipo de contrato, sem que seja desconfigurada a relação contratual, é possível a incidência do Imposto de Serviços nos contratos de “Franchising”:

“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviços passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer.”

O voto do relator foi acompanhando pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luis Roberto Barroso. A divergência foi levantada pelo Ministro Marco Aurélio, sob o argumento de que a modalidade contratual versa sobre a disponibilização de marca ou patente, não compreendendo a prestação de serviços.

Desta feita, entende ser inadequado o enquadramento da “franchising” como serviço, ante a “incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competência.” O voto divergente foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello.

Assim, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.


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10/06/2020

PROJETO DE LEI QUE CONVERTE A MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 2020 PODERÁ ESTENDER SEUS EFEITOS ATÉ O FIM DO ANO

Nesta quarta-feira, dia 10 de junho de 2020, o Senado Federal deve votar o projeto de lei sobre a MP 936/2020, que permitiu redução de jornadas e salários durante a pandemia. Ressalta-se que desde a chegada do texto ao Senado, no último dia 01ª, os Senadores já apontaram diversas emendas que podem ser aditivas, modificativas e supressivas para alterar o texto da MP aprovado na Câmara dos Deputados.

O texto legal que foi votado pela Câmara dos Deputados, na semana passada, mantendo na proposta a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista, garantindo o pagamento de um benefício do governo ao trabalhador

A Medida Provisória 936/2020 permitiu a suspenção do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de jornada de trabalho e salário por até 90 dias.

A MP foi aprovada com mudanças pela Câmara, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020, o qual propõe que o Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

O Senado tem ainda cerca de 60 dias para concluir a votação do PLV 15/2020. Em sendo aprovado, o Presidente da República terá o prazo de 15 dias para sancionar o projeto.

Ainda, estando a PLV 15/2020 transformada em lei, caberá ao Presidente da República editar um Decreto Federal, permitindo a prorrogação e o tempo máximo de redução de jornada e salário e o de suspensão do contrato de trabalho.

Frisa-se que o Decreto que vier a ser editado poderá contemplar determinados setores econômicos, ao contrário do previsto da MP 936/2020 que estendia o benefício a todos.

Cabe relembrar que o estado de calamidade pública termina em 31 de dezembro de 2020, assim a prorrogação que vier a ser definida em Decreto Federal valerá somente até o fim do ano.

Diante de novidades sobre o tema, traremos aqui.


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08/06/2020

Sancionada a Lei nº 13.999/2020 que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

No intuito de auxiliar nossos clientes e parceiros a enfrentar esse momento de crise sanitária e econômica ocasionada pelo novo coronavírus, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar informes e esclarecimentos acerca do novo programa de linha de crédito lançado pelo governo, como se verá a seguir.

O Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999/2020[1], publicada em 19/05/2020, trata-se de uma linha de crédito que objetiva a estabilidade, o desenvolvimento dos pequenos negócios e a manutenção de empregos durante a pandemia de Covid-19.

Essa linha de crédito é destinada as microempresas, com faturamento anual de até R$ 360 mil e para as empresas de pequeno porte, com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões por ano.

Dessa forma, o micro e pequeno empresário poderão solicitar empréstimo no valor de até 30% de seu faturamento em 2019, limitando-se então ao valor de R$ 108 mil para as microempresas e de R$ 1,4 milhão para as pequenas empresas.

Na hipótese das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, o limite de crédito corresponderá até 50% do seu capital social ou, se for mais vantajoso, até 30% da média de sua receita mensal apurada desde o início das atividades.

Em contrapartida, o crédito disponibilizado deverá ser destinado para investimentos e capital de giro, sendo vedado o seu uso para a distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Outra condição imposta é manter no período entre a contratação do crédito e o sexagésimo dia após o pagamento da última parcela um número de funcionários equivalente ou superior ao registrado na data de 19 de maio de 2020. Aquele que desrespeitar esta regra terá o vencimento antecipado da dívida.

Dessa maneira, o programa busca preservar os empregos já existentes, desde a data do contrato até 60 dias após o recebimento da última parcela. 

O prazo para efetuar o pagamento do empréstimo é de 3 anos (36 meses). A taxa anual que poderá ser cobrada deverá ser a Selic (atualmente em 3%) + 1,25% sobre o valor concedido.

Ademais, esse recurso poderá ser requisitado junto aos bancos públicos que aderirem ao Pronampe, como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, bancos estaduais (como o Banrisul), cooperativas de crédito, entre outras instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da lei.

Ainda, para conceder este crédito, as instituições financeiras participantes estão dispensadas de exigir a declaração anual de informações sociais, a quitação eleitoral, o Certificado de Regularidade do FGTS, a Certidão Negativa de Débito-CND, a comprovação do recolhimento do ITR e de consulta prévia ao Cadin.

Quanto a garantia, de acordo com o programa, apenas a garantia pessoal do solicitante é necessária e o valor deve ser igual ao valor do empréstimo contratado mais taxas, exceto nos casos em que a empresa esteja operando por menos de um ano, onde a garantia pode atingir 150% do valor do contrato.

Por fim, o prazo para contratação dessa linha de crédito é de até três meses após a entrada em vigor da lei, o que ocorreu em 19 de maio de 2020, podendo ser prorrogáveis por mais três meses.

Desde já, o escritório Crippa Rey Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para orientá-los e auxiliá-los a conseguir essa modalidade de crédito disponibilizada e dirimir eventuais dúvidas e impasses com ela surgidos.

 

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[1] Acesso disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13999.htm


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05/06/2020

POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO ART. 170-A EM MATÉRIA JÁ JULGADA NAS CORTES SUPERIORES

A crise sanitária causada pela COVID-19 está fazendo com que as empresas e contribuintes busquem compensações de crédito tributário, como forma de amenizar os impactos causados pela Pandemia, porém, muitos se desanimam pela morosidade do poder público e devido ao disposto do Art. 170-A do CTN, o qual impossibilita a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da sentença.

Em 10 de Janeiro de 2001, o Código Tributário Nacional fora alterado pela Lei Complementar nº 104, acrescentando o artigo 170-A, o qual dispõe ser cabível a compensação tributária somente após o trânsito em julgado de respectiva decisão judicial, fazendo com que muitos contribuintes desistissem de buscar os seus créditos tributários, devido à demora de um processo judicial.

A partir disso, grandes discussões surgiram acerca da possibilidade de relativização do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, especialmente que, à época, não vigorava a sistemática atualmente vigente de força vinculante dos precedentes firmados pelas Cortes Superiores.

No nosso ordenamento jurídico atual, a referida vedação do Art. 170-A do CTN, deve ser afastada nos casos em que a sentença estiver fundada em precedente obrigatório proferido de julgamento de recursos repetitivos das Cortes Superiores, assim como, em teses já julgadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal, de modo a permitir a compensação imediata dos créditos tributários reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da sentença, ainda que por conta e risco do contribuinte.

Dessa forma, a jurisprudência vem acatando tal entendimento e permitindo que os contribuintes possam requerer a compensação, nos casos já decididos pelas Cortes Superiores, havendo já condições favoráveis, para possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado da sentença.

Por fim, tal medida traz benefícios aos contribuintes que, pois possibilita o imediato aproveitamento dos créditos e a compensação na via administrativa, ainda mais nos dias de hoje, em que as empresas e os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas em decorrência da pandemia do COVID-19.


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03/06/2020

A TRANSAÇÃO POR ADESÃO EXTRAORDINÁRIA – PGFN (Processos Judiciais e Administrativos)

Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), os órgãos públicos se uniram para resguardar o povo brasileiro com medidas que amenizem a propagação da Pandemia e o impacto causado aos Contribuintes, tais como: Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida da União e a Transação por Adesão Extraordinária.

Em decorrência dos efeitos negativos da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), fora disponibilizado, no mês de março, uma transação extraordinária, medida esta, que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas.

Dessa forma, conforme o sucesso da publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, será disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que as anteriores, com previsão de vigência até dia 30 de junho de 2020, com as seguintes condições:

  1.  Será permitido o parcelamento da entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses;
  •  O pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica; 
  • No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses;

Insta destacar que, não haverá desconto, e sim, alongamento de prazo para pagamentos dos débitos tributários e a entrada da adesão, assim como, não irá atingir aos débitos relativos ao FGTS, do Simples Nacional e multas criminais.

Inclusive, a Portaria, através do seu Art. 3º § 2º, possibilita a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos quando envolver moratória ou parcelamento, com os mesmos efeitos ao que dispõe o Art. 151 do CTN, ou seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In verbis:

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Ademais, para fins de curiosidade, elencamos algumas das Portarias e Meditas Provisória em favor dos Contribuintes, com comparações e diferenças, para quitação de débitos tributários, tais como: do Contribuinte Legal, do Negócio Jurídico Processual, da Transação Individual e a Transação por Adesão Extraordinária. Senão vejamos:

 

 

 

Por fim, notados que todas essas medidas anunciadas visam ajudar e dar fôlego aos empresários e aos contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que fortemente afetou e está afetando fortemente a economia do país.

Dessa forma, o escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.


 

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[1] Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/pgfn-publica-portarias-e-edital-que-reabrem-prazo-para-adesao-a-modalidades-de-transacao-ate-30-de-junho-e-permitem-negociacoes-individuais – Acesso em 26/05/2020.


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27/05/2020

Implicações criminais com a alteração legislativa sobre o voto de qualidade do CARF

Vimos informar, sobre a publicação da lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 que, em seu artigo 28, alterou a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescentando o artigo 19E, com a conversão da MP n° 899/2019, apelidada de MP do Contribuinte Legal acrescentando o seguinte teor:

 “art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Em linhas gerais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o responsável pelo julgamento dos recursos, após primeira instância, referente a processos fiscais sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

 Com base nessa nova disposição legal trazemos análise sobre os impactos do fim do voto de qualidade no CARF, ponderando sobre possíveis efeitos nas representações fiscais para fins penais, quanto aos crimes contra a ordem tributária.

Primeiramente esclarecemos que, a referida norma alterou a atuação do CARF que antes tinha voto de minerva, voto de desempate, para julgamentos com empate nos votos, ou seja, se metade do colegiado (votantes) optassem pela constituição de crédito tributário e a outra metade não, o CARF podia votar por desempatar para qualquer lado, mesmo que em prejuízo do contribuinte.

Portanto, anteriormente, quando uma investigação era instaurada no âmbito administrativo, no caso de um julgamento e que os votantes empatassem, metade entendendo pela não ilicitude e a outra metade pela ilicitude, com o voto de qualidade, poderia ser desempatado pelo CARF em desfavor ao contribuinte, ou seja, o desempate poderia ser em malefício ou benefício. Porém, de agora em diante, os recursos estarão sujeitos a uma nova regra de julgamento mais favorável ao contribuinte.

Com tal reflexão surge o questionamento, se hoje fossem julgadas as mesmas condutas, seriam entendidas como lesivas ao fisco?

Em caso de empate não, pois sem o voto de qualidade, a resolução deverá ser favorável ao contribuinte.

Hoje, existem ações penais provenientes de constituições de créditos tributários em que o CARF decidiu, com o voto de desempate, em contrário a norma atual vigente, em malefício ao contribuinte.

Portanto, hoje seria possível manter a persecução penal sobre tributos que de fato, se analisados pela legislação vigente, sequer seriam devidos? Podemos aplicar esse entendimento às questões passadas?

Preocupação essa que, no momento se estendeu ao Procurador Geral da República (PGR) que pediu, via ofício[1], que o Presidente da República vetasse o artigo que estamos tratando, trazendo  vida o voto de qualidade do CARF, apontando que a alteração legislativa poderia “afetar a eficácia e a credibilidade do sistema persecução penal pátrio, no que se refere ao combate aos crimes fiscais”.

Para o PGR, com a nova sistemática de julgamento no CARF poderia se alegar que “tratando-se de lei que repercute na esfera penal de forma mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente, comprometendo-se importantes investigações e processos em curso, impedindo-se que tantas outras se iniciem a partir das representações encaminhadas pelas RFB”.

De fato, com a nova norma, mais benéfica, sobre a situação penal do contribuinte investigado ou acusado pela prática de crime contra a ordem tributária, imperioso que seja aplicada de forma retroativa a nova norma a todos os inquéritos policiais e processos criminais advindos dos julgados pelo voto de qualidade no âmbito do Carf, que geraram lançamentos tributários de modo prejudicial ao contribuinte (de modo inverso a lei atual).

Só há justa causa para a persecução penal quando se tem uma certeza sobre a existência material de um fato típico, quando há materialidade delitiva, não havendo constituição de crédito tributário não há motivação para o seguimento de processo na esfera penal.

Assim, só existe processo criminal advindo de crimes contra a ordem tributária, após investigação e constituição definitiva do crédito tributário.

Posto isso, fica claro que todos os inquéritos policiais e os processos criminais que estiverem em curso, por decisões baseadas em julgamentos com voto de qualidade, devem ser trancados e todas as condenações devem ser anuladas, imediatamente e independentemente de eventual revisão na esfera tributária.

Especificamente quando falamos em crimes contra a ordem tributária, temos um sério problema quanto a constituição do crédito tributário. Há pacífico entendimento de que não pode haver crime tributário se não houver redução ou supressão de um tributo devido, conforme a Súmula Vinculante 24 “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Desse modo, “em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa”[2].

Assim, a aplicação retroativa e imediata do fim do voto de qualidade aos procedimentos criminais é consequência inevitável aos crimes contra a ordem tributária, devendo ser suspensas as persecuções penais existentes referentes a casos em que há incerteza sobre a constituição do crédito tributário, na medida que se o julgamento de qualidade não mais existe, tendo em vista a nova norma, devem prevalecer entendimentos favoráveis aos contribuintes.

Dessa forma, operou-se abolitio criminis (expressão em latim sobre crimes que não existem mais) referente a todas condutas que à época foram julgadas ilícitas pelo voto de desempate do Carf.

Portanto, acompanharemos de forma criteriosa o caminhar do pedido do Procurador Geral da República e os novos desdobramentos dessa mudança legal, primando pela melhor aplicação em consonância com o direito.

O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos.

 

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[1] http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/OficioPR.pdf

[2]  HC 102.477, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 28-6-2011, DJE 153 de 10-8-2011


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