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27/11/2020

Principais Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências com a aprovação do PL 4458/2020 pelo Senado Federal

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, vem apresentar INFORMATIVO referente às alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências trazidas pelo PL 4458/2020, aprovado pelo Senado Federal no dia 25 de novembro de 2020.

 

O Senado Federal aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei nº 4458/2020, que altera disposições da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). O projeto aprovado, em linhas gerais, objetiva adequar a legislação à interpretação que os juízes e tribunais vêm dando à Lei 11.101/05 ao longo de seus 15 anos de vigência, de modo a consolidar temas ainda dúbios quanto a aplicação da legislação. Além disso, almeja ampliar os meios para a recuperação de empresas em situações de crise, mediante a concessão de incentivos específicos a sociedades nessa condição.

 

É de se destacar, por oportuno, que o Projeto de Lei nº 4458/2020 ainda precisará ser sancionado pelo Presidente da República para, então, começar a viger. Caso sancionado sem vetos, o Projeto trará importantes inovações à Lei 11.101/05, dentre as quais destacamos:

 

 

i) Empréstimos para empresas em situação de crise

 

Atualmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não prevê normas especiais para a concessão de empréstimos a empresas em situação de crise, o que dificulta a obtenção de financiamentos por estas em razão da notória desconfiança de instituições bancárias, por ausência de garantias do futuro adimplemento dos empréstimos.

 

Conforme previsão do PL 4458/2020, será facilitada a obtenção de empréstimos por empresas em recuperação judicial, mediante a classificação como preferencial dos créditos de instituições bancárias que concederem empréstimos às empresas em processo de recuperação.

 

Além disso, caso autorizado judicialmente, poderão ser utilizados bens da empresa como garantia ao adimplemento dos financiamentos.

 

 

ii) Parcelamento de débitos tributários

 

A Lei 11.101/05, em sua redação original, prevê a possibilidade de empresas em situação de crise parcelarem as suas dívidas tributárias em até 84 (oitenta e quatro0 meses.

 

Caso sancionado o PL 4458/2020, as empresas em recuperação poderão parcelar os seus débitos com a União em até 120 (cento e vinte) prestações.

 

O projeto de lei também prevê a possibilidade de quitação imediata de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, podendo ainda ser utilizada parcela do prejuízo fiscal para pagamento da entrada.

 

 

iii) Apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores da empresa recuperanda

 

Pela legislação atualmente vigente, o plano de recuperação judicial da empresa em crise deverá ser apresentado pelo devedor, ficando sujeito à aprovação dos respectivos credores.

 

O PL 4458/2020, por sua vez, prevê a possibilidade de os credores apresentarem, caso rejeitada a proposta do devedor em assembleia geral de credores, um plano próprio de recuperação judicial da empresa, independentemente da vontade do devedor.

 

 

iv) Possibilidade de recuperação judicial do produtor rural pessoa física

 

Pela regra atual, é autorizado o pedido de recuperação judicial apenas ao produtor rural que, simultaneamente, exerça sua atividade através de pessoa jurídica e que comprove o exercício de sua atividade por ao menos dois anos.

 

Em caso de sanção do Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, restará autorizado o pedido de recuperação judicial a produtores rurais que atuem como pessoa física.

 

 

v) Inclusão de créditos de natureza trabalhista na recuperação extrajudicial

 

Atualmente, a legislação veda expressamente a inclusão de créditos oriundos da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho na recuperação extrajudicial de empresas.

 

Com a sanção do PL 4458/2020, todavia, será possível a inclusão de créditos de natureza trabalhista na recuperação extrajudicial, desde que, para tanto, haja negociação coletiva com o sindicato representante da respectiva categoria profissional.

 

 

vi) Quórum de aprovação do plano de recuperação judicial

 

Pelas previsões atuais da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial será aprovado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) dos créditos de cada espécie.

 

Caso sancionado o PL 4458/2020, o plano de recuperação judicial passará a ser aprovado pela maioria simples dos credores que representem os créditos de cada espécie abrangidos.

 

 

vii) Possibilidade de mediação e conciliação no processo de recuperação judicial e falência

 

Atualmente a Lei 11.101/05 não prevê a utilização de métodos auto compositivos, tais como a mediação e a conciliação, no processo de recuperação judicial e falência.

 

De acordo com o PL 4458/2020, a mediação e conciliação serão estimuladas nos processos de recuperação de empresas em crise, mediante mecanismo próprio que proporcionará a suspensão de atos executórios contra o devedor com o intuito de promover a negociação com os respectivos credores.

 

Destacamos, por fim, que os temas exemplificados supra não esgotam as alterações e inovações trazidas pelo PL 4458/2020 à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto as novidades legislativas na Lei 11.101/05, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

 

 

Henrique Pahim Escobar

Estagiário de Direito

OAB/RS 50E661


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25/11/2020

Breves considerações acerca da Black Friday

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento as atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da semana de ofertas divulgada como Black Friday.

 

Historicamente, tem-se que a Black Friday advém da cultura americana e ocorre nos EUA após um dos feriados mais importantes para os americanos, qual seja, o dia de Ação de Graças.

 

Naquela região, a denominada Black Friday é marcada por uma baixa significativa dos preços de produtos nas principais lojas, ocorrendo durante a última sexta-feira do mês de novembro, coincidindo com a inauguração das compras de Natal.

 

No Brasil, o termo Black Friday, representado por diversas promoções no comércio, teve início no 28 de novembro de 2010, e foi totalmente online, reunindo mais de 50 fornecedores. Desde então, a data promocional caiu no gosto popular brasileiro e causa grande fomento econômico, sendo benéfica para fornecedores e consumidores.

 

Todavia, é importante ressaltar que, neste momento de intensificação do comércio, os predicativos da legislação consumerista não podem ser esquecidos para que se garanta uma Black Friday lucrativa para ambas as partes, razão pela qual passamos a relembrar preceitos mínimos que devem ser observados.

 

Inicialmente, menciona-se que todas as lojas físicas que atuam com a comercialização de produtos ou serviços, independentemente, da espécie devem ter em suas dependências um exemplar do Código de Defesa do Consumidor à disposição para consulta, conforme preceitua a Lei 12.291/2010, servindo como instrumento fundamental de consulta e tratativa de eventuais dúvidas.

 

Outra regra a ser observada diz respeito a afixação de preços, vez que esses devem obrigatoriamente ficar sempre visíveis aos consumidores, mesmo quando estiverem em vitrines à exposição, conforme preceituam os artigos 4º e 5º do Decreto 5.903/2006. Ainda, conforme refere o artigo 9º do mesmo dispositivo legal, são infrações sujeitas às sanções descritas no CDC, as seguintes condutas:

 

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.   

 

Frise-se que, em exceção ao inciso VII acima descrito, poderão ser atribuídos, por força da lei 13.455/2017, preços diferentes ao mesmo item em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, desde que tal informação esteja afixada em local e formato visíveis ao consumidor.

 

Outrossim, importantíssimo auferir que a configuração de propaganda enganosa e abusiva deve especialmente ser observada durante a Black Friday, as quais são definidas pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

Importante mencionar que configura também prática abusiva a denominada “maquiagem de preços” a qual se configura por um aumento de preços semanas antes da Black Friday, para forçar, aos olhos do consumidor, na data em comento, um desconto inexistente. A aludida prática é considerada pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor publicidade enganosa e pode acarretar a responsabilização administrativa das empresas.

 

Frise-se que os agentes fiscalizadores dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor possuem competência para realizar a fiscalização, sem aviso prévio, aos estabelecimentos comerciais, autuando as empresas ao vislumbrar a mínima irregularidade.

 

Entretanto, acaso respeitados todos os predicativos acima indicados, a denominada Black Friday tende a ser um evento que movimenta os comércios e alavanca vendas, sendo favorável aos lojistas que lucram com o aumento de circulação de consumidores, especialmente neste momento de crise mundial ocasionada pelo alastramento do COVID-19, bem como aos clientes que aproveitam as margens de descontos concedidas.

 

Dessa forma, especialmente, neste momento de movimentação do comercio, é de suma importância que os predicativos alhures mencionados sejam cumpridos nos mínimos detalhes, a fim de evitar quaisquer enganos, os quais possam transformar um momento de fomento mercantil em causa de incômodo e prejuízo, não apenas para consumidores, mas também aos lojistas.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente legislação consumerista e limites das obrigações relativas às relações de consumo.

 

 

Josiely Chagas

OAB/RS 120.603

 


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23/11/2020

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.065/2020 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto as alterações trazidas pela Lei n. 14.065/2020 editada em 30 de setembro de 2020, e os impactos que ocorreram nas licitações e contratos administrativos decorrentes das modificações pela referida lei.

 

A Lei n. 14.065/2020 publicada em 01 de outubro de 2020 trata da autorização de pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública e, além disso, também amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecida no País em razão da Pandemia Mundial motivada pelo COVID-19 (novo coronavírus).

 

Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei o disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

 

Uma das principais alterações é a ampliação dos limites de dispensa de licitação, conforme prevê o art. 24, caput e incisos I e II da Lei n. 8.666/1993, vejamos o que dispõe o artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 14.065/2020:

 

Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

 

 

Diante disso, os valores ampliados pelo Decreto Federal n. 9.412/2018 devem ser desconsiderados, posto que o pressuposto econômico das licitações ficou ainda maior frente ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.065/2020.

 

Destaca-se, que os referidos valores devem ser aplicados por todos os entes federados ou entidades que se valham da Lei nº 8.666/93.

 

Nesse interim, visualiza-se possível incongruência e problemas que poderão surgir, visto que os valores acima descritos são validos para um Município com poucos habitantes, como para o Município de São Paulo, que é o maior município de nosso País e, além disso, também é valido o mesmo limite  à União, o que demonstra uma séria desproporcionalidade e porque não dizer violação ao princípio da isonomia?!

 

Portanto, apesar de a Lei n. 14.065/2020 ter como objetivo facilitar e flexibilizar as regras para contratar com a administração pública em momento de calamidade pública, como o presente, decorrente do COVID-19, entende-se que os limites de valores descritos na referida lei devam ser aplicados com parcimônia, sob pena de prejuízos ao erário e também as empresas licitantes e contratantes da administração pública, bem como a violações constitucionais.

 

Além da alteração de valores, a Lei n. 14.065/2020 também flexibilizou regras para pagamentos, prevendo a antecipação desses tanto nas licitações quanto nos contratos firmados com a administração pública.

 

As regras aplicadas pelas legislações que tratam de licitações de órgãos públicas costumam prever uma série de requisitos para a efetivação dos pagamentos das licitações e dos contratos firmados com a administração pública, como por exemplo a prestação dos serviços contratados e, posteriormente, apresentação de um rol de documentos (a depender de cada órgão licitante/contratante), dentre eles, a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).

 

A Lei n. 14.065/2020 trouxe, em seu art. 1º, inciso II, a possibilidade de antecipação do pagamento, nos seguintes termos:

 

II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

 

Entretanto, vale ressaltar que a antecipação de pagamento não poderá ser feita em caso de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de acordo com a previsão expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:

 

§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Além disso, a administração pública deverá prever a antecipação do pagamento no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, consoante §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.

 

Com efeito, importante que se saliente que a referida antecipação, além de estar prevista no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, deverá vir justificada pela administração pública nos autos do processo licitatório, para que no futuro não haja auditoria e não se apure a necessidade de justificação por parte do particular/contratante com a administração pública e, pior, seja determinada devolução de valores.

 

Ainda, mister destacar que o valor antecipado deverá ser devolvido, nos casos em que não houver a devidamente execução dos serviços contratados pela administração pública e, tal devolução sofrerá atualização monetária pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.

 

Ainda, além da devolução dos valores antecipados, a administração publica também poderá e, possivelmente irá aplicar as penalidades contratuais e legais incidentes da quebra total ou parcial do contrato.

 

Contudo, visando o risco em relação à inadimplência do particular, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, prestação esta que, necessariamente, deverá estar prevista e justificada no edital licitatório ou no contrato firmado com a administração pública, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

 

Nas hipóteses de dispensa de licitação por contra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o §4º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020 prevê que poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e, além disso, nessas hipóteses, o ente federativo também poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável, conforme dispõe o §5º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020.

 

Por fim, quanto a publicidade dos atos, a Lei nº 14.065/2020 em seu art. 4º determinou que publicidade de todos os atos decorrentes da mencionada legislação serão disponibilizados em sítio oficial da rede mundial de computadores, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Tal publicização deve indicar (a) nome do contratado; (b) número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (b) prazo contratual; (c) valor; e (d) respectivo processo de aquisição ou contratação.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo, tanto nesse momento de crise enfrentada por muitas empresas em decorrência da Pandemia Mundial, bem como posteriormente ao referido período.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

Porto Alegre, 29 de outubro de 2020.

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

 


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18/11/2020

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresenta breve INFORMATIVO, acerca da possibilidade ou não de penhora de imóvel de fiador em contratos de locação lato sensu, e a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo especificamente sobre situação que envolve a locação comercial, conforme se esclarece abaixo.

 

A constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação já foi amplamente discutida no judiciário e inclusive consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 295 de repercussão geral, abaixo transcrito:

 

Tema 295 - É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

 

O entendimento possui embasamento no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família. Através do referido dispositivo, a lei discorre sobre as hipóteses em que não será possível alegar a impenhorabilidade dos bens assim qualificados e o inciso VII traz os casos de locação, senão vejamos:

 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.    

 

Para melhor compreender como o judiciário vem abordando o tema, realiza-se na sequência um breve histórico das decisões até então emanadas.

 

Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.278.427, exarou entendimento diverso do legal, especificando que o artigo supracitado, do qual decorre o Tema 295, não se aplica aos casos em que o bem de família do fiador seja dado como garantia em contrato de locação comercial.

 

Ou seja, quer dizer que foi excepcionada, pela própria Corte Suprema, a hipótese de constitucionalidade da penhora quando se estiver diante de contrato de locação comercial; se antes a aplicação era irrestrita – contrato de locação em sentido amplo –, a partir de então levantaram os Ministros a necessidade de ser observado o objeto do contrato de locação: sendo comercial, não se aplicam as disposições legais e jurisprudenciais sobre a penhorabilidade.

 

Esta percepção firmada pelo STF nada mais é do que uma consequência da evolução do direito de maneira geral, além de uma alteração no contexto jurídico-social de 1990 (publicação da lei 8.009) aos dias atuais. Princípios normativos engessados e a aplicação pura e simples da lei ficaram secundarizados pela complexidade do ordenamento jurídico, que exige uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas de cada caso.

 

Parafraseando a Ministra Rosa Weber no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 605.709, “A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa".

 

Pois bem. Apesar deste entendimento aparecer no julgamento de algumas decisões além das acima citadas no âmbito do STF, a ele não foi reconhecida a característica de repercussão geral (instituto que possibilita o julgamento unificado de temas relevantes no âmbito econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa específica). Assim, a consequência é que ainda são promulgadas decisões díspares sobre o tema nos tribunais espalhados pelo país.

 

E é por isso que se destaca a recente decisão publicada na última terça-feira (17) pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tratou de ação de despejo ajuizada por falta de pagamento, cominada à cobrança de aluguéis. No caso, foi determinada a penhora do imóvel de propriedade do fiador do contrato de locação comercial, tendo se insurgido o devedor através de impugnação e de embargos, ambos desacolhidos pelo juízo de primeiro grau.

 

Irresignado, o fiador levou a sua inconformidade ao Tribunal, onde teve o seu recurso parcialmente provido, para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel que sofreu a constrição.

 

O principal fundamento adotado pela Relatora do recurso foi de que, quando se está diante de bem imóvel de família, e, de outro, locação comercial, deve prevalecer o direito à moradia, sendo afastada, portanto, a penhora.

 

Nesse sentido, utilizando-se de jurisprudências que ressaltam a necessidade de observância aos princípios constitucionais de proteção à família, dignidade da pessoa humana e direito à moradia, concluiu a magistrada que o entendimento jurisprudencial firme de que é possível a penhora do bem imóvel do fiador deve ser aplicado tão somente aos contratos de locação residencial.

 

Fica demonstrada a importância desta recente decisão, que pode servir de tese para fundamentar pedidos de liberação de constrições em imóveis de fiadores, além de colaborar para difundir este entendimento e permitir que cada vez mais decisões nesse sentido sejam proferidas, especialmente considerando o contexto de divergência acima relatado.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente à impenhorabilidade de bens de família de fiador, nos contratos de locação comercial.

 

 

Nicole Barzotto Frozza

OAB/RS 109.907

 

 


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16/11/2020

Diferenciando decadência, prescrição e prescrição intercorrente

O escritório CRIPPA REY ADVOGADOS vem, através do presente informativo, ante as dúvidas que por vezes nos são feitas pelos nossos clientes e parceiros, dirimir alguns esclarecimentos e diferenciação entre os conceitos de decadência, prescrição e prescrição intercorrente.

 

Apesar de diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos. Trata-se de situações temporais que interferem quando na propositura de um direito, devendo estar em conformidade com a norma processual.

 

A prescrição e a decadência são institutos jurídicos que tem por finalidade o impedimento da eternização de conflitos na sociedade, garantindo assim a paz social e a segurança jurídica, por isso a necessidade de impor um limite de tempo, não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.

 

Na decadência, o prazo não se interrompe e nem se suspende (artigo 207 Código Civil), tampouco pode ser renunciado (artigo 209 Código Civil). Já a prescrição pode ser interrompida, suspensa e renunciável.

 

Podemos apontar como principais diferenças básicas entre decadência e prescrição, as seguintes (segundo Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, p. 364, 2003):

 

  1. A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito;

 

  1. O prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei;

 

  1. A decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito;

 

  1. A decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei;

 

  1. A decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex ofício, decretada pelo magistrado;

 

  1.  A decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente;

 

  1. A decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição;

 

Assim, vemos que na decadência, a pessoa perde o próprio direito material, por não ter formalizado o pedido de seu direito dentro de um prazo definido. Já na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação, ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais, no Judiciário, deixam de existir.

 

A regulamentação encontra-se no Código Civil de 2002, onde a prescrição é tratada principalmente nos artigos 189 a 206 e a decadência até os artigos 207 a 211. São estabelecidos conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos, e ainda alguns exemplos de prazo máximo antes da perda da pretensão do titular do direito.

 

Dessa forma, resumidamente, conceituamos a decadência como a perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado, e a prescrição sendo a extinção da pretensão à prestação devida mesmo que o direito continua existindo no mundo jurídico, ou seja, o direito, em si, permanece intacto, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.

 

Como exemplo podemos mencionar a questão de dívidas. É perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu, pois o direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida, ou seja, mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar.

 

Dessa maneira o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo, para que a pretensão de reparação do direito material lesado seja exercida dentro do prazo prescricional pelo autor, para que a satisfação do direito reconhecido na via judicial não seja eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação dentro de prazos estabelecidos.

 

Neste ponto, sujeitam-se à prescrição os direitos prestacionais, dos quais decorrem ações condenatórias. Sujeitam-se à decadência os direitos formativos com prazo para exercício previsto em lei, dos quais decorrem ações constitutivas, sendo perpétuas as ações declaratórias e os direitos potestativos sem prazo para exercício previsto em lei.

 

Quanto aos prazos, temos os decadenciais, que estão previstos no Código Civil em dispositivos dispersos. São exemplos de prazos decadenciais:

 

  1. artigo 45, parágrafo único e artigo 48, parágrafo único (anulação de constituição de pessoas jurídicas ou suas decisões);
  2. artigo 119, parágrafo único: (anulação de negócio jurídico por conta da representação);
  3. artigos 178: (anulação de negócio jurídico);
  4. artigo 445: (vícios redibitórios);
  5. artigo 505: (cláusulas especiais de compra e venda);

 

Já os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, onde estabelecem que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor, sendo este, o prazo máximo da prescrição, estando elencados no artigo 206 as várias ações com prazos diferentes de prescrição, que começa de 01 (um) e vai até 05 (cinco)  anos.

 

Também, como forma de impulsionar a prestação jurisdicional, temos a prescrição intercorrente, que consiste na extinção de uma ação ajuizável, por conta da inércia do seu titular durante um certo lapso de tempo, ou seja, quando o autor não dá o devido prosseguimento processual, paralisando o feito por negligência na prática de atos de sua responsabilidade.

 

Temos como exemplo, aquela onde ocorre a paralização do processo após a citação do réu por inércia do próprio autor. Essa prescrição inicia novo curso e com o mesmo prazo, relativo à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação do processo.

 

Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o autor permanecer inerte pelo mesmo prazo para a prescrição da ação ou para a execução, conforme interpretação analógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

 

Desta forma, se verificada a paralisação do processo por inércia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará e poderá o interessado alega-la, conforme disposto no artigo 193 do Código de Processo Civil: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

 

Desta forma, será contado o prazo prescricional, a partir do reconhecimento da pretensão do autor, bem como do direito que deverá ser reclamado. Sendo assim, uma vez ajuizada a ação, a inércia do autor, mesmo com a prescrição interrompida, fará recomeçar o prazo prescricional de modo intercorrente, isto é, durante o andamento do processo.

 

Dessa maneira podemos diferenciar a prescrição da prescrição intercorrente, uma vez que esta, é contada a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do Autor e àquela, a partir do momento em que surgiu a pretensão para o autor que teve seu direito desrespeitado.

 

Portanto, é dever do autor realizar todos os atos, bem como as diligências necessárias para o andamento do processo, todavia senão o fizer, o feito ficara paralisado por tempo superior ou igual ao prazo prescricional, portanto, restará concretizada a prescrição intercorrente.

 

Quanto a necessidade de intimação do credor, a partir das análises jurisprudenciais, constata-se que é indispensável, para a ocorrência de prescrição intercorrente, a configuração da inércia do exequente, bem como seja o credor intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, considerando como essencial a intimação do credor após a suspensão por tempo razoável, e caso este não dê o devido andamento no processo, aí sim será caso da retomada do prazo para se configurar a prescrição.

 

A título de exemplo, em relação a ações executórias onde o executado não possui bens penhoráveis, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 921 que, a execução será suspensa pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.  Consumada a prescrição intercorrente, ou seja, tendo o processo ficado paralisado pelo mesmo prazo da prescrição do direito, poderá o juiz de ofício, ou a requerimento, intimar as partes e depois de ouvidas, poderá reconhecer a prescrição intercorrente.

 

Com esses institutos, evidenciado está que o ordenamento jurídico preza pela segurança jurídica dos bens tutelados e penaliza a inércia de quem busca por seus direitos, assegurando assim a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

Porto Alegre, 16 de novembro de 2020.

 

 

Margarete Fitarelli

OAB/RS 110.833

 


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13/11/2020

LEI 15.549 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, trazemos algumas das disposições criadas pela Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020[i].

 

A referida lei impõe que, os síndicos e/ou administradores dos condomínios residenciais do Rio Grande do Sul denunciem casos, ou indícios, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, ocorridos em suas áreas comuns ou unidades condominiais, conforme o seu art. 1º.

 

Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por

meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.

 

Esse novo dispositivo legal, dispõe que as denúncias se darão nos canais oficiais da polícia civil, ou seja, nos telefones e contatos oficiais do órgão (disque 190), com os detalhes que possam auxiliar na investigação, bem como com as informações que auxiliem no reconhecimento das possíveis vítimas e agressores.

 

§ 1º A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

 

É importante frisar que, tais denúncias ocorrerão de forma anônima, preservando a segurança dos denunciantes, sendo seguidas de investigação policial, a partir de abertura de inquérito policial que, consiste em procedimento investigativo autônomo.

 

Portanto conforme o parágrafo 2º “a identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização”. Assim, não havendo necessidade de maiores participações daqueles que cumprem com a referida lei.

 

Outra medida de suma importância foi a criação da imposição de fixação de informes (placas, letreiros, cartazes) nas áreas comuns dos condomínios, com o intuito de divulgar a nova lei, conforme disposto no artigo 2º.

 

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

 

O diploma legal aqui analisado vai ao encontro dos demais ditames legais assecuratórios dos direitos humanos vigentes no nosso país, bem como os que somos signatários, como por exemplo a conhecida lei Maria da Penha.

 

Desse modo, avançamos cada dia mais rumo a efetivação dos direitos que já se encontram previstos no nosso ordenamento constitucional, fornecendo subsídios para a proteção de todos os cidadãos do nosso país de forma igualitária.

 

A Deputada estadual, criadora do projeto que deu origem a lei, Francine Bayer nos fala da relevância do diploma, na medida que “sabemos o quanto é importante a denúncia para combatermos a violência. A nova lei tem este propósito, estimular quem testemunha a não se calar”[ii].

 

Portanto, diante desse novo quadro, ressaltamos que, todas as pessoas devem estar atentas, visando a proteção não só dos seus familiares, mas também de toda a sociedade. De modo que, as denúncias devem ser efetuadas a fim de preservar a vida de todos os envolvidos nos casos de violência, sendo um dever social e, agora, legal as suas execuções através dos canais de denúncia oficiais da polícia.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

 

Ellen Souza Martins

OAB/RS 100.719

 

 

 

 

[i] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=403787

[ii]http://www.al.rs.gov.br/agenciadenoticias/destaque/tabid/855/IdMateria/322108/Default.aspx#:~:text=Com%20a%20san%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei,fazer%20cessar%20a%20viol%C3%AAncia%2C%20atrav%C3%A9s


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11/11/2020

A controvérsia instaurada pelo Tema 1051, do Superior Tribunal de Justiça, com afetação no Rito dos Recursos Repetitivos e a definição do marco tempor

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais dos Tribunais, vem apresentar artigo sobre a afetação do Tema 1051, declarado como rito dos Recursos Repetitivos, pendendo de julgamento acerca da explicitação do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e falência.

 

A controvérsia aborda a definição do marco de existência do crédito a ser cobrado em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial: se o marco é determinado pela data do fato gerador que originou a cobrança ou pela data em que transitou em julgado a sentença declaratória do direito do credor.

 

Antes de tratarmos a respeito do tema principal do Acordão proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que enquanto não definida a matéria por este, os processos que versem sobre créditos existentes em face de empresas em recuperação judicial ... devem ser suspensos, oportuno tecer breve síntese a respeito da legislação vigente sobre a questão.

 

A partir do momento em que uma empresa passa a enfrentar dificuldades econômicas e financeiras ao ponto de ingressar em Recuperação Judicial, a finalidade essencial da empresa será, como o próprio nome induz, se recuperar, assim como que haja a proteção e manutenção regular da atividade empresarial e possibilitar seu redesenvolvimento.

 

Diante disso, os créditos existentes até a data do pedido da Recuperação Judicial, que pela empresa devem ser pagos, passam a ser considerados concursais, ou seja, deverão ser adimplidos através do processo de recuperação judicial e, logo, conforme as disposições que constarem no seu plano de pagamento, o qual deverá ser aprovado em Assembleia Geral de Credores.

 

Assim, o que definirá se esses créditos são concursais, ou não, bem como sua consequente sujeição ao processo de Recuperação Judicial, ou fora dela, é a data em que esse crédito é considerado devido ao credor.

 

Nesse ponto, a Lei nº 11.101/2005, que regula as disposições atinentes a Recuperação Judicial e Falências, define em seu artigo 49 que o credor que teve seu crédito originado em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa devedora, terá seus valores sujeitos à ação recuperacional, nos termos seguintes:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[1]

 

E esse é o entendimento atual e majoritário de aplicação pelos Magistrados da Corte Superior. Assim, tem-se que os créditos decorrentes de fatos geradores, isto é, fatos que tenham originado o direito do credor, cuja ocorrência tenha se dado em data anterior ao ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora, impõe que os pagamentos respectivos aguardem a tramitação regular do processo para, após aprovado o plano de pagamento e homologado pelo juiz, possam ser pagos pela empresa em Recuperação.

 

Contudo, em virtude de decisão proferida na data de 06/05/2020, pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça houve afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.843.332/RS 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, classificados com o Tema Repetitivo nº 1051.

 

O Ministro Relator invocou a uniformização de interpretação, que é controvertida, do artigo 49 anteriormente citado, uma vez que existente entendimento jurisprudencial em Tribunais Estaduais, que considera a data da sentença que declara o direito do credor como sendo o marco que legitima a cobrança e, logo, que esse seria o marco para sujeitar ou não o crédito à Recuperação Judicial.

 

Diante de tais divergências de entendimentos dos Tribunais Estaduais, o Ministro afirma que há insegurança jurídica quanto ao ponto acerca do marco temporal para considerar como crédito concursal ou não à ação recuperacional.

 

Aqui destacamos a importância conjunta e indispensável que tem o entendimento dos julgadores, juntamente com a aplicação do dispositivo legal coeso, que levam à celeridade e maior eficácia do disposto na legislação pertinente, nesse ponto a doutrina ensina:

 

É importante destacar, ainda, o papel da jurisprudência na aplicação e na sedimentação do princípio da preservação da empresa, bem como na correta utilização de institutos próprios da LREF em prol do soerguimento de empresas recuperáveis. Nesse quesito o Poder Judiciário é protagonista[2].

 

Assim, destacada a importância do julgamento posto em pauta, uma vez que, para garantir a segurança jurídica nas ações, bem como a fim de conceder a respectiva proteção ao credor e à empresa devedora, um judiciário uniformizado é fundamental para tornar eficaz a finalidade da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Todas essas normas visam a maior aplicabilidade e proteção do crédito, tanto para permitir ao devedor que passa por situação financeira delicada, tanto para o credor que tem o direito de reaver o que lhe é de direito.

 

Nesse diapasão, ainda que haja a pendência de julgamento do Tema, a aplicabilidade da literalidade da Lei é fundamental. Isso porque, quando se tem a caracterização do fato gerador como marco inicial para determinação da existência do crédito, perfectibiliza-se a concretude do ato em si. Explica-se.

O fato gerador é aquele momento pelo qual, em decorrência de ato ou omissão da empresa, o credor tem, a partir daí, o nascimento do seu direito a perseguir o seu crédito, antes mesmo de qualquer ajuizamento judicial para cobrança.

O que, nos casos em que o devedor seja empresa em situação de Recuperação Judicial, transmitirá sua efetiva cobrança aos autos deste trâmite, através de habilitação pertinente, o que garantirá ao próprio titular do crédito a segurança de estar arrolado na relação de credores.

Quando, por outro lado, existe o entendimento de que a data para o marco inicial da cobrança seja a data de julgamento da sentença declaratória do direito, ou seja, leva-se em conta, para caracterizar o direito do credor a receber o valor, o momento da sentença que declarou que o valor é devido.

Tal posicionamento é deveras controvertido, uma vez que, além de não considerar a literalidade da lei, acaba por transferir a data em que o credor, de forma concreta, teve seu direito a receber o crédito originado, para momento em que foi declarado por sentença direito que já é existente.

Essa diferenciação tem importante papel, uma vez que, a partir data em que se considerar o marco inicial para cobrança do direito do credor, é que se verificará a possibilidade de inclusão do crédito devido junto à Recuperação Judicial como sendo concursal.

Explica-se: os créditos advindos até a data de ajuizamento do pedido recuperacional serão habilitados e pagos em conformidade com as disposições que constarem no Plano de pagamento da Recuperação Judicial, sendo os denominados créditos concursais. Já os créditos cuja data de constituição seja posterior ao momento do ajuizamento da Recuperação Judicial, poderão ser pagos ou cobrados de imediato, sendo chamados de extraconcursais.

Assim, deve-se observar que, o julgador ao considerar a literalidade do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, deveria aplicar a data do fato gerador como marco inicial do direito à cobrança nos autos da Recuperação Judicial,

Diante de todo o exposto, o que se conclui é que a importância da configuração do marco para delimitação da cobrança do crédito representará a caracterização da concursalidade, ou não, da dívida e consequente habilitação do valor a ser cobrado na Recuperação Judicial, ou em demandas apartadas.

Tal situação, a depender de como restar definida, certamente terá significativos reflexos tanto para os credores, como para as empresas em Recuperação Judicial, de maneira que se aguarda com anseio o resultado do julgamento do Tema 1051, instaurado para dirimir as divergências existentes pelos julgadores quanto ao assunto, suspendendo-se os processos em trâmite cuja matéria verse sobre o presente cerne.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente, eis que se trata de tema extenso que poderá trazer consigo peculiaridades específicas em cada caso concreto.

Paula Bortoli de Souza

Especialista em Direito Civil e Processual Civil

 

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

[2] Cerezatti, Sheila C. Neder; Maffioletti, Emanuelle Urbano; Fotografias de uma Década da Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2015, p. 38.


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09/11/2020

A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL: VANTAGENS DE SUA ADOÇÃO EM DETRIMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente às vantagens na constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal, possibilitada desde a vigência da Lei 13.874/2019 (a popular “Lei da Liberdade Econômica”), em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

Em vigência desde fins de 2019, a Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas inovações positivas às atividades empresariais. Ao editar esta nova norma, o Legislador, indubitavelmente, objetivou simplificar e desburocratizar a relação entre as sociedades empresárias e os órgãos do Poder Público, especialmente no tocante às diretrizes para constituição e registro de empresas privadas [1]. Nesta linha, a nova Lei promoveu alterações no Código Civil Brasileiro, a fim de possibilitar a criação de um, digamos, novo tipo societário: a sociedade empresária limitada unipessoal, isto é, uma empresa que possua apenas uma pessoa – física ou jurídica – em seu quadro societário.

 

Em que pese o termo “sociedade unipessoal” possa parecer um contrassenso (ao passo que uma “sociedade” pressupõe, em tese, a união de duas ou mais pessoas), a sociedade empresária unipessoal não é novidade nas atividades econômicas no âmbito internacional. Os Direitos Português [2] e Italiano, a título exemplificativo, há muito já previam a possibilidade de constituição de empresas por quotas e por ações, respectivamente, com um único sócio.

           

No Brasil, o maior flerte que tivemos com a possibilidade de constituição de uma empresa com um único sócio nos moldes internacionais ocorreu com as (pequenas) inovações na disciplina do Direito Societário introduzidas pela Lei 12.441 de 2011, que instituiu no ordenamento jurídico Brasileiro a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Este tipo societário, por mais que possibilite a criação de empresa titularizada por uma só pessoa (ou, em termos práticos, uma empresa com um único sócio), apresenta inúmeras inconveniências em sua adoção quando comparada a nova sociedade empresária limitada unipessoal.

 

Nesse cenário, cabe questionar: em aspectos práticos, quais as diferenças entre a sociedade empresária limitada unipessoal e a EIRELI? Quais as vantagens (e as desvantagens) em adotar um tipo societário ou outro? Qual tipo societário devo adotar para simplificar a estrutura da(s) minha(s) empresa(s)?

 

Em primeiro lugar, é importante destacar que as regras para constituição da sociedade empresária limitada unipessoal são as mesmas que a da sociedade empresária limitada comum [3]. O sócio único deverá elaborar o contrato social - no qual constem elementos como o objeto social, o prazo de duração e os administradores da nova empresa – e levá-lo a registro perante a Junta Comercial competente. A denominação da empresa unipessoal conterá a expressão “Ltda”, assim como as sociedades empresárias limitadas comuns.

 

Já a EIRELI apresenta algumas peculiaridades para sua constituição. A pessoa que titularizar esta empresa individual deverá registrar o chamado “ato constitutivo” da EIRELI contendo algumas cláusulas específicas para este tipo societário. Em especial, destaca-se que deverá ser acrescido ao nome da empresa, ao final, a expressão “EIRELI” [4], a fim de que seja explicitado ao mercado que se trata de uma empresa individual, ou seja, titularizada por uma única pessoa. Tal explicitação, ao nosso ver, pode representar uma desvantagem na adoção deste tipo societário, já que ainda há desconfiança de parte do mercado quanto a capacidade técnica e financeira e a solvência de empresas “individuais” (tidas muitas vezes como empresas com pequenas atividades operacionais).

 

De outra parte, entendemos que há outras vantagens na adoção da sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento da EIRELI. Para a EIRELI, a lei brasileira expressamente estabelece que a pessoa que for a única sócia de uma empresa deste tipo não poderá figurar em outra empresa desta modalidade [5]. Tal limitação, contudo, não alcança as sociedades empresárias limitadas unipessoais, podendo, portanto, um único empresário figurar como único sócio de diversas empresas desta modalidade.

 

Ademais, no que tange ao capital social, o da EIRELI não poderá ser inferior a 100 (cem vezes) o maior salário-mínimo vigente no País, devendo ser integralizado logo que constituída a empresa [6]. Já o da sociedade empresária limitada unipessoal poderá ter o seu valor e a forma de sua realização livremente definidos pelo sócio único, de acordo com o que julgar necessário para o exercício da atividade econômica, observadas as regras gerais atinentes às sociedades limitadas. Trata-se, por óbvio, de uma vantagem significativa da sociedade empresária limitada unipessoal quando comparada à EIRELI, porquanto a obrigatoriedade de um capital social elevado e imediatamente integralizado representa uma oneração excessiva ao empresário individual.

 

Em outra perspectiva, a constituição de uma sociedade empresária limitada unipessoal simplifica a estrutura societária da empresa em questão. Isso porque, considerando que a empresa possuirá contrato social, caso seja do interesse do sócio único a admissão de novos sócios, bastará a averbação da respectiva alteração contratual no registro competente para que seja promovida a alteração do quadro societário. Já no tocante à EIRELI, em face da natureza jurídica desta, seria necessária a transformação do tipo jurídico e a conversão do ato constitutivo em contrato social para a admissão de novos sócios – o que obviamente ensejaria uma maior oneração ao empresário, além de uma maior morosidade para a efetivação das alterações societárias.

 

Dessa forma, é inequivocamente mais vantajoso ao empresário que tenha interesse em empreender individualmente constituir uma sociedade empresária limitada unipessoal em detrimento de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para exercer a sua atividade econômica. A eleição deste tipo societário representa uma economia financeira, ante a desnecessidade de se despender um valor elevado para a formação do capital social; uma facilidade organizacional, ante a possibilidade de o empresário figurar como sócio único de quantas sociedades empresárias limitadas unipessoais desejar; e uma simplificação estrutural, ao passo que a limitada unipessoal observa as mesmas regras da sociedade limitada comum, não sendo necessária a observância das regras especiais previstas à EIRELI. Fato é que, frente às considerações aqui expostas, a EIRELI tende a cair em desuso na prática societária brasileira em razão do advento da sociedade empresária limitada unipessoal, já que aquela é excessivamente mais onerosa e menos prática que essa [7].

 

O Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto às novas normas atinentes à Sociedade Empresária Limitada Unipessoal e às normas atinentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.

 

Henrique Pahim Escobar

OAB/RS 50E661

henrique.escobar@crippareyadvogados.com.br

____________

 

[1] Para saber mais sobre as inovações quanto a constituição e registro de empresas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, acesse o link: http://crippareyadvogados.com.br/publicacao/as-principais-alteracoes-nas-regras-do-registro-publico-de-empresas-introduzidas-pela-instrucao-normativa-n-81

 

[2] Conforme art. 270.º-A, 1, do Código das Sociedades Comerciais de Portugal, a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.

 

[3] Art. 1.052, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.

 

[4] Art. 980-A, §1º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.

 

[5] Art. 980-A, §2º, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 2002.

 

[6] Nos termos do item 5.2. do Manual de Registros das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, instituído pela Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o salário-mínimo nacional deve ser utilizado para cálculo do capital social da EIRELI; e, no momento da constituição, a obrigatoriedade de integralização imediata se circunscreve ao valor relativo a cem salários-mínimos nacionais, não alcançando o montante de capital eventualmente excedente a tal valor.

 

[7] Sobre o tema, recomenda-se a leitura do excerto publicado no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica#:~:text=A%20sociedade%20limitada%2C%20por%20natureza,no%20ato%20de%20sua%20constitui%C3%A7%C3%A3o.

 


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