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21/03/2020

AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, AS TAXAS DE JUROS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS EM ATENÇÃO AO COVID-19

Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar os esclarecimentos acerca das atividades bancárias, bem como no tocante a concessão de taxa de juros, como se verá.

  1. Das atividades bancárias

Em atenção ao crescente aumento dos casos de Coronavirus no Brasil, as instituições bancárias, por meio da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), estabelecem medidas a serem tomadas no sentido de amenizar os impactos financeiros gerados pela epidemia que assusta cada vez mais os brasileiros.

Inicialmente, gostaríamos de salientar que as informações de completo fechamento das instituições bancárias, que correm por diversos meios de comunicação, não devem ser consideradas verdadeiras, uma vez que os serviços bancários equiparam-se aos de saúde e segurança, sendo considerados essenciais, motivo pelo qual seguem em pleno funcionamento até o momento[1].   

Entretanto, para oferecer segurança aos seus clientes a FEBRABAN criou a Comissão Bipartite Covid-19, que após a primeira reunião para tratar do assunto, medidas iniciais de contenção e prevenção ao COVID-19 foram adotadas, partindo da intensificação da higienização dos ambientes de grande fluxo de pessoas e possibilidade de escalonamento do atendimento, além do incentivo a utilização de plataformas digitais, as quais possibilitem que os clientes resolvam suas demandas de forma remota, sem necessidade de comparecimento as agências bancárias.

Ademais, como medida pertinente a estimular à economia  para amenizar os efeitos negativos do coronavírus no emprego e na renda, as CINCO maiores instituições financeiras do Brasil adotaram a possibilidade de prorrogação das dívidas das pessoas físicas e micro e pequenas empresas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, o que será válido para os contratos vigentes, com pagamentos em dia e limitados aos valores já utilizados.

Para aderir a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento o cliente deve contatar diretamente sua agência, expondo sua situação e averiguando as condições expostas pela instituição bancária, já que a medida foi possibilitada pelas cinco maiores instituições bancárias do país (conforme abaixo), entretanto caberá a cada instituição definir o prazo e as condições dos novos pagamentos.

Frise-se que a medida é válida para todos os contratos de crédito feitos pelo cliente com o banco, não se estendendo às dívidas no cartão de crédito e cheque especial, nem mesmo aquelas que referem-se a boletos de consumo geral, como referentes a água, luz, telefone e tributos, tendo em vista que essas são oriundas de prestação de serviços por concessionárias de serviços públicos e governos.

Ressalte-se que a medida de prorrogação do prazo para pagamento dos débitos foi tomada por intermédio da FEBRABAN, sendo pactuada pelo Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander. Entretanto, algumas das mencionadas instituições bancárias adotaram medidas exclusivas e específicas frente a situação causada pelo coronavirus.

A Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que além da adoção da possibilidade de prorrogação das dívidas, o fluxo de pessoas no interior das agências será limitado a, no máximo, 50% da capacidade dos assentos das unidades, para que seja possível manter a distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.

Além disso, a mencionada instituição bancária reforça que algumas unidades funcionarão com abertura antecipada em uma hora, para atender os clientes que fazem parte dos grupos de risco, de forma que haverá gerenciamento de filas, bem como a distribuição de senhas em cores para diferenciar a necessidade individual e agilizar o atendimento. 

O Itaú Unibanco menciona a prorrogação das dívidas se dará por meio da assinatura do denominado “Itaú Crédito Sob Medida”, que permite a alteração da data original do vencimento da dívida. Assim, o cliente repactuará seu contrato e, no momento de escolha da nova data de vencimento, poderá prorrogar por até 60 dias o pagamento.

Já o Banco Santander expôs que ampliou em 10% o limite do cartão de crédito de todos os clientes adimplentes, no intuito de fomentar a economia, bem como a fim de possibilitar que os clientes contem com nova margem de crédito, permite postergar o pagamento de algumas despesas, o que pode fazer a diferença para quem já teve o orçamento afetado pelas mudanças na conjuntura econômica.

Nestes termos, de acordo com as recomendações da FEBRABAN, a rede bancária encontra-se comprometida em manter o auxílio aos seus clientes, referindo que os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto. 

  1. Do comportamento das taxas de juros

Observe-se que o cenário atual interfere momentaneamente na via financeira não só das pessoas físicas, mas também das empresas de todos os portes, o que motivou o Copom (Comitê de Política Monetária) a adotar um posicionamento no intuito de dirimir os impactos do COVID-19 no Brasil.

Nestes termos, após sua 229ª reunião, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu, por unanimidade, reduzir a taxa Selic para 3,75% a.a., o que reduz consideravelmente os juros nas concessões de crédito bancário.

Assim, considerando que a Selic tem influência em todas as taxas de juros do país, como dos empréstimos, financiamentos e das aplicações financeiras, com sua redução consequentemente os juros cobrados pelas instituições financeiras em empréstimos igualmente apresentam declínio.

Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal, a exemplo, já opôs manifestação mencionando que em cumprimento as medidas determinadas pelo Copom, irá operar a redução da taxa de juros nas linhas de crédito pessoal (crédito consignado a partir de 0,99% ao mês, penhor a partir de 1,99% ao mês e crédito direto ao consumidor, o chamado CDC, a partir de 2,17% ao mês;

Dessa forma, ante a atual conjuntura dos fatos, as medidas adotadas tanto pela FEBRABAN quanto pelo Copom visam amortizar os impactos econômicos gerados pelo COVID-19 no Brasil, oportunizando que, apesar da necessidade de suspensão de diversas atividades econômicas, os brasileiros, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, possam dar continuidade as suas atividades de forma adimplente.

Ressalve-se que as medidas adotadas pela Entidade e Órgão supracitados visam a manutenção da adimplência frente aos débitos os quais tanto as pessoas físicas como jurídicas possuem para seguir plenamente desempenhando suas atividades, evitando que seja a pandemia razão de endividamentos e finalização de diversas atividades empresariais.

  1. Dos serviços notariais

Por último, importante ressaltar que em decorrência de estarmos em um período de crise ocasionada pelo alastramento do coronavirus no Brasil, não será possível, momentaneamente, o protesto de dívidas no Rio Grande do Sul, uma vez que os cartórios notariais e registrais, situados no Estado, encontram-se fechados até o dia 31/03/2020 por força do Provimento 09/2020-CGJ, prazo que poderá ser prorrogável.

Assim, em caso de desequilíbrio financeiro, a busca pelo diálogo entre as partes com realização de acordos, concessão de crédito, parcelamento e prorrogação dos prazos de pagamento, mostra-se a melhor alternativa neste momento de tribulação.  

Reiteramos que o escritório Crippa Rey Advogados encontra-se atento a todas as mudanças e adaptações a serem realizadas em função da epidemia de COVID-19, e manter-se-á engajado em prestar todo o auxílio e esclarecimento necessário aos nossos clientes.

 

[1] Noticia acessível pelo link:https://portal.febraban.org.br/noticia/3424/pt-br/


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20/03/2020

COVID-19 – RELAÇOES CONTRATUAIS

A pandemia do Coronavírus (Covid-19) tem afetado drasticamente as relações comerciais mundiais. Viagens a turismo e a negócios entraram em colapso, atingindo severamente a solvência das companhias aéreas; conferências e eventos esportivos estão sendo cancelados; mas, principalmente, toda a cadeia global de produção foi severamente atingida, com diversas fábricas e empresas sendo prejudicadas.

Neste cenário duvidoso, a oferta global de produtos tem sido alterada, pois as cadeias de suprimento que possibilitam a produção desses bens estão paralisadas, o que tem trazido diversas consequências para as relações contratuais e o cumprimento das obrigações delas decorrentes.

No Brasil um surto de doença infecciosa como o Covid-19 pode ser considerado um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro[1]. A depender do entendimento de cada caso, tal evento pode isentar totalmente as partes contratuais de suas responsabilidades, com base nas disposições do próprio contrato ou nas leis aplicáveis à matéria, como a exemplo das normas gerais previstas no próprio Código Civil. Além disso, os efeitos podem ser verificados também em relação à mora e à possibilidade de revisão ou extinção contratual, nos termos que seguem:

  1. No tocante à possibilidade de o Covid-19 ser considerado evento de Caso Fortuito ou Força Maior, ressalta-se que a classificação do evento ainda permanece indefinida e é objeto de discussão perante as autoridades governamentais, podendo não abranger todo e qualquer negócio, já que a equipe do governo demonstra ter entendimento não consolidado sobre o assunto. Nesse sentido, as empresas devem analisar seus contratos e relações comerciais na tentativa de identificar se é possível eximir as partes de suas responsabilidades por descumprimentos contratuais gerada pela pandemia, conforme a origem e as peculiaridades do negócio jurídico.
  2. Com relação ao devedor em mora e à aplicação de multa contratual, as empresas devem verificar se a ocorrência de fato que gere o atraso da obrigação é imputável a ele no caso concreto. Se positivo, haverá mora e incidirão juros moratórios e multa por atraso.
  3. Teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (hardship clauses): a ocorrência de fenômenos imprevisíveis como o Covid-19 também pode gerar a possibilidade de revisão contratual, junto ao Poder Judiciário, conforme requisitos específicos aplicáveis, ou até mesmo a extinção contratual, naqueles casos em que o cumprimento das obrigações tenha se tornado impossível. Assim, a depender da extensão e das consequências da pandemia, será possível requerer a revisão ou resolução dos contratos em que a prestação de uma das partes do contrato tenha se tornado desproporcional e excessivamente onerosa.
  4. Para as relações de consumo, fenômenos como epidemia são considerados eventos de força maior, o que possibilita o cancelamento de reservas e pacotes de viagens, por exemplo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência relacionada.

Visto isso, a equipe Crippa Rey Advogados SS recomenda que as empresas analisem seus contratos caso a caso, com o intuito de negociar de boa fé e comum acordo entre as partes o eventual descumprimento de obrigações contratuais, objetivando minimizar os prejuízos decorrentes da atual crise para ambas as partes.

 

 

[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


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20/03/2020

QUESTÕES FISCAIS EM TEMPOS DE COVID-19

Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), os órgãos públicos se uniram para resguardar o povo brasileiro com medidas que amenizem a propagação da Pandemia e o impacto causado aos Contribuintes, tais como: a suspensão de prazos para recolhimento de tributos e demais facilidades.

O Governador, mediante o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, aclamou estado de Calamidade Pública em todo Estado do Rio Grande do Sul, conforme Art. 1ª do diploma legal.

Diante da decretação de estado de Calamidade, medidas de atendimento foram adotadas para conter o vírus e aglomerações de pessoas, quais sejam, a limitação para atendimento, jornada de trabalho através de teletrabalho, a suspensão da circulação de processos físicos e a substituições de escala de trabalhos àqueles que são considerados grupo de risco, bem como, de acordo com o Art. 8º, a suspensão de 30 (trinta) dias os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

No âmbito judicial, de acordo com a Resolução 002/2020, também sob o mesmo liame da Administração Pública Direta e Indireta, aderiu a mudanças, de forma temporária,  da gestão, tendo em vista o Coronavírus, como: atendimento reduzido, de caráter de plantão, em casos de urgências, suspensão de prazos processuais em 1º e 2ª instâncias por 30 dias, podendo ser prorrogado de acordo as informações prestadas ao Ministério da Saúde, bem como a suspensão de audiências e sustentações orais (criminais e cíveis) presenciais, salvo se o Magistrado entender necessário, e  as sessões das Turmas do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais serão virtuais, através de aparelhos telemáticos.

Lembrando que essas medidas foram acatadas aos órgãos públicos como a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul[1] através do Decreto nº. 55.128); pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[2] (Resolução nº. 002/2020), em que os prazos permanecerão suspensos de 19/03/2020 a 19/04/2020; pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que editou a Resolução nº. 18/2020[3] e Portaria nº 302/2020 da Presidência do TRF4,[4] suspendendo os prazos pelo tempo que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça[5] e do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Justiça e, por fim, o Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução nº. 313/2020, no art. 5º, determinou a suspensão dos prazos até dia 30 (trinta) de abril de 2020.[6]

Após o breve informativo acerca do atendimento e dos prazos processuais dos órgãos públicos, diante da situação caótica e temorosa que vivenciamos, há também a preocupação quanto a economia do país.

Diante da gravidade da situação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria de nº 7.821 de 18 de março de 2020, com forma de “amenizar” o impacto financeiro aos brasileiros, impondo os seguintes benefícios fiscais aos contribuintes:

  1. A suspensão, por 90 (noventa) dias, à apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  • A suspensão, por 90 (noventa) dias, à instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • A suspensão, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas;
  • A instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

 O Governo Federal também disponibilizou condições facilitadoras e benéficas para as renegociações das dívidas fiscais, quais sejam:

  1. A inclusão do percentual de 1% (um por cento) do valor da dívida fiscal;
  • Diferimento de pagamento aumentando o número de parcelas;
  • O contagem para pagamento em 90 dias observando o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas pequeno porte;

Diante de todas as condutas alternativas e benéficas dos Legisladores, como forma de abater a impacto financeiro ao povo brasileiro – contribuintes – diante a Pandemia COVID-19, no dia 18 de março de 2020, fora aprovada a Medida Provisória de nº 899/2019, que trata das negociações tributárias, com objetivo de regularizar os débitos fiscais. A intenção do governo é regularizar à situação de quase 2 milhões de contribuintes que devem à União, o montante esperado para arrecadação se aproxima de um trilhão e 4 bilhões de reais.

Ademais, quanto ao deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN, somente deverá ocorrer quando necessário e após prévio agendamento no canal tele presencial. 

Não obstante todos esses incentivos fiscais, também houveram modulações quanto ao Regime do Simples Nacional, que o Ministério da Economia, na Resolução nº 152 de 18 de março de 2020, autorizou as empresas que aderem o Simples Nacional, prorroguem o recolhimento dos Tributos Federais, cujos são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Impostos Sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição Para Financiamento de Seguridade Social – COFINS; Contribuição Patronal Previdência – CPP.

Na prática, os prazos ficam postergados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;


II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;


III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

                                            Ainda, por meio a Resolução de nº 17/2020, o Comitê Executivo de Gestão de Comércio Exterior concedeu a redução temporária (até dia 30 de setembro de 2020), a alíquota do Imposto de Importação, também com intuito de facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Por fim, notados que todas essas medidas anunciadas podem ajudar a dar fôlego aos empresários e contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do país.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.

 

 

[1] https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202003/19125910-decreto-55-128-20.pdf

[2] https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/2020/Resolucao16032020-042654.pdf

[3] file:///C:/Users/User/Downloads/SEI_TRF4%20-%205079544%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o.pdf

[4] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_5076124_portaria_302.pdf

[5] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf


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19/03/2020

COVID-19 – DIREITO ADMINISTRATIVO

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre as medidas e precauções a serem tomadas relativamente ao COVID-19 (novo coronavírus), que envolvam questões de direito administrativo:

  • Processos Licitatórios

Em decorrência do COVID-19 (novo coronavírus) é possível que a Administração Pública seja obrigada a realizar contratações emergenciais, dispensando processos licitatórios.

A Lei nº 13.979/2020[1] (Lei de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus) no artigo 4º, prevê a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, enquanto perdurar a emergência de saúde pública.

Nesse sentido, poderá haver contratações para hospitais públicos e postos de saúde materiais, de medicamentos e equipamentos para auxiliar no combate ao vírus, bem como contratações de serviços específicos, tais como publicidade, comunicação, segurança, transporte, tecnologia da informação, entre outros, que não poderão aguardar o curso normal do processo licitatório pela urgência no atendimento da sociedade, visando o interesse público envolvido.

Empresas que possam ser chamadas pelos órgãos da Administração Pública deverão ter cautela e estarem atentas às questões que, futuramente, poderão acarretar processos administrativos, ações de improbidade relacionadas as contratações emergenciais.

Diante da possibilidade de dispensa de processos licitatórios, imperioso que sejam avaliadas questões de  i) justificativa relativa à contratação da empresa (“vencedora” no contrato emergencial); ii) necessidade (se as aquisições propostas pelo governo – municipal, estadual ou federal – são efetivamente emergenciais e estão inseridas nas possibilidades de dispensa de licitação); iii) prazo de validade da contratação (analisar o tempo de contratação previsto está adequado para atender a demanda proposta no plano emergencial); iv) preço (o preço da contratação/aquisição de bens e serviços deve sempre estar justificado e alinhado com valores praticados pela própria Administração Pública em contratos similares); v) formalidade e publicidade apesar da formalidade da dispensa de licitação, publicidade de todos os atos de contratação do bem ou serviço deve ser publicizado.

Diante da situação que tanto sensibiliza a sociedade brasileira, as empresas necessitam manter-se atentas às questões acima suscitadas quanto às contratações públicas que serão propostas, bem como deverão ser tomadas as devidas precauções quanto à possíveis situações indesejadas que vejam a surgir no futuro.

Assim, caso as empresas venham participar de contratações, indicamos que remetam o contrato a ser firmado com a Administração Pública ao nosso escritório, para que possamos analisá-los e auxiliá-los, visando minimizar e/ou eximir a empresa de problemas futuros.

  • Suspensão de Prazos em Processos Administrativos

Processos administrativos em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o artigo 2º da Resolução 03/2020,[2] permanecerão suspensos de 19/03/2020 a 19/04/2020, salvo em caso de urgência em que poderão ser tomadas medidas cabíveis pelo plantão judiciário.

Processos administrativos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Portaria nº 302/2020 da Presidência do TRF4,[3] e da Resolução nº 18/2020,[4] permanecerão com prazos suspensos durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde e, havendo necessidade de contato, poderá ser feito remotamente via telefone, precedido da inserção de memoriais ou documentos no respectivo processo.

  • Suspensão de Prazos – DETRAN/RS

Os prazos para apresentação de condutor infrator, defesa e recursos de multas e suspensão serão automaticamente prorrogados em 30 dias. Portanto, os prazos constantes nas notificações dos processos correntes (com vencimento a partir de 18 de março) estarão prorrogados em 30 dias.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes neste momento.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

[2] https://www.tjrs.jus.br/static/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-coronavirus-suspens%C3%A3o-expediente-18.03.pdf

[3] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_5076124_portaria_302.pdf

[4] https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_trf4—5079544—resolucao.pdf


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19/03/2020

COVID – 19 E AS RELAÇÕES DE EMPREGO

Nesse contexto, em que alguns Municípios estão decretando pela redução de empregados nas lojas, bem como fechamento do comércio em shoppings centers, ou ainda, casos de empregadores que possuem atividade essencialmente presencial, iremos apresentar as medidas legais, que podem ser tomadas de imediato.

No presente momento, o Governo está estudando um pacote com propostas para as relações de emprego. Enquanto este programa não é editado legalmente, desenvolvemos as seguintes orientações de medidas que podem ser tomadas dentro da legislação em vigor:

O que a CLT prevê

A legislação trabalhista possui um capítulo específico sobre casos de força maior e a relação de emprega.

A forma maior é o “poder ou razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de obrigação a que se estava sujeito” (Dicionário Houaiss). É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

Ressalvamos, que o Governo ainda não manifestou se o COVID-19 pode ser enquadrado como caso de forma maior.  Entretanto, enquanto não houver o pronunciamento a empresa poderá adotar as medida que entender necessárias, no qual podermos justificar com embasamento legal.

A CLT, prevê do Art. 501 ao Art. 504 as possibilidades que o empregador possui em caso de forma maior, prevê as possibilidades de demissão com indenização ao empregado, e ainda, redução salariais de até 25% respeitando o salário mínimo da região.

No mais, há previsão legal do Art. 486 da CLT, no qual o Poder Público poderá, a depender do caso concreto, ser o responsável pela força maior, obrigando-se, dessa forma, a indenizar tanto os prejuízos sofridos pelo empregador quanto os sofridos pelos empregados eventualmente dispensados. Nesse contexto vem o estudo do Governo a promover medidas em relação as relações de emprego.

Seguem abaixo os artigos mencionados anteriormente, na íntegra:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Férias individuais ou coletivas:

O empregador pode optar por conceder férias individuais para reduzir o quadro de trabalhadores no mesmo local ou ainda férias coletivas a todos os empregados, nesse caso, deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT).

Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, que causaria a violação a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. Entretanto, já há julgados no TST não concedendo a dobra legal nesses casos em que não há cumprimento deste aviso de 30 dias.

Mesmo assim, entendemos que vale o risco e, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, a concessão deve ser considerada válida, pois a situação visa a proteção da coletividade.

Cabe referir que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores da empresa ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), na forma do artigo 139, p. 2º da CLT.

Licença remunerada

Outra opção que pode ser considerada é a concessão de licença remunerada.

Em virtude da Lei 13.979/20 que dispõe medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação, no seu Art. 3º, parágrafo 3º, prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia.

Isto significa que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectado, mas como medida de prevenção, ficará interrompido, recebendo salário normalmente.

Caso a empresa opte por conceder a licença por período superior a 30 dias consecutivos, o empregado perderá direito as suas férias proporcionais, sendo que quando retornar ao trabalho normalmente, se dará início ao novo período aquisitivo, após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Ainda, poderá o empregador ajustar por escrito diretamente com o empregado que o período de licenciamento/afastamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas ou adotar a regra do artigo 61 da CLT, com o banco de horas.

Assim poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, p. 3º da CLT, qual seja, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período normalmente e quando retornar ao trabalho o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar as horas não trabalhadas do período de licença/afastamento.

Licenças não remunerada para participação em cursos:

A legislação trabalhista, também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional, que no presente momento, deverá ser à distância contratado pelo empregador. Entretanto esta medida dever ser efetivada juntamente com o sindicato da categoria profissional, através de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato.

Vejamos a íntegra do artigo sobre o tema:

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1° Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Norma coletiva – suspensão do contrato ou redução do salário

Por fim, é possível o acordo coletivo diretamente com o sindicato para que sejam previstas outras possibilidades, dentre elas a suspensão contratual (art. 611-A da CLT) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento, com base no artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611- A da CLT, banco de horas para no retorno possibilitar uma jornada extraordinárias maior que a legal de 2 horas extras, entre outras que a empresa e o sindicato podem entender adequadas para o momento.

 


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18/03/2020

AS NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS ADOTADAS PELA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE QUE ATINGEM A ESFERA PRIVADA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre os novos Decretos registrados e publicados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acerca da implantação de medidas emergenciais para os estabelecimentos privados, conforme se esclarece abaixo:

No dia 17 de março de 2020, o Prefeito Municipal de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, publicou, na edição extra do Diário Oficial do Município, três Decretos, com o intuito de ampliar as ações para controlar a disseminação do Coronavírus (COVID-19). Em síntese, os documentos tratam de medidas emergenciais que preveem o fechamento de bares, restaurantes, teatros, cinemas, academias, centros comerciais, bem como mantendo o atendimento contínuo em casas de acolhimento de idosos, crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade.

O Decreto nº 20.504[1], estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para o âmbito público e privado. Na esfera pública, em suma, ficou determinado que o desempenho das funções seja realizado nos seus domicílios – na modalidade de trabalho remoto – sendo obrigatório para os servidores que se enquadrarem nos grupos de risco, como por exemplo pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças respiratórias e cardíacas.

Relativamente ao setor privado, para aqueles que prestam serviço público de assistência social a idosos, crianças e adultos, o Decreto nº 20.504, determina que estes manterão atendimento regular, devendo haver a restrição de visitas institucionais e domiciliares. O documento define, ainda, que as atividades coletivas estão suspensas, mantendo-se apenas as assistências individuais, em regime de plantão.

Continuamente, o Decreto nº 20.505[2], decreta situação de emergência no Município de Porto Alegre, determinando medidas imperativas para os estabelecimentos empresariais. Em relação aos bares, restaurantes e lancherias, ficou estabelecido que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, bem como estes deverão adotar, cumulativamente, providências, como por exemplo, higienizar as superfícies de toque, pisos, paredes, banheiros, talheres e demais objetos, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento). Segue abaixo as medidas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

 II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

 IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;[3]

No que tange ao comércio e serviços em geral, foram estabelecidos os mesmos cuidados de higienização e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo que o funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com controle na quantidade de clientes, simultaneamente. Ressalta-se que o Decreto vedou o funcionamento de áreas comuns dos condomínios e espaços, como brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e academias, ficando limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e áreas de convivências a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.

Do mesmo modo, restaram suspensas as atividades e quaisquer eventos em locais fechados, como casas e bares noturnos, assim como nos teatros, museus, centros culturais e cinemas.

Quanto ao Decreto nº 20.506[4], o qual estabelece ações para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, ficou determinado o fechamento destes, com exceção de farmácias, centros de atendimento à saúde, supermercados, como também restaurantes e locais de alimentação. Salienta-se que estes locais deverão adotar, cumulativamente, as diligências mencionadas anteriormente, não podendo a lotação exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima.

Importante salientar que o não cumprimentos destas medidas acarretará sanções administrativas, cíveis e criminais, caso possível. Aplicar-se-ão penalidades como multa, interdição total ou parcial da atividade, assim como cassação de alvará de localização e funcionamento.

Por fim, menciona-se que os Decretos possuem prazo de vigência de 30 (trinta) dias, sendo possível suas prorrogações.

 

[1] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285093_1.pdfAcesso em: 18 mar. 2020.

[2] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, 2020. Disponível em: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285097_1.pdf. Acesso em: 18 mar. 2020.


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16/03/2020

TRANSAÇÃO PENAL E SUAS IMPLICAÇÕES

Constantemente, ao passar por um processo criminal, os acusados de crimes, com pena não superior a dois anos, defrontam-se com a possibilidade de firmar um acordo chamado transação penal, momento em que surgem diversos questionamentos, como por exemplo “eu serei considerado culpado?”; “serei reincidente?”; “terei maus antecedentes?”; entre outros.

 Assim, o objetivo deste informativo é esclarecer os principais pontos sobre esta escolha deveras importante.

Primeiramente, importante salientar que, a transação penal é cabível quando o fato imputado for referente a infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais – Decreto-Lei n.º 3.688/1941 – e crimes com pena máxima não superior a 2 anos).

Cabendo, assim pontuar clara diferenciação do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da lei 9099/95, qual é aplicável a qualquer crime, desde que a pena mínima não ultrapasse o patamar de 1 ano e os demais requisitos estejam devidamente preenchidos.

Por sua vez, a transação penal encontra-se prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Em letra clara, a transação penal é um acordo firmado entre órgão acusatório e o suposto autor de fato delituoso, substituindo uma possível pena impetrada em sentença, pelo cumprimento de penas restritivas de direito ou multa, imediatamente, sem que corra todo o trâmite do processo criminal.

Dessa forma, com a transação penal, não ocorre processo criminal, uma vez que a culpa do autor do fato não é discutida, bem como não há recebimento da denúncia, podendo ser compreendido que de fato não há processo criminal quando do seu aceite, pois o seu oferecimento se dá antes do juízo analisar a denúncia.

A sua inviabilidade de oferecimento é clara, com rol taxativo descrito no art. 76, § 2º, do diploma legal supracitado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Assim, não estando presente nenhuma das situações acima e o delito praticado se enquadrar nos moldes citados anteriormente, o Ministério Público poderá oferecer este instituto e, em sendo aceito, será homologado pelo juiz como acordo firmado.

Este acordo, transação penal, quando homologado não possui natureza condenatória, ou seja, não há peso de sentença condenatória criminal. Assim, aquele que firma a transação não é considerado culpado por nenhum crime referente aquele processo, uma vez que não houve processo em si, ocorrendo um acordo para o encerramento do rito no lugar em que se encontra.

 Destarte, aquele que aceita a proposta, a faz justamente para que a sua culpa não seja auferida, assim não gerando reincidência, tampouco podendo ser considerada como mau antecedente.

Nesse mesmo sentido, em 2015 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário n.º 795.567, com repercussão geral, reafirmou que essa decisão é meramente homologatória, por isso não tem os efeitos da condenação penal, conforme voto do ministro relator Teori Zavascki, vejamos trecho:

A tese de repercussão geral a ser afirmada é, portanto, a seguinte: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.

Sendo o único efeito acessório de tal acordo o previsto no art. 76, § 4º:

Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Desse modo, o acordo inviabilizará que o autor não seja beneficiado novamente pelo mesmo instituto em um período inferior a 5 anos (nos próximos 5 anos não poderá transacionar). 

Cabe-nos pontuar as elucidações do mestre Guilherme de Souza Nucci:

Registro da penalidade: faz-se o registro da pena aplicada para o fim exclusivo de evitar nova transação no período de cinco anos posteriores ao trânsito em julgada da decisão homologatória do acordo. Não servirá o mencionado registro para ser considerado como antecedente criminal, em relação a futuros e eventuais delitos que o autor do fato possa cometer. Essa, aliás, é a grande vantagem trazida pela transação penal. Há uma punição, mas sem as consequências secundárias que a condenação criminal acarreta. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553).

Portanto, quem optar por aceitar a proposta de transação penal, não será considerado, em nenhuma hipótese, como reincidente ou portador de maus antecedentes, sendo apenas impossibilitado de realizar nova transação pelo período de cinco anos, sendo que, findo tal prazo poderá novamente realizar esta composição.


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06/03/2020

STJ JULGA AMPLIAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

O Código de Processo Civil, traz a previsão no artigo 833, inciso X, acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Em Sessão que está sob análise da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, os ministros discutem se esta vedação deve ser aplicada apenas para os valores depositados na poupança, como prevê o texto, ou se pode alcançar outros tipos de contas bancárias, como contas correntes e até mesmo investimentos.

 Há, por enquanto, dois votos sobre esse tema, os quais são divergentes.

O ministro Herman Benjamin faz uma interpretação restritiva da legislação, votando pela impenhorabilidade apenas das contas de poupança.  Para ele, como o Código de Processo Civil, trata expressamente de “poupança”, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos teria de se limitar a esse tipo de conta.

Já o ministro Luis Felipe Salomão, entende que a proteção dos 40 salários mínimos independe da conta em que os valores estão depositados. Para esse ministro, a intenção do legislador, ao inserir a poupança no rol da impenhorabilidade, foi a de garantir um mínimo existencial ao devedor como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, segundo ele, o texto não deve ser interpretado com base na nomenclatura dos recursos.

Atualmente, a jurisprudência que predomina no tribunal superior está mais próxima da interpretação que foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, ou seja, por ampliar o que consta no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Após seu voto, o ministro Herman Benjamin pediu a suspensão das discussões, por meio de vista regimental, para analisar novamente a matéria.

Não há uma nova data prevista para que o caso retorne à pauta da Corte Especial.


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