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16/02/2023

POSTOS DE COMBUSTÍVEL PODEM TER CRÉDITOS DE ICMS A RECUPERAR SOBRE A EVAPORAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS

No regime tributário brasileiro, os combustíveis estão sujeitos à incidência de ICMS, que se dáatravés da sistemática da substituição tributária. 

 

A Substituição Tributária é um meio legal de cobrança do ICMS, onde o Estado antecipa as operações futuras, tornando um dos integrantes da cadeia o substituto tributário, sendo este o responsável pelo recolhimento de toda a tributação prevista na operação, com base em um preço médio da mercadoria em cada operação, o que é chamado de preço de pauta.

 

Assim, ao adquirir os combustíveis da refinaria, os postos compram uma quantidade exata de metros cúbicos, que já vem com o ICMS recolhido na cadeia anterior, sobre toda a cadeia tributária até sua chegada ao consumidor final.

 

Ocorre que, o combustível, quando alojado nos tanques de conservação dos postos de gasolina, sofre dilatação e evaporação, sendo assim, a quantidade adquirida junto à refinaria nunca será a efetivamente vendida, haja vista a perda ocorrida pela mencionada evaporação.

 

Essa perda é passível de recuperação pelo contribuinte, a apuração deve ser realizada através de laudo técnico da evaporação, cujo determina a média de perda do combustível em metros cúbicos, sobre os quais o fato gerador presumido que sofreu a incidência do ICMS referente aopercentual de produto não comercializado pode ser recuperado administrativamente.

 

Após a apuração minuciosa da equipe especializada do Crippa Rey Advogados, o requerimento administrativo é processado e os valores podem estar disponíveis em até 90 dias ao contribuinte, disponível para creditamento e, em alguns casos, até mesmo em dinheiro creditado na conta corrente da empresa.

 

Venha fazer uma consulta sem custos conosco, sua empresa, pode ter crédito na mão do fisco disponível para utilização imediata.

 

Giovanni Lemos Bina – OAB/RS 90.821

Advogado Tributarista - Crippa Rey Advogados


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08/02/2023

O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.201.845 PELO STJ: Possibilidade de Revisão Aduaneira de Declaração de Importação (DI) a qualquer Canal de Parame

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações jurisprudenciais, vem informar o julgamento do Recurso Especial n° 1.201.845 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no ano de 2022, que reconheceu a possibilidade de Revisão Aduaneira de Declaração de Importação (DI) a qualquer canal de parametrização existentes no procedimento de importação.


De plano, é imperioso destacar que a Revisão Aduaneira de Declaração de Importação se caracteriza como o ato pelo qual é apurada, após o Desembaraço Aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames devidos à União – Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na Declaração de Importação, ou pelo exportador na Declaração de Exportação, nos termos dispostos no artigo 54 do Decreto Lei no 37 de 1966, com a redação dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei no 2.472 de 1988, art. 2o; e, artigo 8 do Decreto-Lei no 1.578 de 1977.


Nesse contexto, a Fazenda Nacional questionou o Colendo STJ, através do Recurso Especial n° 1.201.845, se seria possível aplicação da revisão aduaneira a qualquer canal de parametrização no procedimento de importação. Isso porque, existem diferentes canais de parametrização.


A propósito, a condução de uma mercadoria para determinado canal de parametrização na importação depende não apenas de informações prestadas pelo importador nos documentos, mas também de alguns critérios estabelecidos pela Receita Federal na Instrução Normativa n° 680 de 2006, que são:

 

(i.) regularidade fiscal do importador;

(ii.) habitualidade;

(iii.) natureza, volume ou valor da carga;

(iv.) valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;

(v.) origem, procedência e destinação;

(vi.) tratamento tributário;

(vii.) característica da mercadorias;

(viii.) capacidade organizacional, operacional e econômico financeira do importador; e,

(ix.) ocorrências verificadas em operações anteriores.

 

Sendo ao certo que, após essa análise, a mercadoria será encaminhada para um dos 4 (quatro) canais de parametrização, que são divididos por cores – responsáveis por indicarem a intensidade da fiscalização a qual a carga será submetida. São eles:


• Canal Verde: É o canal em que o sistema registra o Desembaraço automático da mercadoria, dispensando o exame documental e a verificação física do produto. Destaca-se que após o registro e antes de “esverdear” a Declaração fica em análise fiscal, período em que poderá ser direcionada para outro canal de conferência aduaneira, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação;


• Canal Amarelo: É o canal pelo qual será realizado o exame documental. Se não houver irregularidade, será efetuado o Desembaraço e dispensada a verificação física. Se o auditor detectar alguma irregularidade na documentação – como descrição incompleta na DI poderá ser exigida a verificação física;


• Canal Vermelho: É o canal pelo qual o Desembaraço só ocorre mediante exame documental e verificação física; e,


• Canal Cinza: É o canal pelo qual será realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.


Frente a esse contexto, a Primeira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a Revisão Aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita Federal em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho
e cinza.


Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.

 

A decisão se baseou no conceito do próprio “Regulamento Aduaneiro”, tal como disposto no artigo 638 do Decreto n° 6.759 de 2009, que estabelece que a revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.


Nesse sentido, a legislação não vincula o direito do Fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza.

 

Destaca-se outro ponto importante do referido julgado, que foi suscitado pelo Ministro Gurgel de Faria, no que tange a necessidade de diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. Isto porque, conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.


Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse em conhecer um pouco melhor acerca dos procedimentos aduaneiros.
 

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2023.
Departamento de Tributário
MURILO BORGES – OAB/RS 128.593

Escritório Crippa Rey Advogados

 


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31/01/2023

Extinção das obrigações falimentares

O tema em questão encontra guarida no art. 158 da lei n° 11.101/2005, a extinção das obrigações do falido está ligada a possibilidade do retorno do empresário falido a atividade empresarial. Em razão da importância do tema e das alterações benéficas trazidas pela lei n° 14.112/2020, demonstramos no presente artigo de forma simples e detalhada de como ocorre à extinção das obrigações falimentares.


A lei de regência prevê em seu art. 102 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que determine a extinção de suas obrigações. Assim, após a realização do ativo e o pagamento de todos os créditos, na medida do possível, passamos à fase de encerramento da falência, a qual da início com a prestação de contas do administrador judicial.


Vale ressaltar que antes das alterações da lei somente o encerramento da falência, não era requisito suficiente para o encerramento das obrigações do falido, mas sim, era necessário o decurso de prazos que por vezes tornava-se a inabilitação do sócio falido eterna.

No entanto, com as mudanças trazidas pela lei n° 14.112/2020, foi possível verificar o cuidado do legislador com o retorno do falido a atividade econômica, visando o estímulo da atividade e o crescimento da economia no Brasil.

 

Primeiramente, cabe informar que com as alterações trazidas as extinções das obrigações do falido poderão se efetivar de quatro formas distintas, as quais estão elencadas no art. 158 da lei de regência, vejamos:

 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III. REVOGADO
IV.REVOGADO
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


Sendo assim, configurada quaisquer hipóteses das demais alíneas, o falido através de requerimento ira requer ao juízo a extinção das suas obrigações falimentar, momento em que o magistrado fará publicar a informação para que no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais credores, administrador judicial ou ministério público, possam apontar quaisquer inconsistências que impeçam o fim da reabilitação do falido.

 

Portanto, considerando as hipóteses e condições estabelecidas no art. 158 da lei falimentar , a reforma de 2020 trouxe grande inovação visando a retomada do empresário falido a atividade econômica anteriormente era necessário se aguardar o decurso de 5 (cinco) anos para aquela falência encerrada sem condenação em crime falimentar e 10 (dez) anos para aquela com condenação em crime falimentar , o que agora, é consequência direta da sentença de encerramento, isso se proferida em prazo inferior a 3 (três anos).


Ainda, importante salientar que as referidas alterações em alguns casos se aplicam às falências decretadas na época do decreto n°7.661/1945, conforme previsto no artigo 5°, §5° da lei n° 14.112/20, o qual prevê que o disposto no inciso VI terá aplicação imediata, inclusive nas falências regidas pela antiga norma. Assim, tendo vista não ser improvável que existam falências já encerradas aguardando o decurso do prazo de cinco ou dez anos, bem como, também não seja improvável de que existam falências com valores

depositados em ações falimentares encerradas, aguardando o decurso do prazo estabelecido anteriormente.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades trazidas pela alteração da lei para que o empresário retorne de forma mais célere para o empreendedorismo, afinal não há dúvida que a rápida reabilitação estimula a atividade econômica.

 

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.

 

Guilherme Papke Costa
OAB/RS 127.843


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22/01/2023

Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no e-Social a partir de 16 de janeiro de 2023

De acordo com a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71/2021 e Instrução Normativa RFB de nº 2005/2021, a partir de janeiro de 2023 as Empresas deverão registrar no sistema e-Social as informações dos processos trabalhistas promovidos na Justiça do Trabalho e dos acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP ou nos Núcleos Intersindicais – Ninter.

 

Estas informações deverão ser lançadas pela Empresa responsável pelo pagamento da condenação ou acordo, ainda que seja responsável de forma subsidiária ou solidária. E, nas demandas em que a Empresa é citada por edital, o responsável pelo lançamento no Sistema e-Social será a Justiça do Trabalho, por meio do Convênio de Cooperação Técnica com o CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Isso promoverá mudança no tocante à declaração das contribuições previdenciárias e sociais devidas em decorrência de determinação judicial, as quais passarão a ser declaradas via DCTFWeb. Com isso, não será mais utilizada a guia GFIP, pois será inserido no e-Social. O sistema permitirá a inclusão dos seguintes eventos:


S-2500 – Processo trabalhista;
S-2501 – Informações dos tributos decorrentes do processo trabalhista;
S-3500 – Exclusão de eventos referente ao Processo trabalhista; e,
S-5501 – Informações consolidadas de tributos decorrentes de processo trabalhista.


A mudança beneficiará as Empresas, uma vez que a inserção dos dados servirá para alimentar as bases de dados do Ministério do Trabalho, da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

 

Ou seja, o pagamento efetuado por meio de acordo ou condenação em reclamatória trabalhista ou, até mesmo, o valor adimplido diretamente ao Empregado, constará no sistema e os órgãos referidos acima estarão cientes, ficando, desse modo, impedidos de efetivar cobrança e aplicação de multas de forma administrativa e judicial. Para tanto, os requisitos para preenchimento dos dados serão o seguinte:

 

(i) Demandas judiciais que contenham decisões que transitaram em julgado a partir de 01/01/2023 em diante;
(ii) Acordos judiciais homologados a partir de 01/01/2023;
(iii) Processos que estão em fase de liquidação e proferida decisão homologatória de cálculo a partir de 01/01/2023;
(iv) Acordos realizados a partir de 01/01/2023 no CCP ou Ninter.


Portanto, a partir do mês de janeiro será obrigatório a substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de
decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho 1.

 

Inclusive, o Governo Federal do Brasil disponibilizou um manual de orientação sobre os eventos relativos a processos trabalhista no sistema eSocial que pode ser acessado através do link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-beta-eventos-reclamatoria-trabalhista.pdf/.


Com isso, o uso do módulo jurídico proporcionará às Empresas a redução dos riscos e vulnerabilidades relacionados à administração das ações trabalhistas em que a Empresa é parte, pois o sistema permitirá um gerenciamento e monitoramento de modo simples e automatizado dos aspectos, quais sejam, ações judiciais trabalhistas, pedidos reclamados, testemunhas (podendo ser colaboradores ou externos), prepostos, recursos dos processos e sentenças emitidas.

 

Por fim, o lançamento de dados no eSocial possui a natureza declaratória e possui o fim de fornecer informações sobre o cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas e a não observância do envio dos dados pode acarretar o pagamento de multas administrativas previstas na legislação trabalhista e previdenciária ao qual poderão ser inibidas com a entrada em vigor desta nova sistemática de informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo de emprego.


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17/01/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022 — MUDANÇAS OU MERA REGULAMENTAÇÃO?

Como de costume no final de ano, a Receita Federal do Brasil presenteia o setor tributário e fiscal do país com a publicação, no último dia 20, da Instrução Normativa RFB No 2121/2022, a consolidar as “normas sobre apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração” do PIS/Pasep, PIS-Pasep-Importação, COFINS e COFINS-Importação.


A referida IN, com 811 artigos e diversos Anexos, já está vigente, tendo revogado as IN’s RFB no 955/2009; no 1267/2012; no 1911/2019; no 2092/22 e no 2109/2022, as quais dispunham acerca do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi); da suspensão do pagamento das contribuições nas vendas no mercado interno destinado à produção de combustíveis ou nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo; além de regramentos gerais envolvendo os tributos mencionados, inclusive em sua incidência sobre a importação.


Em tese, como instrumento de regramento da conduta dos agentes fiscais vinculado às Leis a que deve regulamentar, a IN no 2121/2022 não traz qualquer inovação na tributação ou modificação no teor das disposições legais, hierarquicamente superiores. Ou seja, não há qualquer mudança quanto aos tributos, arrecadação, alíquotas, bases de cálculo, fatos geradores, regras de creditamento, equiparações, responsáveis e etc, no que a nova IN acaba por ser uma bem-vinda compilação das anteriores com vistas a facilitar a aplicação das disposições legais.

Todavia, como as normas são interpretadas ao serem aplicadas, não se está a salvo de aplicações controversas pelos agentes fazendários, em contradição aos termos da leis de regência, no que só o tempo e os casos concretos, submetidos à criteriosa análise jurídica, poderão apontar o que vai se efetivar na prática a partir de então.

De todo o modo, valem alguns destaques e apontamentos sobre a IN 2121/2022:

 

- já traz em seus anexos a Tabela TIPI atualizada pelo Decreto 11.158/2022 (julho/2022);
- não se aplica às empresas do Simples Nacional (LC 123/2006) nem àquelas com Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004).
- Do art. 65 ao art. 105, dispõe sobre as reduções ou alíquotas 0%, já incluindo o PERSE (Lei. 14.148); Zona Franca de Manaus; Áreas de Livre Comércio; operações de drawback; operações Agro; setor Combustíveis e demais estímulos setoriais;
- Reafirma o direito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII), além de ratificar a vedação à tal exclusão nas receitas de vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero ou não sujeitas à incidência de PIS e COFINS;
- O art. 170, inciso I, determina a exclusão do ICMS ST da base dos créditos de PIS e COFINS pelo substituído. Porém, as 1a e 2a Turmas do STJ divergem quanto ao tema e a inclusão do ICMS-ST como custo de aquisição, estando pendente julgamento pela 1a Seção: o REsp 1.428.247-RS, da 1a Turma, é favorável ao contribuinte; já o REsp 1.456.648-RS, da 2a Turma, é favorável à Fazenda.
- O art. 171, inciso II, estabelece que o ICMS próprio incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS pelo adquirente, excluindo-se apenas o IPI;
- O art. 176 lista os bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, em ampliação ao rol exemplicativo existente, agora extremamente extenso na nova IN e em seus anexos;
- O art. 192, § 3o, ratifica o não dão direito a créditos do valor do ICMS excluído da base de PIS e COFINS quando da venda de bens recebidos em devolução.
- O art. 279 confirma a prorrogação da majoração em 1% no COFINS Importação com vencimento até 31/12/2023, apresentando lista dos NCM atingidos e autorizando o respectivo creditamento;

- O art. 188 dispõe sobre novos controles para crédito de ativo, quais sejam: registros contábeis ou planilhas suporte – aquisição ou depreciação;
- O art. 238 equipara as operações na Zona Franca de Manaus a exportações, ratificando a alíquota zero de PIS e COFINS incidente;
- O art. 805 unifica as penalidades aplicáveis no âmbito do EFD Contribuições e Arquivos em meio magnético.
Com estes pequenos apontamentos, o Crippa Rey Advocacia Empresarial reforça a importância de verificar a conformidade das operações contábeis e fiscais aos termos da nova IN RFB No 2121/2022, com eventuais parametrizações necessárias, além de se colocar à disposição para as eventuais dúvidas específicas que possam surgir ou mesmo eventuais ações contra exigências ilegais que possam ser
demandadas.


E a todos os nossos clientes e parceiros desejamos um 2023 de muito trabalho, parceria, crescimento e sucesso!

 

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2022.
Departamento Tributário Crippa Rey Advocacia Empresarial


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21/12/2022

Aspectos gerais dos crimes falimentares

A Lei de n° 11.101/2005 foi redigida para regularizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, objetivando a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No processo de falência, o administrador judicial apresentará ao juiz exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, além de outras circunstâncias a respeito da conduta do demandado e dos responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência.

Conforme previsão do artigo 184, os crimes são de ação pública incondicionada, ou seja, em regra quem detêm a legitimidade para oferecer denúncia é o representante do Ministério Público. Caso ultrapassado o prazo para o oferecimento da denúncia e verificada a inércia do parquet, o administrador judicial ou qualquer credor habilitado, poderá oferecer a ação penal privada subsidiária da pública, observando o prazo decadencial de 6 meses.
Quanto a competência para conhecer das ações penais pelos crimes previstos na lei, é do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Com relação á natureza dos crimes, a doutrina não é uníssona. Nesse sentido Almeida¹:

 

Há na doutrina grande divergência quanto à natureza do crime falimentar, sustentando uns tratar-se de crime contra o patrimônio, como sucede entre nós com Carvalho. Outros, como Galdino Siqueira, consideram-no crime contra a fé pública, não faltando aqueles que, como Oscar Stevenson, o julga um crime contra a atividade empresarial.

 

Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178 da lei, com penas que variam de um a seis anos de detenção ou reclusão, a depender da figura penal, bem como penas alternativas, o que pode possibilitar alguns benefícios legais ao réu condenado.

A configuração do crime falimentar precisa da presença de três requisitos, sendo eles a existência de um devedor empresário ou sociedade empresária que tenha sentença declaratória de falência, ou que tenha a concessão da recuperação judicial ou homologação da extrajudicial, além de ser necessário a ocorrência de fatos e atos provenientes de dolo ou culpa. Deste modo, verifica-se, portanto, que os crimes falimentares tipificados na referida lei podem ocorrer tanto antes quanto depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, ressaltando-se que, sem essa decisão, não há falar-se em crime falimentar, tornando as condutas passíveis de serem caracterizadas como crimes de outra natureza.

 

Vejamos recente jurisprudência nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, CAPUT, DA LEI
11.101/05. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A
CREDORES.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO
ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO
MANTIDA. ART. 168, §4º, DA LEI 11.101/05.
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREJUDICADO. PENA CORPORAL JÁ SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA. I - Os autos
fornecem elementos probatórios suficiente para
amparar o decreto condenatório. Restou
suficientemente comprovado que o acusado, na
condição e sócio e administrador da empresa
recuperanda, praticou ato fraudulento que
ocasionou prejuízo aos credores e a recuperação
judicial, tanto que culminou na decretação de
falência. II - Também comprovado o elemento
subjetivo do delito, consistente no especial fim de
agir, isto é, o dolo específico de fraudar credores.

Acusado que recebeu valor milionário, proveniente de
ação indenizatória, quantia que serviria para
cumprimento do plano de recuperação da empresa. No
entanto, quitou ínfima parcela dos créditos e, ao
restante do expressivo valor, deu destinação diversa,
em proveito próprio, causando prejuízo aos credores.
III - O art. 168, §4º, da Lei 11.101/05, prevê benefício
de redução ou substituição de pena. Contudo, se aplica
tão somente a microempresas e empresas de pequeno
porte, o que não é o caso dos autos. Outrossim, a pena
corporal imposta ao réu já foi substituída por
restritivas de direito por ocasião da sentença. Nada a
reparar. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº
50127375820188210001, Quarta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal,
Julgado em: 01-09-2022)

 

O instituto da falência provoca uma série de obrigações e ônus para os representantes da massa falida, que da empresa fazem parte, ou que depois de decretado a sentença “pós falência” venham a participar. Vale lembrar que, no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, conforme prevê o artigo 179 da respectiva lei.

Com relação aos efeitos da condenação por crime falimentar, o artigo 181 dispõe que pode ocorrer a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência, impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Cumpre mencionar que os efeitos não são automáticos e devem ser declarados em sentença, podendo perdurar por até cinco anos após a extinção da punibilidade, contudo, com possibilidade de cessar através de reabilitação penal.

 

Processo penal. Nulidade por cerceamento de defesa.
Inocorrência. Defensor não intimado para a audiância
no juizo deprecado. Ausência de prejuízo. Testemunha
que nada acrescentou ao conjunto probatório.
Inteligência do art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada.
Crime falimentar. Axt. 187 da LF (ato fraudulento).
Prescrição da pretensão punitiva. Biênio decorrido
entre a data do recebimento da denúncia e o presente
julgamento. Inteligência do art. 199 da LF. Extinção da
punibilidade. Apelo ministerial prejudicado. Crime
falimentar. Escrituração atrasada de livro obrigatório
(art. 186, VI, da Lei de Falências). Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas. Laudo pericial
conclusivo a respeito da paralisação na escrituração do
livro Diário e de Registro de Duplicatas. Crime
falimentar. Falta de rubrica judicial nos balanços (art.
186, VII). Configuração, ainda que não tenha
concorrido para a quebra. Autoria e materialidade
comprovadas. Delito de mera conduta. Caracterização
desde que decretada a quebra. Crime falimentar.
Desvio de bens (art. 188, III). Configuração. Não
arrecadação de bens que constavam da relação de
patrimônio mobiliário apresentada com o pedido de
concordata. Condenação mantida. Apelo defensivo
improvido. Crime falimentar. Interdição para o
exercício do comércio (art. 195 da LF) . Efeito da
condenação. Subsistência até a efetiva reabilitação.

Apelo ministerial parcialmente provido para esse fim.
(TJSP; Apelação Criminal 9101590-96.2002.8.26.0000;
Relator (a): Passos de Freitas; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível - 19ª
Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro:
18/12/2003)

 

No tocante a prescrição, os crimes falimentares são regidos pelo Código Penal, tendo como início o dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Cumpre ponderar que a decretação da falência é causa interruptiva da prescrição nos casos em que se iniciou com a concessão da recuperação judicial ou homologação da extrajudicial. Dessa maneira, em que pese o Código Penal elencar de maneira taxativa os momentos do início da contagem do prazo prescricional e suas causas interruptivas, a lei de regência estipula particularidades para os crimes da lei de n° 11.101/2005.

 

Por fim, os crimes falimentares foram instituídos na tentativa de trazer uma maior seriedade aos institutos da falência, recuperação judicial e extrajudicial, punindo com maior rigor a prática de ilícitos penais ocorridos no tramite dos processos de recuperação de empresas, visando desestimular a prática de fraudes e golpes aos credores.

 

Camila Luzardo

OAB/RS 119.383

 

 

 

¹ SAHINA, Suellen Barbosa. O âmbito material e a natureza jurídica dos crimes falimentares sob a ótica
da Lei 11.101/2005
. Disponível em: material-e-a-natureza-juridica-dos-crimes-falimentares-sob-a-otica-da-Lei-11101-2005>


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13/12/2022

PORTARIA RFB Nº 252 DE 2022 — ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AO SER SUBMETIDA AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTE

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, vem informar a publicação da Portaria RFB n° 252 de 2022, que estabelece os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Monitoramento dos Maiores Contribuintes (MMC) é um projeto estratégico da RFB. Trata-se de um diagnóstico do comportamento econômico-tributário, que ocorre por meio (i.) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB; (ii.) do monitoramento dos riscos de conformidade; (iii.) dos estudos de setores e grupos econômicos e, (iv.) da gestão para o tratamento prioritário das inconformidades de forma a evitar a formação de passivo tributário.

 

Seu principal objetivo é aproximar a arrecadação efetiva à arrecadação potencial por intermédio da conformidade tributária – também conhecida como “compliance” – dos contribuintes mais representativos, bem como evitar a formação de passivos tributários que acabem por acarretar por dívidas para a Fazenda, as quais, usualmente, são de reduzida liquidez.

Essa sistemática se coaduna, sobretudo, com as práticas previstas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que possuem como princípio a eficiência e a racionalidade administrativa, vez que por meio da atuação focada em um conjunto restrito de contribuintes, cerca de 0,01% é possível monitorar parcela relevante da arrecadação federal, aproximadamente 60%.

 

Aos efeitos de concretizar e uniformizar esse monitoramento, em 24 de novembro de 2022 foi publicada a Portaria RFB n° 2522, que dispõe uma série de indicações para o monitoramento dos maiores contribuintes. O texto normativo é distribuído em três capítulos.

 

No capítulo I, estão as disposições preliminares que estabelecem que a Portaria busca prever os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 1).

 

No capítulo II, se estabelece os requisitos para as indicações do monitoramento. Na seção I deste capítulo, está elencado o “monitoramento diferenciado” (artigo 2), no qual se dispõe que será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

 

I. Informado receita bruta anual maior ou igual a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF);


II. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações


de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);


IV. Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou,


V. Realizado operações de importação ou exportação cujo
valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais).

 

Enquanto isso, na seção II, está o “monitoramento especial” (artigo 3), que indicará a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

 

I. Informado receita bruta anual maior ou igual a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) na ECF;


II. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas
DCTF;


III. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas
DCTFWeb ou nas GFIP; ou,


IV. Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

 

De mais a mais, no capítulo III, estão as disposições finais que estabelecem que somente serão consideradas as informações relativas a 02 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. Além disso, pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 02 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na inclusão dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Porto Alegre, Novembro de 2022.

 

Departamento de Tributário
MURILO BORGES - OAB/RS 128.593
Escritório Crippa Rey Advogados


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07/12/2022

A importância e necessidade de registrar uma marca

A constituição de uma empresa começa com o devido registro na Junta Comercial, uma vez que a legislação civil pátria vigente determina em seu art. 967 que “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Por outro lado, não há dispositivo legal que obrigue aquele que exerce atividade comercial a realizar o registro de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Porém, apenas o registro do nome empresarial na junta comercial não garante uso exclusivo da sua marca protegendo-a de gozo de terceiros, plágios ou concorrência desleal. Para garantir a devida exclusividade de determinado registro marcário, se faz imprescindível a realização de realizar o registro junto ao INPI.

Ainda, muito embora a empresa tenha os direitos autorais revestindo uma determinada arte de marca, não há garantia de direito exclusivo ao seu uso, afinal, os direitos estão relacionados apenas à arte, mas não ao fonema (nome escrito e/ou pronunciado) da marca. Desta forma, apenas com o registro de marca no INPI, uma determinada empresa terá o efetivo direito de realizar tota e qualquer ação para proteger seu registro marcário (símbolo, fonema ou arte) quando julgar necessário. Se faz possível, por exemplo, enviar notificação extrajudicial com a intenção de impedir concorrentes de utilizá-la indevidamente. Para tornar a ideia mais clara, vejamos um efetivo exemplo do que pode acontecer quando uma determinada empresa não realiza de forma efetiva o registro de sua marca:

Depois de oito anos de disputa judicial, a polêmica envolvendo o cachorro-quente mais popular de Porto Alegre ganhou um novo desfecho. Pela decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o nome Cachorro do Rosário segue pertencendo à rede de lancherias espalhada por sete cidades gaúchas, e não à carrocinha ao lado do Colégio Marista Rosário. Osmar Ferreira Labres, 82 anos, quem começou a vender os lanches há mais de cinco décadas, entrou em 2012 com uma ação para ficar com a marca, colocando no lado contrário do embate o filho de criação Eli Monteiro da Rosa, 57 anos. Rosa havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) sete anos antes.

Torna-se imprescindível que, muito não haja disposição legal que obriga o registro de determinada marca junto ao INPI, não vale a pena correr o risco de ter seu registro marcário utilizado por terceiros que, certamente, vão tomar carona na fama e boa reputação adquiridos por anos de dedicação e trabalho árduo de determinada empresa. Em uma outra suposição, se aquele que esta fazendo o uso indevido de determinada “marca ainda não registrada” cometer qualquer tipo de ilicitude ou má prestação de serviços, nada impede o consumidor de ingressar com uma ação em face da empresa original, visto que os nomes são iguais. Neste sentido, a falta de registro causará confusão ao consumidor geral que não saberá quem é o fornecedor daquele produto ou serviço ofertado sob de uma marca. O Artigo 189 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) determina que comete crime quem reproduz e utiliza marca registrada, e ainda prevê pena de 3 meses de detenção e multa para quem pratica este ato, ou seja, quem utilizar se de registro alheio poderá ser preso.

Assim, o recomendado é fazer o registro, garantir proteção à marca e seu uso exclusivo em todo território nacional. Em conclusão, destacamos que o registro marcário está entre os patrimônios mais importantes de uma determinada empresa, podendo gerar lucros visto que é o principal elo entre o negócio e o cliente. Podemos definir como marca todo o sinal distintivo (palavra, figura e símbolo) visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços em relação a outros iguais ou semelhantes, qualquer que sejam suas origens. Uma empresa é identificado e diferenciado dos demais pelos consumidores em razão de sua marca e, com o tempo, a marca passa a ser entendida como o referencial da qualidade daquele produto ou serviço.


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